Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA
REU: GREAT EDUCACAO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856819-45.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA face de GREAT EDUCAÇÃO LTDA, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que é credor do réu referente a comercial consumadas nas Notas Fiscais 949363 e 38508, que a Transportadora VMC (contratada pela Great - Frete FOB) localizada em Guarulhos levaria os produtos até a sede da Ré em Teresina/PI. Sendo assim, os produtos foram entregues na sede da Transportadora VMC (contratada pela Great), conforme canhoto das Notas Fiscais, sendo infrutífera a tentativa de resolver administrativamente. Narra que as partes firmaram acordo, no entanto apenas uma parcela foi paga. Requer o pagamento do débito, sob pena de conversão do mandado de pagamento em mandado executivo. Após este Juízo proferiu despacho recebendo a inicial e determinando a citação para pagamento. Contestação oferecida, arguindo que realizou negociação tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 43.902,21, bem como que documentos apresentados nos autos não são suficientes a comprovar o crédito alegado, não se prestando à constituição da liquidez ou precisão do suposto crédito, pugnando pela improcedência total da demanda. Replicando ao autor defendeu a tese inicial. Decisão saneadora, rejeitando preliminar, fixando os pontos controvertidos e especificando as provas a serem produzidas. Após, foi designada audiência de conciliação que restou inexitosa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Versa o litígio sobre matéria de direito, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do vigente CPC.
Trata-se de Ação Monitória em que visa a autora compelir a ré ao pagamento de débito referente a negociação de notas fiscais de mercadorias entregues à requerida. Para ajuizamento da ação monitória, reza o artigo 700, incisos I e II, do CPC, que basta prova escrita sem eficácia de título executivo, a quem pretender o pagamento de determinada quantia de dinheiro. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Assim, como os documentos particulares acostados aos autos não tem eficácia de título executivo, é prova escrita suficiente para embasar pedido monitório, uma vez que comprova a existência do débito e a aquiescência da devedora. Tanto que o próprio autor/embargante adequou o rito processual para o da ação monitória. No caso em testilha, a ação monitória encontra-se lastreada em negociação de débito consumando em documento de id 35410987. Nos termos do art. 700 do CPC, ação monitória deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, que comprove a origem e evolução do débito, não sendo necessária prova robusta, mas que demonstre a existência da obrigação e permita o juízo de probabilidade do direito do autor. Os documentos hábeis para instruir uma ação monitória podem ser de qualquer tipo, até mesmo correspondência eletrônica, desde que permita ao julgador reconhecer a existência do direito da parte autora ao crédito alegado, incumbindo ao devedor comprovar a inexistência da dívida, o pagamento do débito ou a inexigibilidade da obrigação. Demonstrada suficientemente a dívida objeto da ação monitória, e não comprovado o pagamento ou a existência de algum fato hábil a desconstituí-la (art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Assim, a documentação juntada pela autora se mostra suficiente para impor a obrigação de pagamento da dívida objeto da ação. O réu, por seu turno, tenta desconstituir o débito com o argumento de que não há prova do documento e pagamento da quantia de R$ 43.902,21, corroborando assim com a tese inicial de que o valor do débito foi pactuado em duas parcelas de R$ 43.380.11, conforme o documento de id 35410987. Assim, tenho que o embargante não logrou êxito em comprovar o fato extintivo do direito do requerente através dos documentos juntados aos autos, ônus processual que a ele incumbia, a teor do art. 373, II do CPC. Transcrevo: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A prova documental, reunida nos autos, mostra-se suficiente para comprovar o direito vindicado na ação. Por todo o exposto não resta dúvida que existe a dívida. Procedente, pois, a presente ação, porquanto não comprovado o pagamento do montante do débito. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo art. 702, § 8º do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno a embargante/ré ao pagamento da quantia de R$ 43.380,11, com correção monetária e juros legais a partir da citação. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se a apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se a embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina