Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
EXECUTADO: FABIANA MARIA BARROSO DE SOUSA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804980-83.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI, por meio da petição registrada sob o ID 87681517, para que seja realizada a citação por edital dos executados, a empresa F M BARROSO DE SOUSA AUTO'S SERVICOS - ME e a empresária individual FABIANA MARIA BARROSO DE SOUSA, em razão do insucesso das inúmeras tentativas de citação pessoal ao longo de anos de tramitação processual. A presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 28 de fevereiro de 2019 (ID 4415940), visando à satisfação de um crédito que, à época do ajuizamento, totalizava R$ 38.692,17 (trinta e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e dezessete centavos). Desde o início do processo, observa-se uma extensa e infrutífera jornada para a localização dos devedores e a consequente efetivação do ato citatório, que constitui pressuposto de validade e regularidade do desenvolvimento processual. Conforme se extrai do histórico dos autos, múltiplas diligências para a citação pessoal foram realizadas, todas sem êxito. Vieram os autos conclusos para decisão. O ordenamento jurídico prevê mecanismos para situações em que a localização da parte se torna inviável, evitando que o processo fique paralisado indefinidamente e que o direito do credor seja frustrado pela ocultação ou pelo paradeiro desconhecido do devedor. A citação por edital, também conhecida como citação ficta, é uma dessas medidas excepcionais, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delineadas no artigo 256 do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. Para que se autorize a citação na modalidade editalícia com base no inciso II, é indispensável que a parte autora demonstre ter esgotado as diligências razoáveis para a localização do citando. Essa exigência está consolidada no parágrafo 3º do mesmo artigo, que estabelece: § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Portanto, a citação por edital não é uma faculdade da parte, mas uma medida de ultima ratio (último recurso), condicionada à comprovação robusta de que todos os meios de busca disponíveis foram utilizados e se mostraram ineficazes. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que os requisitos legais para o deferimento da citação editalícia foram integralmente preenchidos. O histórico processual, que se arrasta desde 2019, é a prova cabal do exaurimento de todos os meios de localização pessoal dos executados. A parte exequente não se manteve inerte. Pelo contrário, promoveu diversas diligências. O conjunto de atos praticados demonstra, de forma inequívoca, o esgotamento das vias ordinárias de localização. A devolução da última carta citatória com a informação de "Mudou-se" é o marco que consolida a situação de lugar ignorado e incerto prevista no artigo 256, inciso II, do CPC. Não há, no presente momento, qualquer outro endereço conhecido ou meio razoável a ser tentado para a localização dos executados. Manter a exigência de novas buscas seria impor à parte credora um ônus processual excessivo e ineficaz, premiando a conduta evasiva dos devedores e violando os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional. A condição estabelecida na decisão de ID 24414491 — de que a citação por edital seria deferida após o fracasso das buscas em sistemas públicos — foi plenamente satisfeita. Assim, estando comprovado o esgotamento dos meios de localização e a incerteza sobre o paradeiro dos executados, a citação por edital é a medida que se impõe para garantir o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 87681517 para determinar a CITAÇÃO POR EDITAL dos executados F M BARROSO DE SOUSA AUTO'S SERVICOS - ME, CNPJ nº 27.566.563/0001-06, e FABIANA MARIA BARROSO DE SOUSA, CPF nº 009.205.793-45. Expeça-se o edital de citação, com o prazo de 20 (vinte) dias, para que os executados, no prazo de 3 (três) dias após o fim do prazo do edital, efetuem o pagamento do débito indicado na petição inicial e seus acréscimos legais, ou, querendo, apresentem embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Conste no edital a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial para a defesa dos interesses dos executados, conforme dispõe o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do edital sem manifestação dos executados, certifique-se e, em seguida, nomeie-se curador especial, a ser exercido preferencialmente pela Defensoria Pública, intimando-o para apresentar a defesa cabível. Quanto aos pedidos subsidiários de utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD e de aplicação de medidas executivas atípicas, formulados no item "b" da petição de ID 87681517, estes serão analisados em momento oportuno, após a triangularização da relação processual com a citação e a eventual nomeação de curador especial, a fim de se respeitar o devido processo legal. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina