Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS UADRIAN DA SILVA RIBEIRO
REU: ESTADO DO PIAUI e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802563-22.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por CARLOS UADRIAN DA SILVA RIBEIRO em face do ESTADO DO PIAUÍ e dos policiais militares Washington Luís Sousa Silva, Jalles de Lima Xavier e Francisco Jairo de Oliveira Mendes, todos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, o autor, que em 18/06/2021, por volta das 10h30, foi abordado por guarnição da Força Tática, juntamente com outro menor, conduzido a um matagal às margens da BR-222 e submetido a agressões físicas, sufocamento com saco plástico, ameaças e maus-tratos, sendo depois levado à Delegacia de Polícia. Sustenta que sofreu lesões corporais e abalos psicológicos, juntando ao feito fotografias, vídeo e exame de corpo de delito. Requereu indenização no valor de R$ 220.000,00 a título de danos morais e materiais, além da produção de provas. Decisão de ID Num. 20319730 deferiu a justiça gratuita e determinou a citação dos réus. Em sede de contestação, o Estado do Piauí (ID 21130350/21130353) sustenta ausência de provas robustas, impugna o valor da causa, questiona a concessão da justiça gratuita e pugna pela improcedência da ação. Os militares demandados apresentaram defesas (IDs 21946004/21946005 e 22284345/22284351), nas quais alegam a insuficiência da narrativa autoral, ausência de responsabilidade dos réus, bem como requerem a suspensão do processo até a conclusão da ação penal e do inquérito policial militar instaurado (ID 22885065). Pleiteiam, ainda, a exclusão do Major Jairo do polo passivo. Certidão de ID Num. 35809373 informou que devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. Despacho de ID Num. 36797853 determinou a intimação do autor para comprovar a existência de inquérito que apura as condutas informadas nos autos. Documento colacionado ao ID Num. 38044241. Decisão de ID Num. 44671111 determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano. Em manifestação de ID Num. 65831153 a parte autora requereu o prosseguimento do feito. Despacho de ID Num. 75256898 determinou a certificação sobre o andamento da ação penal relacionada aos presentes autos. Em manifestação de ID Num. 75422716 o autor requereu o prosseguimento do feito, alegando a existência de provas robustas do seu direito. Certidão de ID Num. 78931743 informou que a instrução do processo criminal está agendada para a data de 28/04/2026. É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. O Código de Processo Civil prevê, como faculdade do julgador, a suspensão do processo quando o conhecimento do mérito depender da verificação da existência de fato delituoso, autorizando que o juízo cível sobreste o feito até pronunciamento da justiça criminal. A previsão legal é explícita no art. 315 do CPC/2015, in verbis: Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. A suspensão prevista no art. 315 é medida de caráter facultativo e excepcional: opera quando demonstrada a existência de prejudicialidade externa entre a ação cível e a penal, ou seja, quando o deslinde do feito penal for apto a resolver — ou a influir decisivamente — o julgamento do mérito civil. Não se trata de regra automática; impõe-se exame casuístico acerca da efetiva necessidade do sobrestamento, de modo a evitar a paralisação indevida do direito de ação. O CPC disciplina prazos e cautelas: se a ação penal não for proposta no prazo de três meses contado da intimação do ato de suspensão, cessarão os seus efeitos, incumbindo ao juízo cível examinar, incidentemente, a questão prejudicial; proposta a ação penal, o sobrestamento pode perdurar por prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual o juízo cível deverá adotar a providência prevista no § 1º (examinar incidentemente a questão), evitando-se a suspensão indefinida e a insegurança processual. Além disso, durante a suspensão é vedada, em regra, a prática de atos processuais, ressalvada a realização de atos urgentes para evitar dano irreparável. Registra-se o princípio da independência entre as esferas penal, civil e administrativa; contudo, essa independência não exclui a possibilidade de sobrestamento quando a decisão penal for apta a influenciar de forma decisiva o julgamento da lide civil (por exemplo, quando a ocorrência do fato delituoso ou a responsabilidade de agente público forem questão central e controvertida). A jurisprudência consolidada reconhece ambos os vetores: (i) a independência, e (ii) a possibilidade de suspensão excepcional quando presente a prejudicialidade externa. Nesse sentido: “Havendo prejudicialidade externa, pode o juiz determinar o sobrestamento do feito civil, até que seja julgada a questão prejudicial no processo penal. A suspensão do processo civil não é obrigatória, mas constitui mera faculdade do atribuída ao juiz” (Barbi, Celso Agrícola, “Comentários ao Código de Processo Civil", v. I., 11ª edição, Forense, 2002). “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 282, SÚMULA/STF. ESFERAS CIVIL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. ART. 1.525, CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, CPC. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E PRESTEZA. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. I - (...) II - A responsabilidade civil, nos termos do art. 1.525 do Código Civil, independe da criminal, pelo que, em princípio, não se justifica a suspensão da ação indenizatória até o desfecho definitivo na esfera criminal. O juiz não tem obrigatoriedade de determinar ou não a suspensão da ação civil, salvo, no entanto, se presentes circunstâncias especiais, como por exemplo, a possibilidade de decisões contraditórias, ou quando se nega, no juízo criminal, a existência do fato ou a autoria, que no caso não estão presentes” (REsp 216.657/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 07.10.99). No presente feito, a pretensão indenizatória repousa, em larga medida, sobre a ocorrência e autoria de atos tipificados como crimes (abreviação: abuso de autoridade / maus-tratos / lesões), imputados aos policiais militares demandados. Há documentos e investigação administrativa/penal correlata (IPM/Corregedoria; registro de processo penal com designação de instrução), e há informações, nos autos, de que a instrução criminal foi agendada para 28/04/2026 (ID 78931743) — fato que demonstra a existência de procedimento penal em curso, no qual estão sendo apuradas as circunstâncias fáticas essenciais à resolução da lide civil. Nesta conformidade, e considerando que a decisão penal poderá elidir — total ou parcialmente — a questão central de materialidade e autoria, verifica-se, de forma fundamentada, a existência de prejudicialidade externa apta a justificar, em caráter excepcional, a suspensão do processo cível nos termos do art. 315 do CPC. Mesmo com o sobrestamento, cabe ao juízo adotar medidas para preservar provas e evitar a perecimento de elementos probatórios (notadamente arquivos audiovisuais, metadados, prontuários médicos, registros de viatura e comunicação de rádio, livros de ocorrências e demais documentos administrativos), autorizando a prática de atos urgentes e necessários para a conservação da prova, nos termos do art. 314 do CPC. Assim, a suspensão não terá o efeito de permitir a destruição, alteração ou não produção de provas imprescindíveis ao deslinde da causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 315 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), DECIDO: Determinar a suspensão do presente processo até que haja pronunciamento da justiça criminal acerca dos fatos aqui narrados, em especial quanto à verificação da existência do fato delituoso e à autoria por eventual crime praticado pelos policiais militares arrolados nos autos. Durante a suspensão vigorarão os prazos e as regras previstas no art. 315, §§ 1º e 2º, do CPC. Determinar, todavia, a adoção imediata das seguintes medidas urgentes — autorizadas na forma do art. 314 do CPC — com vistas à preservação da prova e à regular instrução futura do feito: a) Oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar e ao Comando da Unidade envolvida para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência e a preservação de: gravações, relatórios de serviço, diário de bordo da viatura, logs/registro de comunicação por rádio ou sistema, mapas de patrulhamento, escala de serviço dos policiais apontados e demais documentos administrativos relacionados ao dia 18/06/2021; requer-se, desde já, a preservação integral desses elementos até novo pronunciamento deste juízo. b) Oficie-se ao Delegado responsável pelo procedimento criminal/ IPM/parcelas (se houver) para que certifique nos autos, em igual prazo de 15 (quinze) dias, a cadeia de custódia dos vídeos e das mídias juntadas, informando se houve extração de metadados e a possibilidade de perícia técnica — determinando-se, se necessário, a realização de perícia preservatória para extração de metadados e autenticação do conteúdo audiovisual. c) Oficie-se ao Ministério Público nos autos criminais relacionados, requisitando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o estado atual da persecução penal (fase em que se encontra, eventual data de instrução, e previsão de oferecimento de denúncias ou encerramento), bem como que junte certidão das principais movimentações. Determino que as medidas previstas no item (2) sejam realizadas sem prejuízo do sobrestamento do feito — são atos urgentes e conservatórios autorizados durante a suspensão (art. 314 do CPC). Intimem-se as partes desta decisão, dando-se ciência expressa ao patrono do autor e aos patronos dos réus para, querendo, manifestarem-se sobre as providências de preservação requiridas pelo juízo no prazo comum de 10 (dez) dias; as manifestações não implicarão o prosseguimento do feito enquanto mantiver-se a suspensão, mas permitirão o aperfeiçoamento dos ofícios/requests acima. Ficam as partes, bem como os órgãos oficiados (Corregedoria/PM/Delegacia/MP), obrigados a informar este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sempre que ocorrida qualquer movimentação relevante no feito penal (denúncia oferecida, recebimento de denúncia, pronúncia, absolvição, condenação, designação de audiência de instrução, trânsito em julgado, acordo de não persecução etc.), sob pena de comunicação ao Ministério Público e às medidas processuais cabíveis para preservação da regularidade do feito. Cessará a suspensão automaticamente e deverá este juízo ser imediatamente comunicado (pela parte interessada ou pelo MP) quando o mérito da ação penal for resolvido. Após a comunicação de que houve pronunciamento definitivo na esfera criminal (sentença de mérito), o processo retomará seu regular trâmite, com as partes intimadas para as providências necessárias ao prosseguimento. Intimem-se as partes, oficie-se como determinado e certifique-se o cumprimento. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 11 de setembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri