Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TOUREIRO ATACADISTA LTDA
EXECUTADO: P M GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0866620-77.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TOUREIRO ATACADISTA LTDA em face de P M GOMES DE OLIVEIRA. No curso do processo, a parte exequente protocolou petição (Id. 90734949) informando a sua desistência de prosseguir com a presente demanda, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, informou ainda a renúncia aos prazos e intimações. Observa-se que, embora tenha havido tentativa de citação e comparecimento do oficial de justiça, a parte exequente asseverou que o réu não necessita ser intimado para concordância, uma vez que o ato citatório para fins de defesa ou a formalização de lide plena ainda não se consolidaram para além do cumprimento parcial da diligência. É o relatório. Decido. A desistência da ação é faculdade da parte autora e, no caso dos autos, a manifestação de vontade foi apresentada de forma clara e por advogados com poderes para tanto. O pedido formulado pela parte exequente encontra amparo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor desiste da ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pela parte exequente para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC). Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após, proceda-se à baixa definitiva no sistema PJe e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, 30 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina