Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s) do reclamante: THACIO FORTUNATO MOREIRA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: FERNANDA LANDIM DA TRINDADE, GUSTAVO PAES LANDIM, ANA CAROLINE PAES LANDIM, HERIQUE PAES LANDIM Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE ACIDENTAL. CESTA BÁSICA. AUXÍLIO FUNERAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança securitária cumulada com indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento das coberturas contratadas referentes à morte acidental, cesta básica e auxílio funeral, no valor de R$ 11.716,00, além de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 para cada autor. A apelante sustenta ausência de interesse processual em razão da inexistência de aviso prévio de sinistro, cerceamento de defesa quanto à apuração das circunstâncias do evento, inexistência de cobertura automática pela mera ocorrência da morte, exclusão ou redução dos danos morais e limitação da condenação às coberturas de morte acidental e auxílio funeral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse processual da parte autora; (ii) estabelecer se houve comprovação de fato excludente da cobertura securitária contratada; e (iii) determinar se a condenação por danos morais deve ser mantida e em qual extensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A resistência da seguradora à pretensão indenizatória resta configurada pela apresentação de contestação com impugnação expressa ao pedido, o que afasta a alegação de ausência de interesse processual, ainda que inexistente requerimento administrativo prévio. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prosseguimento da demanda securitária quando evidenciada resistência da seguradora no curso da ação judicial. 5. Incumbe à seguradora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quanto ao alegado agravamento intencional do risco. 6. A documentação constante dos autos, incluindo certidão de óbito e documentos médicos, mostra-se suficiente para análise do sinistro, inexistindo demonstração de prejuízo ao direito de defesa da seguradora. 7. A apólice securitária prevê expressamente cobertura para cesta básica, assistência funeral e morte acidental, impondo-se a manutenção da condenação quanto a tais verbas. 8. A resistência injustificada ao pagamento da indenização securitária, em contexto de vulnerabilidade dos beneficiários decorrente do falecimento do segurado, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa quando supera significativamente o montante da própria cobertura securitária contratada. 10. A redução da indenização por danos morais para R$ 2.500,00 por autor revela-se adequada às peculiaridades do caso concreto, à extensão do dano e ao caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse processual quando a seguradora apresenta resistência expressa à pretensão indenizatória em juízo. 2. Compete à seguradora comprovar fato excludente da cobertura securitária, não bastando alegações hipotéticas de agravamento do risco. 3. A recusa injustificada ao pagamento de indenização securitária em contexto de falecimento do segurado configura dano moral indenizável. 4. A indenização por danos morais deve ser reduzida quando fixada em valor desproporcional à extensão do dano e ao montante da cobertura securitária contratada. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800235-67.2019.8.18.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Securitário (Proc. 0800235-67.2019.8.18.0073), que lhe move FERNANDA LANDIM DA TRINDADE e OUTROS. Na sentença (ID. 30540232), o magistrado a quo, reconhecendo o direito ao recebimento da indenização securitária decorrente da morte acidental de Moacy Paes Landim, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 11.716,00 referentes às coberturas contratadas (morte acidental, cesta básica e auxílio funeral), além de danos morais de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00. Nas razões recursais (ID. 30540240), a apelante sustenta, preliminarmente, ausência de interesse processual, a ausência de aviso prévio de sinistro. No mérito, alega que teve cerceado seu direito de apurar as condições do evento e as limitações contratuais, afirmando que a cobertura securitária não pode ser automática apenas pela ocorrência da morte. Pugna pela exclusão da condenação por danos morais, sob o argumento de inexistência de negativa formal de pagamento e ausência de ato ilícito, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Por fim, pediu que eventual condenação fosse limitada apenas às cobertura pela morte acidental e auxílio funeral. Nas contrarrazões (ID. 30540245), os apelados sustentam que houve comunicação administrativa do sinistro e entrega da documentação necessária junto à FINSOL. Argumentam ainda que a jurisprudência afasta a necessidade de exaurimento da via administrativa quando há resistência da seguradora em juízo. No mérito, defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o dever de informação da seguradora, argumentando que as cláusulas restritivas não foram devidamente esclarecidas ao segurado. Requerem o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 11.716,00 referentes às coberturas contratadas (morte acidental, cesta básica e auxílio funeral), além de danos morais de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00. Nas suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, ausência de interesse processual, a ausência de aviso prévio de sinistro. No mérito, alega que teve cerceado seu direito de apurar as condições do evento e as limitações contratuais, afirmando que a cobertura securitária não pode ser automática apenas pela ocorrência da morte. Pugna pela exclusão da condenação por danos morais, sob o argumento de inexistência de negativa formal de pagamento e ausência de ato ilícito, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Por fim, pediu que eventual condenação fosse limitada apenas às cobertura pela morte acidental e auxílio funeral. Passo à análise do recurso. I. Matéria preliminar Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse processual, ainda que se admitisse eventual inexistência de requerimento administrativo formal, verifica-se que a resistência da seguradora restou plenamente caracterizada no curso da demanda, sobretudo a partir da apresentação de contestação em que houve impugnação expressa ao pedido indenizatório formulado pela parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o prosseguimento da ação quando evidenciada resistência da seguradora à pretensão deduzida em juízo, hipótese verificada nos presentes autos. Veja-se: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo.3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse.4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2050513 MT 2023/0030306-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Nesse contexto, correta a sentença ao afastar a preliminar suscitada. II. Matéria de mérito Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à seguradora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, especialmente no que se refere ao alegado agravamento intencional do risco, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação indenizatória por danos materiais e morais movida por Ana Flavia Gonçalves da Silva Bueno contra HDI Seguros S.A., referente a um contrato de seguro de automóvel. O acidente ocorreu em 16/09/2021, envolvendo o cunhado da autora, que dirigia o veículo. A seguradora negou a indenização alegando embriaguez do condutor, o que não foi comprovado. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na validade da recusa da indenização securitária fundamentada na condução de veículo sob influência de álcool. III. Razões de Decidir Não há prova suficiente da embriaguez do condutor, sendo a recusa ao teste do etilômetro insuficiente para presumir tal estado. A seguradora não demonstrou o nexo causal entre a suposta embriaguez e o acidente, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A embriaguez, por si só, não exclui a cobertura securitária sem prova de nexo causal com o acidente. 2. O ônus da prova do agravamento do risco cabe à seguradora. (TJ-SP - Apelação Cível: 10058899720228260566 São Carlos, Relator.: Rui Porto Dias, Data de Julgamento: 08/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 3), Data de Publicação: 08/01/2025) No caso, em sede de contestação, a apelante chegou a suscitar, de forma meramente hipotética, a possibilidade de embriaguez do segurado ou eventual condução irregular do veículo. Todavia, verifica-se que toda a documentação necessária à análise do sinistro consta dos autos, inclusive documentos médicos e certidão de óbito, não tendo a seguradora demonstrado qualquer indicativo minimamente consistente de agravamento intencional do risco. Dessa forma, ausente comprovação concreta de qualquer causa excludente da cobertura securitária contratada, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento da indenização securitária. Outrossim, correta a sentença ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da verba referente ao seguro cesta básica, uma vez que a própria apólice securitária (ID. 30540216) contemplava expressamente tal cobertura, além da assistência funeral e morte acidental. No tocante aos danos morais, verifica-se que a injustificada resistência ao pagamento da indenização securitária, em momento de extrema vulnerabilidade enfrentado pelos beneficiários em razão do falecimento do segurado, extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando efetiva lesão extrapatrimonial indenizável. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. É inequívoco que a negativa de pagamento de cobertura securitária depois de requerido administrativamente pelos beneficiários com negativa da seguradora, desprovida de fundamentação justificável e incorrendo na protelação do pagamento aos menores dependentes, caracteriza-se falha no serviço e também negligência impondo-se a indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10000205598667001 MG, Relator.: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) Todavia, entendo que o quantum indenizatório fixado na origem merece parcial redução. Isso porque, no patamar arbitrado pelo juízo singular (R$ 5.000,00), a condenação por danos morais, considerada em favor de todos os requerentes, supera significativamente o próprio valor da cobertura securitária contratada, circunstância que desborda dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e pode ensejar enriquecimento sem causa. Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano experimentado, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, revela-se mais adequado reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada requerente. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, mantidos os demais termos da sentença. Sem majoração de honorários, ante a sucumbência recíproca. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator