Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
INTERESSADO: CONSTRUTORA PADRAO LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: [email protected] - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0809889-71.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face de CONSTRUTORA PADRAO LTDA - EPP. Verifica-se que foi proferida decisão de ID 87820898 declarando extinto o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação, após adimplemento do débito pela parte executada e expedição dos respectivos alvarás judiciais. Contudo, conforme certidão de ID 96780229, o referido pronunciamento judicial foi lançado no sistema como decisão interlocutória, sendo necessária a prolação de sentença para fins de regular baixa processual. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação é satisfeita. No caso dos autos, verifica-se que a obrigação exequenda foi integralmente adimplida pela parte executada, havendo expedição dos alvarás judiciais pertinentes e inexistindo pendências processuais aptas a impedir a extinção definitiva do feito. Assim, impõe-se a regularização formal da baixa processual, mediante prolação de sentença extintiva.
Diante do exposto, RATIFICO integralmente a decisão de ID 87820898 e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Central de Cumprimento de Sentença
16/07/2026, 00:00
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INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
INTERESSADO: CONSTRUTORA PADRAO LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: [email protected] - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0809889-71.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face de CONSTRUTORA PADRAO LTDA - EPP. Verifica-se que foi proferida decisão de ID 87820898 declarando extinto o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação, após adimplemento do débito pela parte executada e expedição dos respectivos alvarás judiciais. Contudo, conforme certidão de ID 96780229, o referido pronunciamento judicial foi lançado no sistema como decisão interlocutória, sendo necessária a prolação de sentença para fins de regular baixa processual. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação é satisfeita. No caso dos autos, verifica-se que a obrigação exequenda foi integralmente adimplida pela parte executada, havendo expedição dos alvarás judiciais pertinentes e inexistindo pendências processuais aptas a impedir a extinção definitiva do feito. Assim, impõe-se a regularização formal da baixa processual, mediante prolação de sentença extintiva.
Diante do exposto, RATIFICO integralmente a decisão de ID 87820898 e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Central de Cumprimento de Sentença
16/07/2026, 00:00
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SENTENÇA
INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
INTERESSADO: CONSTRUTORA PADRAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0809889-71.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de cumprimento de sentença em que a Exequente, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS requer a satisfação do crédito exequendo pelo Executado, CONSTRUTORA PADRAO LTDA. O Executado realizou depósito judicial de 30% do valor da condenação e prosseguiu com o pagamento do débito em 6 parcelas mensais, todas já adimplidas conforme ids 41314179, 42335741, 43841609, 45177316, 46895100, 47993762 e 49604058. ALLIANZ SEGUROS S.A se manifestou no processo requerendo a retificação para configurar no polo ativo da lide. Alega que houve incorporação da empresa Exequente SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e portanto, houve cessão de crédito bem como anexou documentos comprobatórios (id 51788480) O Exequente informou que o pagamento integral foi realizado e requereu a expedição de alvará (id 83848823 e 74949356). É o que basta relatar. Inicialmente, defiro o pedido de expedição de alvará id 83848823. Em consequência, determino a expedição de Alvará em favor do Exequente e seu patrono nos termos da petição id 83848823 e 74949356 no montante de R$ 35.018,85 (trinta e cinco mil e dezoito reais e oitenta e cinco centavos) Desse modo, efetuado o pagamento da obrigação, conforme acima relatado, satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença. Logo, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Após a transferência dos valores via alvará, arquivem-se os autos. Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
16/07/2026, 00:00
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INTERESSADO: CONSTRUTORA PADRAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0809889-71.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de cumprimento de sentença em que a Exequente, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS requer a satisfação do crédito exequendo pelo Executado, CONSTRUTORA PADRAO LTDA. O Executado realizou depósito judicial de 30% do valor da condenação e prosseguiu com o pagamento do débito em 6 parcelas mensais, todas já adimplidas conforme ids 41314179, 42335741, 43841609, 45177316, 46895100, 47993762 e 49604058. ALLIANZ SEGUROS S.A se manifestou no processo requerendo a retificação para configurar no polo ativo da lide. Alega que houve incorporação da empresa Exequente SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e portanto, houve cessão de crédito bem como anexou documentos comprobatórios (id 51788480) O Exequente informou que o pagamento integral foi realizado e requereu a expedição de alvará (id 83848823 e 74949356). É o que basta relatar. Inicialmente, defiro o pedido de expedição de alvará id 83848823. Em consequência, determino a expedição de Alvará em favor do Exequente e seu patrono nos termos da petição id 83848823 e 74949356 no montante de R$ 35.018,85 (trinta e cinco mil e dezoito reais e oitenta e cinco centavos) Desse modo, efetuado o pagamento da obrigação, conforme acima relatado, satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença. Logo, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Após a transferência dos valores via alvará, arquivem-se os autos. Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
16/07/2026, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
10/06/2026, 21:07
Decurso de Prazo
30/05/2026, 01:05
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 14:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/05/2026, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 02:18
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Intimação - Sentença
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INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
INTERESSADO: CONSTRUTORA PADRAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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Trata-se de cumprimento de sentença em que a Exequente, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS requer a satisfação do crédito exequendo pelo Executado, CONSTRUTORA PADRAO LTDA. O Executado realizou depósito judicial de 30% do valor da condenação e prosseguiu com o pagamento do débito em 6 parcelas mensais, todas já adimplidas conforme ids 41314179, 42335741, 43841609, 45177316, 46895100, 47993762 e 49604058. ALLIANZ SEGUROS S.A se manifestou no processo requerendo a retificação para configurar no polo ativo da lide. Alega que houve incorporação da empresa Exequente SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e portanto, houve cessão de crédito bem como anexou documentos comprobatórios (id 51788480) O Exequente informou que o pagamento integral foi realizado e requereu a expedição de alvará (id 83848823 e 74949356). É o que basta relatar. Inicialmente, defiro o pedido de expedição de alvará id 83848823. Em consequência, determino a expedição de Alvará em favor do Exequente e seu patrono nos termos da petição id 83848823 e 74949356 no montante de R$ 35.018,85 (trinta e cinco mil e dezoito reais e oitenta e cinco centavos) Desse modo, efetuado o pagamento da obrigação, conforme acima relatado, satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença. Logo, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Após a transferência dos valores via alvará, arquivem-se os autos. Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
21/05/2026, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença em que a Exequente, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS requer a satisfação do crédito exequendo pelo Executado, CONSTRUTORA PADRAO LTDA. O Executado realizou depósito judicial de 30% do valor da condenação e prosseguiu com o pagamento do débito em 6 parcelas mensais, todas já adimplidas conforme ids 41314179, 42335741, 43841609, 45177316, 46895100, 47993762 e 49604058. ALLIANZ SEGUROS S.A se manifestou no processo requerendo a retificação para configurar no polo ativo da lide. Alega que houve incorporação da empresa Exequente SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e portanto, houve cessão de crédito bem como anexou documentos comprobatórios (id 51788480) O Exequente informou que o pagamento integral foi realizado e requereu a expedição de alvará (id 83848823 e 74949356). É o que basta relatar. Inicialmente, defiro o pedido de expedição de alvará id 83848823. Em consequência, determino a expedição de Alvará em favor do Exequente e seu patrono nos termos da petição id 83848823 e 74949356 no montante de R$ 35.018,85 (trinta e cinco mil e dezoito reais e oitenta e cinco centavos) Desse modo, efetuado o pagamento da obrigação, conforme acima relatado, satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença. Logo, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Após a transferência dos valores via alvará, arquivem-se os autos. Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
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Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face de CONSTRUTORA PADRAO LTDA - EPP. Verifica-se que foi proferida decisão de ID 87820898 declarando extinto o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação, após adimplemento do débito pela parte executada e expedição dos respectivos alvarás judiciais. Contudo, conforme certidão de ID 96780229, o referido pronunciamento judicial foi lançado no sistema como decisão interlocutória, sendo necessária a prolação de sentença para fins de regular baixa processual. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação é satisfeita. No caso dos autos, verifica-se que a obrigação exequenda foi integralmente adimplida pela parte executada, havendo expedição dos alvarás judiciais pertinentes e inexistindo pendências processuais aptas a impedir a extinção definitiva do feito. Assim, impõe-se a regularização formal da baixa processual, mediante prolação de sentença extintiva.
Diante do exposto, RATIFICO integralmente a decisão de ID 87820898 e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Central de Cumprimento de Sentença
16/07/2026, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença em que a Exequente, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS requer a satisfação do crédito exequendo pelo Executado, CONSTRUTORA PADRAO LTDA. O Executado realizou depósito judicial de 30% do valor da condenação e prosseguiu com o pagamento do débito em 6 parcelas mensais, todas já adimplidas conforme ids 41314179, 42335741, 43841609, 45177316, 46895100, 47993762 e 49604058. ALLIANZ SEGUROS S.A se manifestou no processo requerendo a retificação para configurar no polo ativo da lide. Alega que houve incorporação da empresa Exequente SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e portanto, houve cessão de crédito bem como anexou documentos comprobatórios (id 51788480) O Exequente informou que o pagamento integral foi realizado e requereu a expedição de alvará (id 83848823 e 74949356). É o que basta relatar. Inicialmente, defiro o pedido de expedição de alvará id 83848823. Em consequência, determino a expedição de Alvará em favor do Exequente e seu patrono nos termos da petição id 83848823 e 74949356 no montante de R$ 35.018,85 (trinta e cinco mil e dezoito reais e oitenta e cinco centavos) Desse modo, efetuado o pagamento da obrigação, conforme acima relatado, satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença. Logo, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Após a transferência dos valores via alvará, arquivem-se os autos. Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
16/07/2026, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença em que a Exequente, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS requer a satisfação do crédito exequendo pelo Executado, CONSTRUTORA PADRAO LTDA. O Executado realizou depósito judicial de 30% do valor da condenação e prosseguiu com o pagamento do débito em 6 parcelas mensais, todas já adimplidas conforme ids 41314179, 42335741, 43841609, 45177316, 46895100, 47993762 e 49604058. ALLIANZ SEGUROS S.A se manifestou no processo requerendo a retificação para configurar no polo ativo da lide. Alega que houve incorporação da empresa Exequente SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e portanto, houve cessão de crédito bem como anexou documentos comprobatórios (id 51788480) O Exequente informou que o pagamento integral foi realizado e requereu a expedição de alvará (id 83848823 e 74949356). É o que basta relatar. Inicialmente, defiro o pedido de expedição de alvará id 83848823. Em consequência, determino a expedição de Alvará em favor do Exequente e seu patrono nos termos da petição id 83848823 e 74949356 no montante de R$ 35.018,85 (trinta e cinco mil e dezoito reais e oitenta e cinco centavos) Desse modo, efetuado o pagamento da obrigação, conforme acima relatado, satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença. Logo, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Após a transferência dos valores via alvará, arquivem-se os autos. Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
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Trata-se de cumprimento de sentença em que a Exequente, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS requer a satisfação do crédito exequendo pelo Executado, CONSTRUTORA PADRAO LTDA. O Executado realizou depósito judicial de 30% do valor da condenação e prosseguiu com o pagamento do débito em 6 parcelas mensais, todas já adimplidas conforme ids 41314179, 42335741, 43841609, 45177316, 46895100, 47993762 e 49604058. ALLIANZ SEGUROS S.A se manifestou no processo requerendo a retificação para configurar no polo ativo da lide. Alega que houve incorporação da empresa Exequente SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e portanto, houve cessão de crédito bem como anexou documentos comprobatórios (id 51788480) O Exequente informou que o pagamento integral foi realizado e requereu a expedição de alvará (id 83848823 e 74949356). É o que basta relatar. Inicialmente, defiro o pedido de expedição de alvará id 83848823. Em consequência, determino a expedição de Alvará em favor do Exequente e seu patrono nos termos da petição id 83848823 e 74949356 no montante de R$ 35.018,85 (trinta e cinco mil e dezoito reais e oitenta e cinco centavos) Desse modo, efetuado o pagamento da obrigação, conforme acima relatado, satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença. Logo, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Após a transferência dos valores via alvará, arquivem-se os autos. Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
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Trata-se de cumprimento de sentença em que a Exequente, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS requer a satisfação do crédito exequendo pelo Executado, CONSTRUTORA PADRAO LTDA. O Executado realizou depósito judicial de 30% do valor da condenação e prosseguiu com o pagamento do débito em 6 parcelas mensais, todas já adimplidas conforme ids 41314179, 42335741, 43841609, 45177316, 46895100, 47993762 e 49604058. ALLIANZ SEGUROS S.A se manifestou no processo requerendo a retificação para configurar no polo ativo da lide. Alega que houve incorporação da empresa Exequente SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e portanto, houve cessão de crédito bem como anexou documentos comprobatórios (id 51788480) O Exequente informou que o pagamento integral foi realizado e requereu a expedição de alvará (id 83848823 e 74949356). É o que basta relatar. Inicialmente, defiro o pedido de expedição de alvará id 83848823. Em consequência, determino a expedição de Alvará em favor do Exequente e seu patrono nos termos da petição id 83848823 e 74949356 no montante de R$ 35.018,85 (trinta e cinco mil e dezoito reais e oitenta e cinco centavos) Desse modo, efetuado o pagamento da obrigação, conforme acima relatado, satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença. Logo, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Após a transferência dos valores via alvará, arquivem-se os autos. Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
21/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/05/2026, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 08:42
Decurso de Prazo
12/05/2026, 07:02
Publicação
04/05/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
INTERESSADO: CONSTRUTORA PADRAO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do crédito exequendo, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação. TERESINA, 29 de abril de 2026. KAMILY DE SOUSA OLIVEIRA Central de Cumprimento de Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0809889-71.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
INTERESSADO: CONSTRUTORA PADRAO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, na presente data, anexo a resposta da instituição financeira, referente ao cumprimento do Alvará Judicial expedido. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 23 de janeiro de 2026. SILVAN LUCAS DOURADO E SOUZA Central de Cumprimento de Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0809889-71.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
INTERESSADO: CONSTRUTORA PADRAO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) De ordem, tendo em vista modificação ocorrida na legislação que rege a tramitação das Ações de Cumprimento de Sentença no TJPI, Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, INTIMO a parte exequente, por meio do(a) causídico(a), para que colacione aos autos, em 15 (quinze) dias, as seguintes informações abaixo, para fins de inserção no Formulário de Remessa ao CENTRASE. FRISE-SE QUE, em caso de inércia, a remessa não será possível, pois sem a referida documentação ficará inviabilizado a confecção do referido documento, tendo em vista que é requisito necessário conforme o citado Provimento. Documentação Nº 166/2025 – PJPI/CGJ/CEEP - peticionar apresentando os documentos ou informar os IDs se já constarem INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE REMESSA 1. É processo com Justiça Gratuita? 2. Consta Defensoria Pública como patrono de alguma parte? 3. Houve revelia? 4. Sentença objeto do cumprimento. 5. Acórdão em caso de recurso. 6. Houve condenação em custas? 7. Certidão de trânsito em julgado. 8. As custas já foram recolhidas? 9. Petição de cumprimento de sentença. 10. Planilha de cálculo. 11. Houve alteração de procurador ao longo do processo? 12. Consta certidão de cadastro? 13. Houve inversão dos pólos? 14. Ocorreu a intimação para pagamento voluntário? 15. Houve levantamento de algum valor incontroverso? DESTAQUE DE HONORÁRIOS 1. Contrato de Honorários 2. Decisão com Destaque de Honorários TERESINA, 19 de setembro de 2025. KARINE FALCAO COSTA COELHO GAYOSO E ALMENDRA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809889-71.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:27
Arquivamento
12/12/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
INTERESSADO: CONSTRUTORA PADRAO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) De ordem, tendo em vista modificação ocorrida na legislação que rege a tramitação das Ações de Cumprimento de Sentença no TJPI, Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, INTIMO a parte exequente, por meio do(a) causídico(a), para que colacione aos autos, em 15 (quinze) dias, as seguintes informações abaixo, para fins de inserção no Formulário de Remessa ao CENTRASE. FRISE-SE QUE, em caso de inércia, a remessa não será possível, pois sem a referida documentação ficará inviabilizado a confecção do referido documento, tendo em vista que é requisito necessário conforme o citado Provimento. Documentação Nº 166/2025 – PJPI/CGJ/CEEP - peticionar apresentando os documentos ou informar os IDs se já constarem INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE REMESSA 1. É processo com Justiça Gratuita? 2. Consta Defensoria Pública como patrono de alguma parte? 3. Houve revelia? 4. Sentença objeto do cumprimento. 5. Acórdão em caso de recurso. 6. Houve condenação em custas? 7. Certidão de trânsito em julgado. 8. As custas já foram recolhidas? 9. Petição de cumprimento de sentença. 10. Planilha de cálculo. 11. Houve alteração de procurador ao longo do processo? 12. Consta certidão de cadastro? 13. Houve inversão dos pólos? 14. Ocorreu a intimação para pagamento voluntário? 15. Houve levantamento de algum valor incontroverso? DESTAQUE DE HONORÁRIOS 1. Contrato de Honorários 2. Decisão com Destaque de Honorários TERESINA, 19 de setembro de 2025. KARINE FALCAO COSTA COELHO GAYOSO E ALMENDRA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809889-71.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2025, 08:57
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:38
Publicação
23/09/2025, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
INTERESSADO: CONSTRUTORA PADRAO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) De ordem, tendo em vista modificação ocorrida na legislação que rege a tramitação das Ações de Cumprimento de Sentença no TJPI, Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, INTIMO a parte exequente, por meio do(a) causídico(a), para que colacione aos autos, em 15 (quinze) dias, as seguintes informações abaixo, para fins de inserção no Formulário de Remessa ao CENTRASE. FRISE-SE QUE, em caso de inércia, a remessa não será possível, pois sem a referida documentação ficará inviabilizado a confecção do referido documento, tendo em vista que é requisito necessário conforme o citado Provimento. Documentação Nº 166/2025 – PJPI/CGJ/CEEP - peticionar apresentando os documentos ou informar os IDs se já constarem INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE REMESSA 1. É processo com Justiça Gratuita? 2. Consta Defensoria Pública como patrono de alguma parte? 3. Houve revelia? 4. Sentença objeto do cumprimento. 5. Acórdão em caso de recurso. 6. Houve condenação em custas? 7. Certidão de trânsito em julgado. 8. As custas já foram recolhidas? 9. Petição de cumprimento de sentença. 10. Planilha de cálculo. 11. Houve alteração de procurador ao longo do processo? 12. Consta certidão de cadastro? 13. Houve inversão dos pólos? 14. Ocorreu a intimação para pagamento voluntário? 15. Houve levantamento de algum valor incontroverso? DESTAQUE DE HONORÁRIOS 1. Contrato de Honorários 2. Decisão com Destaque de Honorários TERESINA, 19 de setembro de 2025. KARINE FALCAO COSTA COELHO GAYOSO E ALMENDRA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809889-71.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 12:06
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
INTERESSADO: CONSTRUTORA PADRAO LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809889-71.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTIME-SE o exequente para requerer o que entender cabível. TERESINA-PI, 4 de dezembro de 2024. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 13:17
Mero expediente
26/08/2025, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 06:59
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:48
Publicação
26/04/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
INTERESSADO: CONSTRUTORA PADRAO LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809889-71.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTIME-SE o exequente para requerer o que entender cabível. TERESINA-PI, 4 de dezembro de 2024. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:21
Outras Decisões
04/12/2024, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 12:10
Decurso de Prazo
05/07/2024, 03:07
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:53
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:18
Mero expediente
13/05/2024, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 22:39
Decurso de Prazo
28/01/2024, 03:51
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 12:22
Documento
20/09/2023, 12:17
Movimentação processual
20/09/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:11
Decurso de Prazo
07/09/2023, 04:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 12:53
Ato ordinatório
17/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
03/08/2023, 04:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:20
Outras Decisões
03/07/2023, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2023, 09:52
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 17:53
Decurso de Prazo
14/06/2023, 04:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:35
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/04/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 11:09
Outras Decisões
03/04/2023, 11:09
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 09:13
Reativação
31/03/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 17:38
Baixa Definitiva
19/10/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2022, 09:47
Recebimento
17/10/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 08:45
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2022, 17:33
Documento (Certidão)
15/03/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 20:11
Documento (Certidão)
23/02/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:55
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:06
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:05
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2022, 19:48
Decurso de Prazo
07/12/2021, 01:33
Decurso de Prazo
07/12/2021, 01:33
Decurso de Prazo
07/12/2021, 01:33
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 17:47
Documento (Certidão)
01/12/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:34
Decurso de Prazo
27/11/2021, 01:25
Decurso de Prazo
27/11/2021, 01:25
Decurso de Prazo
27/11/2021, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:20
Ato ordinatório
19/11/2021, 10:19
Documento (Certidão)
19/11/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:17
Procedência
05/11/2021, 16:17
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:04
Conclusão (para julgamento)
21/06/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2021, 20:50
Mero expediente
13/06/2021, 20:50
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 13:11
Decurso de Prazo
15/11/2020, 00:31
Decurso de Prazo
08/11/2020, 03:59
Decurso de Prazo
07/11/2020, 01:08
Decurso de Prazo
06/11/2020, 03:58
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:20
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 19:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 21:45
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 14:36
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:40
Ato ordinatório
08/10/2019, 14:38
Petição (Contestação)
23/09/2019, 17:46
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
23/09/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 17:55
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:53
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 10:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))