Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DELZUITA CARVALHO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801511-88.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DELZUITA CARVALHO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença, compareceu a parte devedora, através da petição juntada ao ID: 94036007, para depositar o valor da dívida no montante de R$ 79.511,26 (setenta e nove mil quinhentos e onze reais e vinte e seis centavos) e comprovar o cumprimento da obrigação de pagar imposta (ID: 94036011). Em manifestação posterior, a parte autora requereu a expedição dos competentes alvarás (ID: 94102947). É o relatório. Passo a decidir. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a execução de decisões judiciais passou a depender de provocação da parte interessada. Todavia, quando o devedor se antecipa à iniciativa executiva, configura-se a denominada execução invertida, atualmente disciplinada pelo art. 526 do referido diploma legal, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. A quitação ora reconhecida consubstancia decisão de natureza terminativa, a qual se limita a declarar a plena satisfação da obrigação, com o consequente exaurimento dos atos executivos. Esclareço que inexiste, qualquer parcela remanescente a ser discutida ou cobrada.
Diante do exposto, julgo extinto a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se os competentes alvarás de levantamento da seguinte forma: a) alvará de levantamento no valor de R$ 39.755,63, em favor da autora DELZUITA CARVALHO DE SOUSA - CPF: 660.469.803-30, referente ao líquido remanescente. b) alvará de levantamento no valor de R$ 39.755,63, em favor do advogado da exequente, Dr. ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, CPF 027.262.043-25, referente aos honorários advocatícios. Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 15 de junho de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri