Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA RECORRIDA: T. E. D. S. S. e outra DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826047-07.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 19289848) interposto nos autos do Processo n.º 0826047-07.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra acórdão (id. 12888333), proferido pela 6ª Câmara DE Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR PARTE DO MUNICÍPIO. IMPROVIDO. DA INCORREÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. PROVIDO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sentença recorrida suficientemente motivada, não havendo violação a nenhuma das garantias constitucionais. Pois demonstrada o nexo de causalidade do dano causado pelo ente municipal para com o autor da demanda, impõe-se o dever de indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes do evento danoso, não necessitando neste caso de análise dos demais elementos subjetivos como o dolo e culpa, ou demais alegações; 2. Com a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (9/12/2021), nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza a atualização monetária bem como a compensação da mora, serão corrigidas pelo índice da taxa SELIC; 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.. Contra o acórdão, foram opostos Embargos de Declaração (id. 13221472), que foram conhecidos e improvidos (id. 17960285), assim ementados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos improvidos. Decisão unânime... Em suas razões, o Recorrente indica violação ao artigo 37, § 6º, da CF. Devidamente intimada a parte Recorrida apresentou contrarrazões (id. 20681241). É um breve relatório. DECIDO. O Recurso Extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o recorrente aduz violação ao art. 37, § 6º, da CF, sob o argumento de que o acidente de trânsito não foi causado por culpa do recorrente, estando ausentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva. Por sua vez, o acórdão recorrido consignou que o município deve ser responsabilizado objetivamente, uma vez que restou configurado o nexo causal entre o acidente e dano sofrido pelo recorrido, senão vejamos: (..) “Pois conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, sendo desnecessário comprovar-se a existência de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causalidade entre o ato (ação/omissão). In casu, resta evidente o liame causal posto que, o dano ocorrido foi resultante de um acidente em que o ônibus do Município de Teresina acabou por atropelar o pé do menor conforme se confirma por meio dos laudos médicos juntados (ID nº 8817876 – Pág. 01/02, 8817877 – Pág. 03, 8817880 – Pág. 01/02) que demonstram o submetimento da vítima a 4 (quatro) cirurgias, ficando hospitalizado por um mês e quinze dias, sendo ainda necessária a realização de fisioterapias Assim, estando demonstrada o nexo de causalidade do dano causado pelo ente municipal para com o autor da demanda, impõe-se o dever de indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes do evento danoso, não necessitando neste caso de análise dos demais elementos subjetivos como o dolo e culpa, ou demais alegações. Sem mencionar que, não restou nenhuma causa excludente de responsabilidade estatal.” (...) A seu turno, o STF, no Tema nº 880 (ARE 945.271), que discutiu o direito, ou não, à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual, firmou a seguinte tese, in verbis: “A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Dessa forma, verifico que a ofensa à Constituição, se ocorresse, seria apenas de forma indireta, aplicando-se integralmente o precedente qualificado supracitado, diante da ausência de repercussão geral.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí