Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA LIMA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800048-90.2024.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ANTÔNIO PEREIRA LIMA em face de BANCO PAN S/A, com base na sentença transitada em julgado. Intimado, o banco não impugnou o pleito de cumprimento de sentença, mas efetuou o pagamento, conforme id 82661624. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos eletrônicos, verifico que a parte executada peticionou informando o adimplemento do débito. O art. 924, II do CPC dispõe que: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação;” Assim, percebe-se que o pagamento informado determina a extinção da execução em questão. A jurisprudência pátria também corrobora este entendimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 794, I, CPC). 1. Nos termos do art. 794, I, do CPC, extingue-se o processo de execução se o devedor satisfaz a obrigação. 2. É entendimento desta Corte que a extinção da execução pelo comando normativo do art. 794, I, do CPC, deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado. 3. No caso em reexame, a exequente alega que a dívida foi extinta por pagamento. 5. Execução Fiscal extinta pelo pagamento da obrigação (art. 794, I, CPC). Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 12329120114014302, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 09/09/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 19/09/2014). Considerando o disposto, com o pagamento informado, o cumprimento de sentença deve ser extinto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino a expedição do competente alvará em favor do autor ANTONIO PEREIRA LIMA, CPF nº 030.050.763-18, para que seja levantado o valor de R$ 3.852,27 (três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos). Expeça-se, ademais, alvará em favor da advogada da autora, Sra. ALANE MACHADO SILVA, CPF: 065.929.903-84, para que seja levantado o valor de R$ 1.650,97 (um mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos). Com a expedição deste alvará, dou por extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC/2015. Sem custas e sem honorários advocatícios. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a expedição do alvará, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio