Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: F FARIAS DOS SANTOS e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863711-62.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de F FARIAS DOS SANTOS e outro. As partes informaram a celebração de acordo extrajudicial para quitação do débito objeto da presente execução, requerendo a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, conforme petição de ID nº 86194164. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que o acordo noticiado revela manifestação de vontade das partes no sentido de compor o litígio, o que deve ser prestigiado, em consonância com os princípios da autonomia privada e da solução consensual dos conflitos. Nos termos do art. 922 do CPC, é cabível a suspensão da execução quando as partes ajustarem o pagamento do débito, hipótese dos autos. Assim, impõe-se o deferimento da suspensão do feito pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo firmado, ressalvando-se que, em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução, retomando-se o curso processual a partir do último ato praticado. No que tange à homologação do acordo, esta deve ocorrer após a comprovação do adimplemento integral da avença, ocasião em que será possível a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Diante do exposto, defiro o pedido para suspender o curso da presente execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral do acordo noticiado na petição de ID nº 86194164; consignar que, em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o regular prosseguimento do feito; determinar que, após a quitação integral do acordo, seja a parte exequente intimada para requerer a homologação do ajuste e a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina