Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARCOS PAULO DO NASCIMENTO RUFINO RODRIGUES e outros
REQUERIDO: RANIERI NASCIMENTO FERREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815136-23.2025.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por MARCOS PAULO DO NASCIMENTO RUFINO RODRIGUES e LUANA VIVIAN DIAS RODRIGUES em face de RANIERI NASCIMENTO FERREIRA, na qual os autores pleiteiam a posse de imóvel urbano sob a alegação de o terem adquirido em sede de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF). O requerido peticionou nos autos requerendo o sobrestamento do feito, sob o argumento de que tramitam perante a Justiça Federal demandas que discutem a validade de todo o procedimento expropriatório e da consolidação da propriedade. Ademais, consultando o sistema Pje do Segundo Grau, sobreveio verificou-se a informação de expedição do v. acórdão proferido pela Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759513-06.2025.8.18.0000, interposto contra a decisão interlocutória deste juízo que havia mantido a ordem liminar de desocupação. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Piauí, em julgamento unânime sob a relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado pelo réu, determinando expressamente a reforma da decisão interlocutória originária para suspender a presente ação possessória, bem como qualquer mandado de desocupação expedido. A determinação superior encontra amparo na nítida ocorrência de prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a legitimidade e a eficácia do título de propriedade ostentado pelos arrematantes/autores dependem umbilicalmente da declaração de higidez jurídica do leilão que corre perante a Justiça Federal. Como destacado no âmbito recursal, o Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, nos autos da Ação Anulatória nº 1007713-95.2025.4.01.4000, deferiu medida de tutela de urgência suspendendo os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária em nome da Caixa Econômica Federal em razão de potenciais nulidades formais (falta de notificação pessoal para purga da mora). Outrossim, restou evidenciado que o bem se encontra inserido no perímetro do "grupo crítico" do Residencial Torquato Neto, abrangido pela ordem judicial de suspensão de cobranças e restrições cadastrais exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 0006661-62.2017.4.01.4000, o que afasta provisoriamente a caracterização da mora autorizadora do leilão extrajudicial. Portanto, em estrito cumprimento à determinação superior do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e com esteio na legislação processual civil vigente, a paralisação temporária da marcha processual é medida que se impõe.
Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão exarado no Agravo de Instrumento nº 0759513-06.2025.8.18.0000 e com fulcro no art. 313, V, "a", do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, bem como de todo e qualquer mandado de desocupação porventura pendente, até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 1007713-95.2025.4.01.4000 em trâmite perante a Justiça Federal. Cumpra-se a ordem de sobrestamento do feito no sistema de automação processual (PJe), observando-se o prazo máximo fixado no art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, ficando estas advertidas do dever de informar a este Juízo Estadual qualquer modificação superveniente na situação jurídica das demandas em curso perante a Justiça Federal. Cumpra-se, com urgência. TERESINA-PI, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina