Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração e-mail: - Fone: () Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0000019-49.2004.8.18.0079 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: LUIS DE SOUSA RIBEIRO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Conforme se extrai dos autos, em síntese, o autor questiona a atuação do réu ao promover diversos lançamentos em sua conta bancária, que afirma não terem sido autorizados e que impactaram o controle de toda a sua movimentação. Para verificação de eventual abusividade, constatou-se a necessidade de realização de perícia, haja vista ser imprescindível a análise criteriosa dos extratos e documentos correlatos, especificamente por quem detenha conhecimento especializado em contabilidade. Nomeado o perito em Id n. 83444519, este apresentou proposta de honorários periciais em ID n. 96706926, sustentando a estimativa de 38,50 (trinta e oito horas e cinquenta minutos) para execução do trabalho, apresentando proposta de honorários no valor total de R$ 17.325,00 (dezessete mil, trezentos e vinte e cinco reais). Em Id n. 98385496 e Id n. 98500139, a parte requerida e o requerente, respectivamente, requereram a redução da verba honorária. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos, verifico que a proposta de honorários periciais, de fato, é excessiva. A doutrina tem afirmado que, na fixação dos honorários de perito, são aplicados os mesmos critérios adotados pelo art. 85 do CPC/2015, que trata da fixação dos honorários advocatícios. A propósito, o mestre Ovídio Baptista da Silva, ao comentar sobre o tema, leciona que: Tanto na fixação dos honorários do perito quanto nos casos em que lhe caiba arbitrar a remuneração do assistente técnico quando o litigante vitorioso deva ser reembolsado dos honorários que a este antecipara, o juiz deverá considerar a natureza e complexidade bem como o valor dos trabalhos técnicos atribuídos ao perito, o tempo necessário para realizá- los, bem como o local em que os mesmos tenham lugar, segundo critérios análogos aos indicados para a fixação de honorários de advogado pelo § 3º do art. 20". (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 1: do processo de conhecimento, arts. 1.º a 100”. São Paulo: RT, 2000, p. 161). Verifica-se que a análise técnica a ser realizada pelo expert é imprescindível ao deslinde da lide. Lado outro, em cotejo com o trabalho a ser realizado na perícia, o quantum requerido a título de verba honorária se mostra desproporcional. Não se pode olvidar que os peritos são auxiliares do Juízo, devendo ter seus serviços remunerados de forma digna, sob pena de desestímulo e de desvalorização de suas atividades, tão necessárias à regular instrução do processo. Contudo, no caso em apreço, tenho que o montante de R$ 17.325,00 (dezessete mil, trezentos e vinte e cinco reais) é exorbitante e desarrazoado. Destarte, é assente na jurisprudência que os honorários periciais devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos, bem como considerados a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a ser realizado pelo expert. Em suma, os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. A Lei Estadual nº 7.911/2022 estabelece o piso salarial do contador como sendo de R$ 3.158,96 (três mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos). O perito apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 17.325,00 (dezessete mil, trezentos e vinte e cinco reais), apresentando a estimativa de 38,50 (trinta e oito horas e cinquenta minutos) para execução do trabalho. Desta feita, considerando a descrição dos trabalhos a serem realizados, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a ser realizado pelo expert, de forma que os honorários periciais possam retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado, sem, todavia, onerar de forma injusta as partes, reduzo o valor inicialmente proposto para o quantum de R$ 8.662,50 (oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Sucessivamente, caso o perito não aceite o encargo, deverá ser nomeado outro profissional. Desta feita, intime-se o perito da presente decisão, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, considerando a redução dos honorários periciais para R$ 8.662,50 (oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Ainda, intimem-se as partes do teor da presente decisão, bem como para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Aceito o encargo pelo perito, na forma do decidido, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem o depósito judicial da importância, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Realizado o depósito, comunique-se o perito designado para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 473, CPC. Efetuado o depósito, expeça-se alvará judicial do valor de 50% (cinquenta por cento), ou seja, R$ 4.331,25 (quatro mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) em favor do perito nomeado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que, querendo, deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (§ 1º do art. 477, CPC). Caso não aceito o encargo pelo perito na forma do decidido, retornem-me os autos conclusos para nomeação de outro profissional. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração