Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ONEDIA CUNHA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801650-90.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de demanda proposta pela autora em face da requerida. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora requereu a citação do BRADESCO SEGUROS S/A. Conforme documentos de ID 75728347, a Instituição Financeira responsável pelos descontos, é o SABEMI SEGURADO. É o relatório. A legitimidade das partes, tratando-se de matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, VI, § 3º, do CPC/15 ). Da documentação presente nos autos é possível verificar que o desconto discutido encontra-se em nome do SABEMI SEGURADO. A legitimidade passiva é, em princípio, definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido, sendo que, para a sua configuração é necessário que aqueles que forem demandados sejam sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. Nesse sentido, é ilegítima para compor o polo passivo da demanda, a empresa BRADESCO SEGUROS S/A, na ação que busca indenização material e moral por dano decorrente de relação que não restou demonstrada. Vejamos: ILEGITIMIDADE PASSIVA. PATENTE DESACERTO DO POLO PASSIVO DA LIDE. PRELIMINAR ACOLHIDA. Mesmo considerada a teoria da asserção, o conjunto probatório dos autos revela inequivocamente o desacerto do reclamante ao propor a ação quanto à indicação do sujeito passivo da relação jurídica processual, o que demonstra, em análise preliminar, a ausência de condição da ação, implicando, pois, na extinção dos pedidos formulados pelo autor. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida no recurso das rés que se acolhe.(TRT-2 10002125020195020521 SP, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 23/11/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA IMUNE À PRECLUSÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. A ilegitimidade passiva, na condição de matéria de ordem pública, é possível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, estando imune à preclusão. Logo, ainda que anteriormente enfrentada pelo magistrado, uma vez constatado qualquer vício relativamente à quaestio, é viável seu reexame, inclusive de ofício.(TJ-SC - ED: 91454574220158240000 Capital 9145457-42.2015.8.24.0000, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 24/05/2017, Grupo de Câmaras de Direito Público) Demonstrado nos autos que a empresa demandada não fora a responsável pelos supostos descontos realizados na conta da parte autora, RECONHEÇO DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE PASSIVA e extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no Art. 485, IV, V e VI do CPC. Custas e honorários pela autora, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judicial concedida. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto