Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SANTOS CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818396-84.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). Questões preliminares Supero, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º, 282, § 2º e 488, CPC/2015), todas as preliminares erigidas na contestação, porquanto a resolução em definitivo da controvérsia, como se verá, mostra-se mais favorável à parte ré. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE Alega a parte requerida que no caso dos autos não houve pretensão resistida de sua parte. Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo da presente ação, com base no princípio do acesso à justiça. Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. A parte ré alega que deve ser aplicado ao caso em comento o prazo de 03 (três) anos referente à pretensão de reparação civil previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. Contudo, entendo que se sobrepõe a este regramento a legislação consumerista, que qualifica a lide. Nas relações qualificadas como de consumo, o prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, transcrito pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato. Por esta razão, REJEITO a referida prejudicial de mérito. PRELIMINAR DE CONEXÃO. A parte ré suscitou preliminar de conexão com outros processos, sob a alegação de que ambas as ações se referem às mesmas partes, e pedido, o que impõe que as decisões exaradas nas demandas não sejam conflitantes. Da análise sucinta do caso, não verifico a existência de conexão, posto que se tratam de relações contratuais diversas, razão pela qual REJEITO a referida PRELIMINAR. MÉRITO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos. Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do suposto instrumento contratual, porém o mesmo não cumpre as formalidades necessárias, não constando a assinatura a rogo bem como as duas testemunhas. Apesar de ter juntado comprovante de pagamento dos valores disponibilizados na conta da Autora (42145321), o contrato de empréstimo consignado é nulo, já que não há provas de que o demandante tenha-o firmado. Tal questão encontra-se pacificada no âmbito do TJPI, com aprovação de verbete sumular: SÚMULA 30: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Diante da questão pacificada, por uma questão meramente formal, o contrato é nulo. Não por fraude. Não por que a quantia contratada não foi disponibilizada. O contrato é nulo por não conter a assinatura a rogo e ainda a assinatura de duas testemunhas. No que diz respeito à repetição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência consolidada do STJ, não se exige má-fé do fornecedor para a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, bastando a culpa lato sensu. A fim de evitar possíveis discussões sobre o tema, com base no tema 929/STJ, convém esclarecer que este tema não foi julgado, razão pela qual inexiste comando vinculante para afastar a devolução em dobro ou modular temporalmente seu alcance. Enquanto não houver pronunciamento definitivo do STJ em recurso repetitivo, este juízo mantém o entendimento de que, reconhecida a cobrança indevida em relação de consumo e ausente engano justificável, impõe-se a restituição em dobro do indébito, como medida de proteção ao consumidor e desestímulo à conduta lesiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e nos Arts. 186 e 927, combinados, do Código Civil Brasileiro. Sérgio Cavalieri Filho ensina que “em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade”. O Eminente jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é “violação dos direitos da personalidade”, abrangendo “a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais” (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010. p. 82 e 84). Desse modo, a partir da análise do caso concreto, não vislumbro a existência de ilícito apto a gerar dano moral indenizável, posto que o autor não demonstrou ter sofrido abalo considerável em bens de seu patrimônio moral. Na linha da melhor jurisprudência do STJ, o dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto e não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana. Nesse contexto, não há que se falar em indenização por danos morais, posto que não há nos autos nenhum indício que leve a este juízo a concluir que a conduta do réu tenha causado sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do autor. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para determinar: o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação (contrato nº 811060714), tendo em vista sua nulidade; CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores descontados da parte autora, quantia que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, pela taxa SELIC; Fica autorizada a compensação da quantia depositada na conta da Autora; Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor dos pedidos de dano moral, e condeno o Requerido ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Custas na proporção de 50% para cada. Observe a Gratuidade deferida ao Autor. Transitado em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06