Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JAYLA TORRES FERREIRA
INTERESSADO: CABRAL GAMA IMOBILIARIA LTDA - ME, FRANCISCO DAS CHAGAS CABRAL DA GAMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801168-15.2018.8.18.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JAYLA TORRES FERREIRA em face de CABRAL GAMA IMOBILIÁRIA LTDA e FRANCISCO DAS CHAGAS CABRAL DA GAMA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial, a autora narrou ter firmado contrato de locação residencial com os demandados na data de 14 de agosto de 2017, tendo como objeto um apartamento situado no Condomínio Reserva Bambu, nesta capital. Alegou que, no curso da relação locatícia, surgiram divergências acerca da emissão de recibos de aluguel para fins de declaração de Imposto de Renda, sustentando que a imobiliária e a proprietária do imóvel se recusavam a fornecer a documentação para evitar a tributação dos proventos. Afirmou que, em represália à sua insistência na obtenção dos recibos, foi surpreendida em abril de 2018 com um pedido abrupto de desocupação do imóvel, o que configuraria rescisão antecipada e unilateral por culpa dos locadores. Nesse contexto fático, a autora formulou pedidos de condenação dos réus ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula décima sexta, correspondente a três vezes o valor do aluguel, à restituição de valores pagos a título de taxa de condomínio e energia elétrica que seriam de responsabilidade da proprietária, e à indenização por danos materiais decorrentes das despesas com mudança inesperada, além de reparação por danos morais. Devidamente citados, os requeridos apresentaram Contestação com Reconvenção. Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do sócio Francisco das Chagas Cabral da Gama e a incompetência territorial do juízo de Floriano/PI, dada a existência de foro de eleição em Teresina/PI. No mérito da lide principal, sustentaram que a iniciativa da rescisão contratual partiu dos próprios ocupantes do imóvel, especificamente do Sr. Jayson Weslley, que residia no local com a testemunha Vilmara Paixão. Negaram qualquer conduta ilícita ou coação para desocupação, asseverando que a entrega efetiva das chaves só ocorreu em 20 de junho de 2018, por meio de envio postal via Correios. No pleito reconvencional, a imobiliária postulou a condenação da autora ao pagamento de aluguéis vencidos em maio de 2018 e o proporcional de junho de 2018, além de débitos de IPTU, taxas de lixo e o ressarcimento de custos com a reforma e pintura do imóvel. Foi acolhida pelo Juízo de Floriano-PI a exceção de incompetência arguida pela defesa, tendo sido determinado o declínio da competência e consequente remessa dos autos para a Comarca de Teresina-PI. Após redistribuição para a Vara de Registros Públicos, que também declarou sua incompetência em razão da matéria, o feito foi definitivamente aportado nesta 3ª Vara Cível. Em suas alegações finais por memoriais, os réus reiteraram a tese de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a alegada quebra contratual unilateral, destacando que as mensagens de WhatsApp (id 3494044) provam a desistência voluntária por parte dos moradores (id 66037355). Por sua vez, a requerente apresentou seus memoriais reafirmando a conduta de má-fé da imobiliária e a procedência integral de seus pedidos iniciais, com a correção dos valores cobrados indevidamente na reconvenção (id 66890352). Foi convertido o julgamento do feito em diligência, designando audiência virtual para a oitiva de Jayson Weslley Alves Lima, ocupante do imóvel à época do distrato. Ato contínuo, foi determinada a exibição pela imobiliária ré do contrato de locação em sua integralidade, o que foi cumprido mediante a juntada do documento de ID 86964347. Facultada manifestação sobre os novos elementos colhidos, a autora apresentou manifestação reafirmando a conduta de má-fé da requerida ao cobrar débitos de períodos em que o imóvel já estava desocupado, bem como a ausência de vistoria bilateral Era o que me cumpria relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ilegitimidade Passiva do Segundo Réu FRANCISCO DAS CHAGAS CABRAL DA GAMA arguiu, em sede de contestação, sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, sustentando que o contrato de locação objeto da demanda foi firmado entre a autora e a pessoa jurídica CABRAL GAMA IMOBILIÁRIA LTDA, da qual é sócio. Analisando o instrumento contratual acostado aos autos, verifica-se que a referida imobiliária atuou na condição de representante da proprietária do imóvel, Andreia Nadia Lima de Sousa Pessoa, enquanto o segundo réu assinou o documento exclusivamente na qualidade de representante legal da empresa mandatária. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual as pessoas jurídicas possuem existência distinta da de seus membros e administradores. A obrigação contratual contraída pela sociedade não obriga, em regra, a pessoa dos sócios, salvo em hipóteses excepcionais de abuso da personalidade jurídica. Nos termos do art. 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não foram sequer alegados ou provados pela autora no presente caso. Ademais, a relação jurídica estabelecida é de mandato, conforme disciplina o art. 653 do Código Civil. A imobiliária, como mandatária, pratica atos em nome da locadora-mandante. Quando o mandatário estipula negócios expressamente em nome do mandante, este é o único responsável pelas obrigações assumidas, nos moldes do art. 663 do Código Civil. No caso em tela, o segundo réu não atuou em nome próprio, mas como mero órgão de execução da pessoa jurídica mandatária, não havendo substrato jurídico para que responda pessoalmente por eventuais danos decorrentes da relação locatícia. Os julgados dos tribunais brasileiros são bem diretos e firmes ao reconhecer que o sócio-quotista não possui legitimidade passiva para responder por demandas decorrentes de contratos celebrados pela pessoa jurídica, como se observa: EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ALUGUÉIS PAGOS PELOS FIADORES. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA O SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros" (art. 20 do Código Civil de 1916). 2. Tratando-se de contrato de locação celebrado por pessoa jurídica, como locatária, o sócio-quotista não tem legimidade para figurar no polo passivo da ação de regresso ajuizada pelos fiadores, objetivando o recebimento dos aluguéis por eles pagos ao locador. 3. Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer os efeitos da sentença que extinguiu o feito sem a resolução do mérito. (REsp n. 1.047.598/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 15/3/2010.) Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Execução de título extrajudicial. Recurso tirado contra decisão que rejeitou pedido de intimação dos sócios para comprovação da integralização do capital social. Acolhimento. Informações que não podem ser acessadas pelo credor. Possibilidade, em tese, de responsabilização dos sócios pelo capital não integralizado, nos termos do art. 1.052. Utilidade da medida verificada. Precedentes. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20156132120268260000 São Paulo, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 18/04/2026, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2026) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a ilegitimidade de empresas ou prepostos que atuam como meros mandatários do titular do direito: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DE COBRANÇA QUE AGE COMO MANDATÁRIA DO TITULAR DO CRÉDITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800435-89.2021.8.18.0013 - Relator(a): JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 14/04/2024) Portanto, diante da cristalina distinção entre a pessoa física do sócio e a pessoa jurídica que intermediou o negócio, a exclusão de FRANCISCO DAS CHAGAS CABRAL DA GAMA do polo passivo é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto em relação a ele, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita Os requeridos apresentaram impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita deferida à autora, sob o argumento de que a mesma ostenta condição financeira incompatível com o benefício. Para amparar tal tese, colacionaram aos autos contracheques da demandante, os quais demonstram que ela exerce o cargo de Técnica Judiciária no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, auferindo remuneração bruta média superior a R$ 4.500,00. Sustentam que tal rendimento, somado ao fato de a autora ser solteira, afasta a presunção de necessidade prevista na legislação processual. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. A legislação estabelece, em seu art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme autoriza o § 2º do referido dispositivo. No caso em exame, o confronto entre a prova material trazida pelos réus e os fatos narrados na petição inicial exige uma análise cuidadosa. Embora a autora perceba renda mensal estável, é imperativo considerar que a suficiência de recursos não deve ser avaliada de forma isolada pela remuneração bruta, mas sim pela disponibilidade financeira remanescente após o atendimento das necessidades básicas e encargos familiares. A requerente demonstrou, por meio de declaração de hipossuficiência e extratos bancários, que suporta encargos relevantes como única provedora do lar, auxiliando no sustento de seus pais, sendo o genitor desempregado. Ademais, a prova dos autos corrobora que a autora suportou gastos extraordinários e inesperados decorrentes da mudança abrupta do imóvel locado para a cidade de Floriano/PI, o que fragilizou momentaneamente seu equilíbrio financeiro. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, orienta que rendimentos expressivos, por si só, não são critérios suficientes para o indeferimento da benesse quando não demonstrado que a parte pode arcar com as custas sem prejuízo do sustento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDIMENTO MENSAL EXPRESSIVO. CRITÉRIO INSUFICIENTE. APELO DESPROVIDO. 1- Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, mormente o apelante não demonstrou por outros meios que o apelado poderia arcar com as custas sem comprometer a própria subsistência e dos seus familiares. 2- Apelo desprovido com a manutenção integral da sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0827079-81.2018.8.18.0140 - Relator(a): EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2021) Nesse contexto, entende-se que a remuneração auferida pela autora, conquanto superior à média nacional, não é de tal monta que permita concluir pela sua plena capacidade de suportar os ônus processuais e honorários advocatícios sem comprometer a subsistência digna de sua entidade familiar. A concessão do benefício visa garantir o direito constitucional de acesso à jurisdição, que não pode ser obstado por interpretações restritivas de hipossuficiência. Dessa forma, inexistindo prova cabal de que a situação econômica da impugnada se alterou para melhor ou que ela possua patrimônio desproporcional à sua renda, a presunção de veracidade de sua alegação deve ser mantida. Portanto, rejeito a impugnação formulada pelos requeridos e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais observará o disposto no § 3º do referido artigo. 3. MÉRITO 3.1. Da Responsabilidade pela Rescisão Contratual e do Termo Final das Obrigações Cinge-se a controvérsia meritória, inicialmente, em perquirir a responsabilidade pelo encerramento antecipado da relação locatícia e, por conseguinte, a fixação do marco temporal que desonera a locatária do pagamento de aluguéis e encargos. A autora sustenta que foi compelida a desocupar o imóvel de forma abrupta em 15 de abril de 2018, sob a alegativa de um "despejo inesperado" promovido pelos réus em virtude de divergências. Em contrapartida, os requeridos afirmam que a iniciativa da rescisão partiu da própria requerente e dos ocupantes do bem, ocorrendo a entrega efetiva das chaves somente em junho de 2018. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a tese autoral de "desocupação forçada" não encontra amparo nos elementos de convicção coligidos aos autos. As mensagens de WhatsApp trocadas entre o Sr. Jayson Weslley Alves Lima (marido da moradora Vilmara Paixão) e os representantes da imobiliária, datadas de 16 de abril de 2018, são esclarecedoras ao registrar a afirmação expressa de que "também não iremos continuar no imóvel". Tais diálogos evidenciam que a saída do apartamento decorreu de uma decisão voluntária dos ocupantes, motivada por desentendimentos comerciais com a proprietária, e não de uma ordem de despejo coercitiva ou unilateral imposta pelos locadores. Nesse diapasão, é imperativo destacar que o depoimento da testemunha Vilmara Paixão, que buscou corroborar a versão da autora, deve ser valorado com cautela. A própria depoente afirmou em juízo possuir uma relação de extrema proximidade com a requerente, declarando que "somos praticamente irmãs". Tal circunstância, nos termos do art. 447, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, sugere nítida suspeição por amizade íntima, o que fragiliza o valor probante de suas declarações frente à prova documental robusta representada pelas mensagens eletrônicas enviadas por seu então cônjuge, as quais registram a intenção de desocupação voluntária em data posterior àquela alegada na inicial. Afastada a tese do "despejo surpresa" ante a iniciativa demonstrada pelos ocupantes, resta definir o termo final da locação. É entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência pátria que o contrato de locação não se extingue com a mera desocupação física do imóvel ou com a intenção comunicada, mas sim com a efetiva entrega das chaves, ato formal que restitui a posse direta ao locador e encerra a responsabilidade do locatário. No caso concreto, o rastreamento dos Correios de ID 3494049 comprova que o malote contendo as chaves do apartamento, postado em Floriano/PI, só foi entregue na sede da imobiliária em Teresina/PI na data de 20 de junho de 2018. Portanto, até a referida data da chegada das chaves, a autora permanecia na posse jurídica do imóvel, impedindo a sua livre utilização pelos réus. Consequentemente, as obrigações acessórias e o aluguel mensal são exigíveis até o dia da recepção das chaves pela mandatária dos locadores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é uníssona ao estabelecer que o marco final das obrigações locatícias é a entrega das chaves: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 284 DO STF, 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão da apelação cível que manteve a exigibilidade de aluguéis e encargos até a imissão do locador na posse. 2. A controvérsia versa sobre ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança; o valor da causa foi fixado em R$ 23.450,64. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para excluir a multa de 10% sobre débitos da CEMIG, mantendo o termo final da locação na efetiva entrega das chaves, com exigibilidade de aluguéis e encargos até a imissão do locador na posse; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a tese de que a finalização do contrato independe da entrega formal das chaves, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se houve ofensa ao art. 23, I, da Lei n. 8.245/1991 ao condicionar o fim do contrato à entrega das chaves e à vistoria, mantendo a cobrança de aluguéis após a notificação de rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. Incide no caso, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação ao art. 23, I, da Lei n. 8.245/1991, por ausência de comando normativo do dispositivo legal para sustentar a tese recursal. 7. Ademais, a revisão da conclusão do tribunal local demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Como se não bastasse, registre-se que a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias se harmoniza com a jurisprudência do STJ no sentido de que a locação se encerra com a efetiva entrega das chaves. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o dispositivo legal indicado não contém comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 4. O contrato de locação se encerra com a efetiva entrega das chaves, não bastando a mera desocupação. Precedentes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; Lei n. 8.245/1991, art. 23, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.013.867/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.581.336/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.013.854/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023. (REsp n. 2.242.305/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AVARIAS NAS ESTRUTURAIS DO IMÓVEL. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO. CONCLUSÃO DO LAUDO AFIRMA QUE PARTE DESSAS PATOLOGIAS CONSTRUTIVAS TAMBÉM FORAM OCASIONADAS OU INTENSIFICADAS POR FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E PREDITIVA DE RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO.CULPA RECÍPROCA NA RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESCABIMENTO DE MULTA CONTRATUAL. NESSA DEMANDA. A ENTREGA DAS CHAVES É A DATA QUE FINDA A OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO EM RELAÇÃO AO LOCADOR. PRECEDENTE DO STJ. ABANDONO DO IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO SEM PROVA DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. CABIMENTO DA COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO DEVIDOS DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.É dever do locador do imóvel entregar ao locatário o bem alugado em estado de se servir ao uso a que se destina por força do contrato, bem como garantir, durante o tempo de locação, o uso pacífico do imóvel locado (art. 22, I e II, da Lei nº 8.245/91). 2. Por força do disposto na "Lei do Inquilinato", é dever do locatário a manutenção do imóvel pelo tempo que perdurar a locação 3. Deixando as partes de cumprir com os deveres impostos pelo contrato de locação, há de se concluir que ambas concorreram culposamente para a resolução do contrato. 4. Reconhecida a culpa concorrente das partes para a resolução do contrato, incabível a condenação de qualquer delas ao pagamento da multa por descumprimento do contrato nem resta devida qualquer reparação ao locatário a título de danos morais ou ao locador por eventuais prejuízos no imóvel locado, a fim de que não haja enriquecimento ilícito e para que nenhuma das partes se beneficie de sua conduta indevida. 5. A entrega das chaves é a data que finda a obrigação do locatário em relação ao locador, ou seja, ocupado ou não o imóvel, somente com a entrega das chaves é que ele se desobriga de cumprir com seus deveres e impossibilita de exigir direitos. Precedentes do Colendo STJ. 6. Assim, esclarecida a necessidade de entrega das chaves, a fim de encerrar o contrato de locação, a parte autora, nesse caso, poderia ter promovido a sua consignação judicial, o que não o fez, devendo arcar com ônus de não ter envidado as providências corretas para pôr fim à locação. 7. In casu, é devida a cobrança dos aluguéis e demais encargos da locação ( água, luz e IPTU), não pagos, a partir de novembro de 2011 até a março de 2013, diante da ausência de comprovação, pelo locatário, de que entregou as chaves e rescindiu a locação ainda em setembro de 2011, bem como em razão da falta de indicação, pelo locador, da data da efetiva imissão na posse do imóvel e, ainda, porque o contrato somente foi declarado rescindido judicialmente a partir de março de 2013. 8. Recurso Conhecido e não Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0022548-92.2012.8.18.0140 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2023) Dessa forma, conclui-se que a rescisão operou-se por iniciativa dos ocupantes e que o contrato deve ser considerado juridicamente extinto apenas em 20 de junho de 2018, sendo este o limite temporal para a apuração dos débitos de aluguel, IPTU e demais encargos locatícios, os quais serão analisados nos tópicos subsequentes. 3.2. Das Verbas Materiais da Ação Principal: Restituição e Inexistência de Débitos Ultrapassada a análise da responsabilidade pela rescisão, passa-se ao exame das pretensões pecuniárias formuladas pela autora. A requerente postula a restituição de valores pagos que seriam de obrigação da locadora e a declaração de inexistência de débitos referentes a períodos posteriores à desocupação do imóvel. Quanto ao pedido de restituição de valores, a autora logrou êxito em comprovar o desembolso de quantias que, por força legal e contratual, não deveriam ser suportadas por ela. Conforme se extrai da petição inicial e do Termo de Responsabilidade emitido pela própria imobiliária ré, a locatária efetuou o pagamento de taxas de condomínio e encargos de energia elétrica que antecediam a relação locatícia ou que possuíam natureza extraordinária. Especificamente, restou demonstrado o pagamento de: (i) R$ 316,76 a título de taxa condominial com vencimento em 25/08/2017, a qual o termo de ID 3193136 expressamente reconhece ser de responsabilidade da proprietária; (ii) R$ 115,02 relativos à taxa de religação de energia; e (iii) R$ 270,58 referente à conta de luz do mês de julho de 2017, período anterior ao início da posse da autora. O somatório de tais verbas perfaz o montante de R$ 702,36 (setecentos e dois reais e trinta e seis centavos). Nos termos do art. 22, incisos VIII e X, da Lei nº 8.245/91, é obrigação do locador pagar os impostos e taxas que incidam sobre o imóvel (salvo disposição em contrário), bem como as despesas extraordinárias de condomínio. A manutenção dessas cobranças em desfavor da locatária configuraria enriquecimento sem causa dos requeridos, vedado pelos arts. 876 e 884 do Código Civil. Assim, a condenação dos réus à devolução integral de tais valores é medida de rigor. No tocante à declaração de inexistência de débitos, a pretensão autoral também merece parcial acolhimento. Conforme fundamentado no tópico anterior, a relação jurídica foi formalmente encerrada com a entrega das chaves em 20 de junho de 2018. Por conseguinte, a autora não pode ser responsabilizada por quaisquer aluguéis, taxas condominiais, IPTU ou contas de consumo de energia e água que tenham fato gerador posterior à referida data. Dessa forma, declara-se a inexistência de todo e qualquer débito imputado à requerente referente ao imóvel objeto da lide a partir de 21 de junho de 2018. Eventuais cobranças efetuadas pela imobiliária que alcancem o mês de julho de 2018 ou datas posteriores são declaradas nulas e inexigíveis perante a autora. Por fim, quanto aos pedidos de multa rescisória e indenização por danos materiais de mudança, estes devem ser rejeitados. Como já analisado, a instrução processual demonstrou que a rescisão não decorreu de culpa exclusiva ou injustificada dos locadores, mas sim de iniciativa voluntária dos ocupantes do bem, comunicada via mensagens de texto. Inexistindo prova de infração contratual grave por parte dos réus, visto que a celeuma sobre os recibos de imposto de renda, embora cause aborrecimento, não autoriza a aplicação automática da cláusula penal de 03 aluguéis sem prova de prejuízo fiscal concreto, não há amparo para a condenação na multa prevista na Cláusula 16ª. Igualmente, os custos com caminhão de mudança, frete e combustível constituem encargos inerentes a qualquer encerramento de locação residencial, devendo ser suportados pela parte que decide deixar o imóvel, salvo se a mudança fosse fruto de ato ilícito dos réus, o que não restou configurado. A jurisprudência pátria orienta que, em havendo culpa recíproca ou ausência de ilícito claro, as multas e perdas e danos acessórios devem ser afastados: EMENTA: Locação de imóvel – Ação de restituição de caução locatícia c.c. cobrança de multa compensatória por infração contratual e indenização por danos morais promovida pelo locatário em face do locador e administradora – Sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito em relação à imobiliária e parcialmente procedente em relação ao locador/réu – Apelo do autor – Legitimidade passiva da administradora/imobiliária configurada – Aplicação da Teoria da Asserção – Restou incontroverso nos autos que a locação foi intermediada pela referida imobiliária, que efetuava a administração do bem. Mais; o autor imputou à imobiliária corré a responsabilidade pelo recebimento da caução locatícia, cuja restituição pretende, como também dos prejuízos experimentados asseverando, em suma, a existência de danos morais indenizáveis em razão do indevido protesto levado a efeito em seu nome a pedido daquela. Em outras palavras, é certo afirmar que o autor imputou à imobiliária corré a responsabilidade pelos fatos narrados nos autos. Portanto, não há como negar a legitimidade da corré para figurar no polo passivo da ação. A alegação da corré de que agiu como mera mandatária do locador constitui matéria de mérito e com ele será apreciada. Precedente desta C. Câmara – Mérito – Conquanto reconhecida a legitimidade da imobiliária suplicada, para figurar no polo passivo da ação, a ação não procede em relação a ela. Isso porque, ao que se tem nos autos, ela agiu como mera mandatária do locador, tocando a administração do bem de acordo com as determinações e interesses deste último, como dá conta, inclusive, o contrato de prestação de serviços carreado aos autos. O contrato de locação foi assinado pelo próprio locador, a quem deveriam ser direcionados os pagamentos dos aluguéis e encargos decorrentes da contratação. Pagamento da caução locatícia também deveria ter sido dirigido ao locador. Locador, conquanto regularmente citado, não contestou a ação, tornando-se revel. Destarte, admitiu o recebimento dos locativos, encargos e caução locatícia. E, como a caução locatícia, objeto da alegada retenção indevida, estava sob a posse do locador, fato incontroverso, não há como imputar à imobiliária corré a responsabilidade pela recalcitrância em sua devolução e tampouco pelos propalados prejuízos decorrentes dessa retenção. Certidão inserida nos autos dá conta de que o protesto levado a efeito contra o autor foi realizado a pedido do próprio locador. Imobiliária que não pode ser responsabilizada solidariamente perante o locatário por eventuais descumprimentos contratuais, máxime considerando que o contrato de locação nada dispôs acerca da responsabilidade solidária da administradora/imobiliária em relação aos direitos e obrigações do locador, sendo certo, por outro lado, que nada há nos autos a indicar que ela assumido pessoalmente ou de forma solidária ou mesmo subsidiária perante o locatário por eventuais atos ou recalcitrâncias do locador. Segundo art. 265 do CC, a solidariedade não se presume, mas, sim, resulta da lei ou da vontade das partes. Destarte, de rigor reconhecer a improcedência dos pedidos manejados em face da administradora/imobiliária – Pedidos manejados contra o locador – Descumprimento contratual – Incidência de multa compensatória – Impossibilidade no caso concreto – Com efeito, ao que se tem nos autos, houve descumprimento mútuo da relação contratual subjacente tanto pelo locatário, como pelo locador. Embora tenha restado incontroverso o recebido da caução locatícia por parte do locador e a ausência de sua restituição ao final da relação ex locato, certo é que os dados coligidos aos autos permitem inferir que o locatário, ora apelante, estava em mora em relação a uma de suas obrigações contratuais, mais especificamente no que tange à restituição do imóvel tal como lhe foi entregue. O próprio autor/apelante admitiu que o imóvel foi restituído em desconformidade no tocante a um gabinete. Nada há nos autos a indicar que o valor correspondente ao tal gabinete, tenha sido reembolsado ao locador. Mais; o autor/apelante não comprovou o pagamento dos aluguéis e encargos proporcionais do último mês de locação. Induvidoso, pois, o descumprimento mútuo da contratação tanto pelo locador, como pelo locatário, razão pela qual não há que se falar em aplicação da cláusula penal, consistente na multa compensatória de 03 aluguéis, por conta da retenção indevida da caução locatícia. – Caução locatícia – Restando incontroversa a existência do crédito atinente à caução locatícia, uma vez iniciada a fase de cumprimento de sentença. O valor originário da caução (R$ 3.393,50), deverá ser atualizado pelos coeficientes da poupança calculados desde a data do respectivo desembolso pelo autor até a efetiva compensação final, conforme dispõe o § 2º, do art. 38, da Lei 8.245/91. Outrossim, do montante atualizado da caução deverá ser deduzido o valor correspondente ao gabinete danificado pelo locatário, no montante incontroverso de R$ 520,00, este último atualizado desde a data da rescisão contratual, levada a efeito em 23/07/2018, ficando aqui complementada a r. sentença recorrida. – Danos morais – Não configurados – O locatário, ora apelante, não estava quite com suas obrigações contratuais em relação ao locador. O fato de existir caução em dinheiro, em absoluto dá ensejo à descaracterização da mora de parte dos aluguéis e encargos locatícios e demais obrigações a que se obrigou o locatário, e, derradeiramente, à inexigibilidade do protesto levado a efeito em seu nome, máxime a considerar que o valor protestado é inferior, inclusive, ao valor do gabinete e dos aluguéis e encargos em aberto. Outrossim, não há nos autos comprovação de que a cobrança levada a efeito pelo locador tenha sido abusiva. Logo, não há que se cogitar de indenização extrapatrimonial na espécie. – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1029428-90.2018.8.26.0224; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) Nesse sentido, a ação principal procede apenas no que tange à restituição das taxas comprovadamente indevidas e à limitação temporal dos débitos à data da entrega das chaves. 3.3. Das Verbas da Reconvenção: Aluguéis, Encargos e Reforma A lide reconvencional manejada pela imobiliária ré busca a satisfação de créditos decorrentes da fruição do imóvel e da necessidade de reparos após a desocupação. Conforme assentado no tópico anterior, a responsabilidade da locatária pelos encargos contratuais perdurou até a efetiva entrega das chaves em 20 de junho de 2018. No que tange aos aluguéis e encargos moratórios, assiste parcial razão à reconvinte. A imobiliária pleiteia o pagamento do aluguel integral referente ao mês de maio de 2018 e o valor proporcional a cinco dias do mês de junho de 2018, totalizando o montante principal de R$ 998,66 (novecentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos). Embora a entrega das chaves tenha ocorrido apenas no dia 20 de junho, o pedido reconvencional limitou-se expressamente à cobrança de apenas cinco dias daquele mês. Assim, em observância ao princípio da adstrição, a condenação deve se restringir ao que foi efetivamente postulado. A obrigação do locatário de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação é dever legal imposto pelo art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91. Inexistindo prova de quitação dessas parcelas específicas nos autos — ônus que competia à autora/reconvinda (art. 373, II, do CPC) —, a procedência da cobrança é impositiva. Sobre tais valores, conforme definido em sede de clarificação, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada prestação, tratando-se de mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil. Quanto ao IPTU e taxa de lixo, a planilha de ID 3494052 indica débitos acumulados no valor principal de R$ 729,76 (R$ 680,99 de IPTU e R$ 48,77 de taxa de lixo). A Cláusula Oitava do contrato transfere expressamente a responsabilidade por tais tributos à locatária. Os documentos de arrecadação municipal de ID 3193248 confirmam que os lançamentos referem-se ao exercício de 2018, período em que a autora detinha a posse do bem. Portanto, é legítima a cobrança desses encargos até o limite da extinção contratual. Contudo, o pleito referente à reforma do imóvel deve ser julgado improcedente. A imobiliária sustenta que a autora devolveu o apartamento em condições inadequadas, necessitando de pintura e reparos gerais, acostando fotos e recibos unilaterais para comprovar o gasto. Embora a Cláusula Vigésima obrigue a restituição do imóvel em perfeitas condições de conservação, a cobrança de reparos exige a realização de vistoria de saída bilateral, devidamente notificada ao locatário para que este possa acompanhar a inspeção e exercer o contraditório. No presente caso, a imobiliária procedeu à vistoria e à contratação dos serviços de reforma de forma unilateral, sem oportunizar à autora a conferência dos danos ou a execução direta dos reparos por profissional de sua confiança. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e das Cortes Superiores consolidou o entendimento de que laudos de vistoria e notas fiscais produzidos sem a participação do ex-locatário são insuficientes para lastrear condenação por danos no imóvel, salvo se acompanhados de prova pericial judicializada, o que não ocorreu: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AVARIAS NAS ESTRUTURAIS DO IMÓVEL. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO. CONCLUSÃO DO LAUDO AFIRMA QUE PARTE DESSAS PATOLOGIAS CONSTRUTIVAS TAMBÉM FORAM OCASIONADAS OU INTENSIFICADAS POR FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E PREDITIVA DE RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO.CULPA RECÍPROCA NA RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESCABIMENTO DE MULTA CONTRATUAL. NESSA DEMANDA. A ENTREGA DAS CHAVES É A DATA QUE FINDA A OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO EM RELAÇÃO AO LOCADOR. PRECEDENTE DO STJ. ABANDONO DO IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO SEM PROVA DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. CABIMENTO DA COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO DEVIDOS DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.É dever do locador do imóvel entregar ao locatário o bem alugado em estado de se servir ao uso a que se destina por força do contrato, bem como garantir, durante o tempo de locação, o uso pacífico do imóvel locado (art. 22, I e II, da Lei nº 8.245/91). 2. Por força do disposto na "Lei do Inquilinato", é dever do locatário a manutenção do imóvel pelo tempo que perdurar a locação 3. Deixando as partes de cumprir com os deveres impostos pelo contrato de locação, há de se concluir que ambas concorreram culposamente para a resolução do contrato. 4. Reconhecida a culpa concorrente das partes para a resolução do contrato, incabível a condenação de qualquer delas ao pagamento da multa por descumprimento do contrato nem resta devida qualquer reparação ao locatário a título de danos morais ou ao locador por eventuais prejuízos no imóvel locado, a fim de que não haja enriquecimento ilícito e para que nenhuma das partes se beneficie de sua conduta indevida. 5. A entrega das chaves é a data que finda a obrigação do locatário em relação ao locador, ou seja, ocupado ou não o imóvel, somente com a entrega das chaves é que ele se desobriga de cumprir com seus deveres e impossibilita de exigir direitos. Precedentes do Colendo STJ. 6. Assim, esclarecida a necessidade de entrega das chaves, a fim de encerrar o contrato de locação, a parte autora, nesse caso, poderia ter promovido a sua consignação judicial, o que não o fez, devendo arcar com ônus de não ter envidado as providências corretas para pôr fim à locação. 7. In casu, é devida a cobrança dos aluguéis e demais encargos da locação ( água, luz e IPTU), não pagos, a partir de novembro de 2011 até a março de 2013, diante da ausência de comprovação, pelo locatário, de que entregou as chaves e rescindiu a locação ainda em setembro de 2011, bem como em razão da falta de indicação, pelo locador, da data da efetiva imissão na posse do imóvel e, ainda, porque o contrato somente foi declarado rescindido judicialmente a partir de março de 2013. 8. Recurso Conhecido e não Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0022548-92.2012.8.18.0140 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELO RÉU - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA -LOCAÇÃO RESIDENCIAL - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - ENTREGA DAS CHAVES OU NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR - AUSÊNCIA - ENCARGOS LOCATÍCIOS VENCIDOS ATÉ A RETOMADA DA POSSE DO BEM PELO LOCADOR - RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO - VISTORIA FINAL - AVARIAS COSNTATADAS - RESSARCIMENTO DEVIDO. A pessoa natural que comprova a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. A rescisão do contrato de locação condiciona-se ao ato formal de entrega das chaves por parte do locatário, com a consequente expedição de recibo de quitação e assinatura do termo de vistoria final. Consoante precedentes do STJ, o simples abandono do imóvel não se mostra como elemento apto a desonerar os locatários e fiadores da entrega das chaves e, tampouco, do pagamento dos alugueis até a efetiva transferência. Cabendo ao locatário o dever de entrega das chaves, ou, ao menos, de notificação do locador, a fim de ver a relação locatícia encerrada, mostra-se legítima a cobrança da integralidade dos encargos locatícios por ele devidos até a efetiva entrega do imóvel ao proprietário. Realizada vistoria inicial e final, deve o locatário arcar com os valores despendidos para a reforma do imóvel. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.216161-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022) Nesse contexto, ante a ausência de um documento de vistoria final idôneo e bilateral que ateste de forma clara que as avarias excederam o desgaste natural decorrente do uso normal, a improcedência da pretensão de ressarcimento pela reforma é a medida que se impõe. Portanto, a reconvenção procede apenas quanto aos aluguéis em atraso (maio e proporcional de junho/2018), ao IPTU e à taxa de lixo, devendo tais valores serem atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde os respectivos vencimentos. 3.4. Dos Danos Morais na Ação Principal e na Reconvenção Ambas as partes postulam a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais. A autora fundamenta seu pleito na alegada humilhação decorrente do "despejo inesperado" e na negativa de fornecimento de recibos de aluguel para fins fiscais. Os réus, em sede de reconvenção, sustentam que o ajuizamento da presente demanda macula a honra objetiva da imobiliária e a ordem psíquica de seu sócio. No que concerne à pretensão autoral, é cediço que o dano moral não se confunde com meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos inerentes às relações contratuais. Para a sua configuração, exige-se a demonstração de uma conduta ilícita que atinja a dignidade da pessoa humana, causando sofrimento, vexame ou humilhação que refuja à normalidade. No caso em tela, conforme já fundamentado, a tese de "desocupação forçada" foi afastada pela prova documental, que evidenciou a iniciativa dos ocupantes em deixar o imóvel. O desentendimento acerca da forma de declaração dos aluguéis no Imposto de Renda e a demora na entrega de recibos, embora caracterizem transtornos e inobservância de deveres laterais da locação, não possuem gravidade suficiente para gerar abalo moral indenizável.
Trata-se de hipótese de descumprimento contratual parcial, o qual, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não gera dano moral in re ipsa: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral. Precedentes. 2. No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra. Ausência de dano moral. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.827.064/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 2/4/2020.) EMENTA: APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. SUPRESSIO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Quanto à contratação do seguro de incêndio, verifica-se que, durante toda a vigência da locação, não foi apresentado nenhum comprovante pelo locatário, não sendo observada qualquer exigência por parte do locador, ressalva ou advertência para que a obrigação fosse cumprida, vislumbrando-se a ocorrência de supressio em relação a essa exigência contratual e consequente descabimento de aplicação de multa prevista em contrato. APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. EVENTO QUE CONSTITUI MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO O evento narrado nos presentes autos se traduz em aborrecimento e transtorno, mas não evidenciou dor psicológica capaz de configurar dano moral, sendo descabida, portanto, qualquer indenização neste sentido. (TJSP; Apelação Cível 1034767-83.2019.8.26.0001; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) Da mesma forma, o pleito indenizatório formulado pelos réus em reconvenção não merece acolhimento. A imobiliária sustenta que a lide é temerária e desmoralizadora. Contudo, o ajuizamento de ação judicial para a defesa de direitos que a parte entende possuir constitui exercício regular de um direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF), não configurando ato ilícito, salvo prova inequívoca de abuso de direito ou má-fé processual dolosa, o que não restou caracterizado de forma suficiente para justificar reparação extrapatrimonial. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta que a simples cobrança de débitos legítimos ou o ajuizamento de demanda não autorizam a condenação por danos morais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA EQUIVOCADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES COBRADOS NAS FATURAS SUBSEQUENTES. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte autora/apelante alega que foi indevidamente cobrada no montante de R$205,64 (duzentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), referente à fatura do mês de junho/21, eis que se trata de consumo registrado anterior a transferência da titularidade e fornecimento do serviço. 2. A questão controvertida cinge-se ao cabimento ou não de indenização por danos morais. 3. Não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, corte de energia da unidade consumidora, ou outro vício do serviço a legitimar a referida reparação de dano moral, mas sim de simples descumprimento de dever contratual, caracterizando apenas mero aborrecimento. 4. Dano moral não configurado. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0803506-42.2021.8.18.0032 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024) EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE OFENSIVA. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANO MORAL DECORRENTE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Cuida-se, na origem, de pedido contraposto objetivando a condenação do autor ao pagamento de danos morais decorrentes de ajuizamento de ação, sob argumento de abuso do direito de ação. Sentença de improcedência. Inconformismo do requerido. - O ajuizamento de ação judicial, em regra, não tem o condão de causar dano moral, porquanto se trata de exercício de direito constitucionalmente assegurado, sendo necessária a presença do abuso do direito de ação, objetivando causar dano à parte contrária para que reste caracterizado o dever de indenizar, situação inexistente no caso em tela. - O ajuizamento da demanda não significa dizer que configure ato ilícito. - Discordando da atuação do requerido junto ao Portal “O ESTADO”, e sentindo-se também lesado em sua honra, o autor ajuizou ação em busca de seus pretensos direitos. Portanto, o ajuizamento de ação representa exercício regular de um direito, não podendo, a princípio, caracterizar responsabilidade de indenizar. A legislação processual civil prevê sanção para a parte que, agindo de má-fé, irregularmente exercita o seu direito de ação, o que não ocorreu no presente caso. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800231-52.2020.8.18.0119 - Relator(a): GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 07/03/2024) Portanto, em que pese o clima de animosidade estabelecido entre locatária e imobiliária, os fatos narrados por ambas as partes situam-se na esfera das divergências patrimoniais e contratuais típicas, sem reflexos extraordinários na personalidade ou na honra dos envolvidos. Ante a ausência de prova de dor psicológica intensa ou lesão à imagem que extrapole os limites do cotidiano, a rejeição de ambos os pedidos de indenização por danos morais é a medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta: a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao réu FRANCISCO DAS CHAGAS CABRAL DA GAMA, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por JAYLA TORRES FERREIRA em face de CABRAL GAMA IMOBILIÁRIA LTDA, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR a requerida à restituição do montante de R$ 702,36 (setecentos e dois reais e trinta e seis centavos), referente a taxas de condomínio e encargos de energia de responsabilidade da proprietária pagos pela autora, valor que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (ii) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de todo e qualquer débito locatício (aluguéis, IPTU, taxas de lixo e contas de consumo) imputado à autora referente ao imóvel objeto da lide com fato gerador posterior a 20 de junho de 2018; (iii) REJEITAR os pedidos de multa rescisória, indenização por danos materiais de mudança e reparação por danos morais; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção manejada por CABRAL GAMA IMOBILIÁRIA LTDA em face de JAYLA TORRES FERREIRA, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a reconvinda ao pagamento dos aluguéis vencidos em maio de 2018 e do valor proporcional de junho de 2018 (até o dia 20), no total principal de R$ 998,66 (novecentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos), bem como dos débitos de IPTU e taxa de lixo vencidos até a entrega das chaves, no montante principal de R$ 729,76, ambos os valores acrescidos de correção monetária pelo IGPM/FGV (conforme Cláusula Quinta do contrato) e juros de mora de 1% ao mês, a incidirem desde o vencimento de cada parcela (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil; d) REJEITO os pedidos reconvencionais de ressarcimento por reforma do imóvel e de indenização por danos morais. Fica autorizada a compensação de valores entre os créditos e débitos reconhecidos nesta sentença, na fase de cumprimento de julgado. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu da maior parte de sua pretensão (especialmente quanto aos danos morais e multas), distribuo o ônus sucumbencial na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo da imobiliária ré. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das respectivas condenações (ação principal e reconvenção), observada a mesma proporção para o pagamento aos patronos ex adversos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina