Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PESSOA CABRAL
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
APELANTE: Neuza Nunes Tenório APELADA: Banco Bradesco S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. MORA CRÉDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. A instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes dos descontos abusivos quando não se desincumbir do seu ônus de demonstrar que o empréstimo pessoal foi, de fato, realizado pela parte autora. 2. O desconto referente à mora de empréstimo pessoal em conta de correntista, quando não respaldados em contrato válido e eficaz, reveste-se de ilicitude. 3. A devolução dos valores descontados deve se dar em dobro, uma vez que a realização de descontos na conta do consumidor sem a devida autorização implica frontal violação ao princípio básico e fundamental da boa-fé (arts. 4º e 51, IV, CDC), não havendo que se falar no “engano justificável” disposto no art. 42 do CDC. 4. O desconto indevido em proventos do consumidor decorrente de mora de empréstimo que não contraiu, diminuindo o seu orçamento mensal, causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral. 5. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 6. Apelação provida. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827966-21.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO PESSOA CABRAL em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição ré e que vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica "MORA CRED PESS", os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Sustenta a abusividade das cobranças ante a ausência de informação prévia e formalização contratual, requerendo: a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.402,64. O réu apresentou contestação (ID 83885129), arguindo preliminarmente a necessidade de suspensão do feito (IRDR Tema 7 - TJAM), inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou a licitude das cobranças, afirmando que a rubrica refere-se a encargos de mora pelo pagamento em atraso de parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados e usufruídos pelo autor, citando especificamente o contrato nº 6726352. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID 83891526), na qual o autor reiterou que o réu não colacionou aos autos o instrumento contratual que legitimaria especificamente os descontos da rubrica "mora". Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais e Prejudiciais 1.1. Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em matéria de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa, tendo as partes declinado da produção de outras provas. 1.2. Suspensão do Feito (TEMA 7 - TJAM) Indefiro o pedido de suspensão. O precedente invocado refere-se a Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Amazonas, o qual não possui efeito vinculante sobre este juízo do Estado do Piauí. 1.3. Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir Rejeito as preliminares. A inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo o exercício da ampla defesa pelo réu. O interesse de agir é evidenciado pelo binômio necessidade-utilidade, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição - Art. 5º, XXXV, CF). 1.4. Impugnação à Justiça Gratuita O réu não apresentou provas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora, pessoa natural, que se presume verdadeira nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Mantenho o benefício. 1.5. Prescrição e Decadência Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de suposto defeito na prestação do serviço bancário. Tratando-se de obrigações de trato sucessivo, o prazo se renova a cada desconto indevido. No caso, a ação foi proposta em 2025 questionando descontos iniciados em períodos não atingidos pela prescrição. Afasto também a decadência, pois a pretensão de nulidade por ausência de forma prescrita em lei não convalesce pelo tempo (art. 169, CC). 2. Mérito A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e à Súmula 297 do STJ. O cerne da demanda é a legitimidade dos descontos sob a rubrica "MORA CRED PESS". Segundo o sistema de distribuição do ônus da prova, diante da alegação de inexistência de contratação (fato negativo), cabe à instituição financeira comprovar a regularidade do débito, apresentando o contrato assinado ou prova da adesão eletrônica específica para o serviço cobrado (Art. 6º, VIII, CDC e Art. 373, II, CPC). No presente caso, embora o réu alegue que as cobranças decorrem de mora em empréstimo pessoal (contrato nº 6726352) e tenha colacionado telas sistêmicas/extratos, não juntou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora ou prova inequívoca da anuência desta com os encargos específicos incidentes. A Resolução nº 3.919/10 do BACEN estabelece que a cobrança de tarifas e encargos deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada pelo cliente. Telas sistêmicas, por serem documentos produzidos unilateralmente, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor em contratar serviço oneroso, especialmente quando impugnada a própria existência da relação jurídica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002887-35.2021.8.17.3020 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador João José Rocha Targino JUIZ PROLATOR: Carlos Eduardo das Neves Mathias– 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002887-35.2021.8.17.3020, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador João José Rocha Targino. Recife, João José Rocha Targino Relator Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00028873520218173020, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 25/02/2025, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) Dessa forma, não tendo o réu se desincumbido de comprovar a licitude da cobrança, a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores são medidas que se impõem. 2.1. Repetição do Indébito A restituição deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica quando o banco realiza descontos sem amparo contratual comprovado. 2.2. Danos Morais: O dano moral em casos de descontos indevidos em verba de natureza alimentar (aposentadoria/salário) é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se pelo próprio ato ilícito, pois priva o consumidor de recursos essenciais, gerando angústia e instabilidade financeira que superam o mero aborrecimento. Para a fixação do quantum, sopesando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, bem como os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS" (e variações) vinculadas ao CPF da parte autora e objeto desta lide; 2. DETERMINAR que o réu cesse definitivamente os referidos descontos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00; 3. CONDENAR o réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados sob a referida rubrica, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso; 4. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (por se tratar de responsabilidade contratual) e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina