Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS SOUSA OLIVEIRA
REU: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802654-15.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida sob o ID nº 82088317. Em síntese, sustenta o embargante que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação (ID 26210097), limitando-se a condená-la sem qualquer enfrentamento do argumento de que não teria participação ou ingerência no banimento da conta do autor pelo jogo Free Fire, administrado exclusivamente pela corré Garena Agenciamento de Negócios Ltda. Alega, em síntese, que: (i) apenas disponibiliza o aplicativo por meio da plataforma Google Play, sem qualquer participação na decisão de banimento do usuário, que é exclusiva da desenvolvedora Garena; (ii) inexiste prova de conduta ilícita praticada pela embargante; e (iii) a sentença errou em sua premissa ao responsabilizá-la por ato de terceiro. Foi certificada a tempestividade dos embargos (ID 87597505). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios (ID 76019405). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Conhecimento dos Embargos de Declaração Os presentes embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de ID 87013238, e preenchem os pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses de cabimento do referido recurso: Art. 1.022: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses legalmente previstas. 2.2. Da Omissão – Preliminar de Ilegitimidade Passiva Não Apreciada No caso em análise, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão na sentença embargada. Da análise da contestação apresentada pela Google Brasil Internet Ltda. (ID 26210097), verifica-se que a empresa arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, nos termos do art. 337, XI, e § 5º, do Código de Processo Civil. Contudo, a sentença embargada silenciou acerca dessa preliminar suscitada, limitando-se a apreciar o mérito da causa sem antes resolver a questão processual que antecede o exame do mérito propriamente dito. Tal omissão configura, precisamente, o vício previsto no inciso II do art. 1.022 do CPC, impondo o acolhimento dos embargos para suprir a lacuna. Nesse sentido, consagrou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1396069 BA 2013/0028958-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2022)” Configurada a omissão, os presentes embargos de declaração são acolhidos, passando-se à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva da Google Brasil Internet Ltda., nos termos a seguir expostos. Ademais, verifica-se que há outras preliminares levantadas em sede de contestação pelas partes, razão pela qual, em seguida, passo a analisá-las. 2.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Google Brasil Internet Ltda. A legitimidade passiva ad causam do embargante deve ser aferida, à luz da teoria da asserção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, com base nos fatos narrados na petição inicial, verificando-se, em abstrato, se o réu pode ser considerado o sujeito responsável pela alegada violação do direito subjetivo invocado pelo autor. "As condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de modo que o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor." (STJ – REsp n. 1.964.337/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/03/2022, DJe 17/03/2022)” No caso concreto, o autor ajuizou a presente ação em razão do banimento de sua conta no jogo Free Fire, administrado pela corré Garena Agenciamento de Negócios Ltda. A inclusão da Google Brasil Internet Ltda. no polo passivo deu-se pelo simples fato de o autor ter realizado o download gratuito do aplicativo por meio da plataforma Google Play. Ocorre que a causa de pedir delineada na exordial não aponta qualquer conduta comissiva ou omissiva atribuída à Google relacionada ao banimento. A decisão de suspender/cancelar a conta e bloquear o acesso do autor ao jogo foi tomada unicamente pela Garena, no exercício de suas prerrogativas contratuais enquanto desenvolvedora e administradora do jogo, em razão de suposta violação dos termos de serviço aceitos pelo usuário. A Google Brasil Internet Ltda., ao disponibilizar o aplicativo do jogo Free Fire em sua plataforma de distribuição digital (Google Play), atua na qualidade de provedora de aplicações de internet, submetendo-se ao regime de responsabilidade civil estabelecido no art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet): "Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário." Portanto, a responsabilidade civil de provedores de aplicação de internet por atos de terceiros está condicionada ao descumprimento de ordem judicial específica para remoção de conteúdo, situação que não se verifica nos autos. A Google não tem qualquer poder jurídico ou técnico para determinar o desbloqueio ou restabelecimento de uma conta em jogo administrado por empresa terceira (Garena), nem tampouco interfere nas regras de uso do jogo ou nas sanções aplicadas aos jogadores. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Google em demandas dessa natureza. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPARAÇÃO DE DANOS – SUSPENSÃO DO JOGO FREE FIRE – ADMINISTRATORA GARENA – PROGRAMA BAIXADO NA PLATAFORMA DA GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de modo que o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor. (REsp n. 1.964.337/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022). Na hipótese, o pedido de reparação de danos funda-se no ato de suspensão da conta do consumidor no jogo free fire, o qual é administrado exclusivamente pela ré Garena, de modo que a Google é parte ilegítima para responder pela obrigação de reativar a conta do autor no jogo adquirido na sua plataforma ou pelo ressarcimento dos gastos despendidos no aplicativo durante o tempo em que participou como jogador, uma vez que apenas disponibiliza o aplicativo para os usuários, não possuindo qualquer ingerência sobre os jogos disponibilizados. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1406203-17.2022.8.12.0000 Dourados, Relator.: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 26/06/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JOGO ADQUIRIDO PELA PLATAFORMA GOOGLE PLAY. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOOGLE. MULTA COMINATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. PERÍODO MÍNIMO ENTRE O VENCIMENTO DO PRAZO E O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Google é parte ilegítima para responder pela obrigação de reativar a conta do autor no jogo adquirido na sua plataforma Google Play ou pelo ressarcimento dos gastos despendidos no aplicativo durante o tempo em que participou como jogador, uma vez que apenas disponibiliza a plataforma para distribuição de aplicativos para os usuários, não possuindo qualquer ingerência sobre os jogos disponibilizados. Ademais, não pode ser responsabilizada por eventual dano moral decorrente do indevido bloqueio da conta do autor, porquanto, nos termos do art. 13 do CDC, aquele que comercializa o produto somente pode ser solidariamente responsável quando o fabricante não puder ser identificado, o que não reflete o caso dos autos. 2. Considerando que a fixação das astreintes tem como objetivo precípuo compelir o cumprimento da obrigação imposta e quebrar a recalcitrância do inadimplente, a aplicação da multa deve ser dispensada se não demonstrada a omissão deliberada do devedor. 3. Tendo sido cumprida a obrigação apenas 1 (um) dia após o prazo judicialmente fixado, não merece reforma a decisão que deixou de aplicar a multa cominatória em razão do período mínimo descumprido e da ausência de provas de prejuízo para o autor. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 07013550320208079000 DF 0701355-03.2020.8.07.9000, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 18/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não há que se invocar o Código de Defesa do Consumidor para fundamentar a responsabilidade solidária da Google. Isso porque, ainda que se reconheça a relação de consumo, a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pressupõe nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor (arts. 12 e 14 do CDC). No caso, inexiste qualquer nexo entre a conduta da Google – que se resumiu a disponibilizar o aplicativo em sua plataforma – e o banimento sofrido pelo autor, que foi determinado exclusivamente pela Garena. Aceitar entendimento diverso implicaria reconhecer a responsabilidade da Google por quaisquer danos decorrentes das relações contratuais estabelecidas entre os usuários e os desenvolvedores de todos os aplicativos disponibilizados em sua plataforma, o que seria absolutamente desarrazoado e incompatível com o regime legal vigente.
Diante do exposto, reconhece-se a ilegitimidade passiva da Google Brasil Internet Ltda. para figurar no polo passivo da presente demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.4. Irregularidade da Representação Processual da Parte Autora A parte ré sustenta a existência de vício processual decorrente de suposta irregularidade na representação da parte autora. Alega que a assinatura constante na procuração juntada aos autos diverge daquela aposta no documento de identidade (RG), levantando dúvida quanto à autenticidade do mandato. A preliminar suscitada não merece acolhimento. Isso porque a alegação de irregularidade na representação processual, fundada unicamente em suposta divergência gráfica entre assinaturas, não se mostra suficiente, por si só, para infirmar a validade da procuração juntada aos autos, sobretudo quando desacompanhada de prova técnica idônea capaz de demonstrar eventual falsidade documental. Ademais, nos termos do art. 76 do CPC, eventual vício de representação deve ser sanado mediante intimação da parte para regularização, não se admitindo, de plano, a extinção do feito sem oportunizar a correção do defeito, em prestígio aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Ressalte-se que a presunção de veracidade dos documentos acostados aos autos somente pode ser afastada mediante prova robusta, não sendo suficiente mera alegação unilateral da parte adversa. Assim, inexistindo demonstração inequívoca de irregularidade ou má-fé, deve ser preservada a validade do mandato conferido. Dessa forma, ausente comprovação efetiva do alegado vício, bem como inexistindo prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa, rejeita-se a preliminar de irregularidade de representação processual. 2.5. Impugnação da Justiça Gratuita. No que tange a impugnação à gratuidade de justiça, ressalta-se que lei não exige que a parte seja miserável para fazer jus ao benefício. É certo que a declaração de pobreza firmada pela parte autora, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova contrária. Contudo, a parte requerida baseia-se em presunções e alegações genéricas ao impugnar a concessão do benefício, não trazendo aos autos provas da capacidade financeira da parte autora. Nesse contexto, diante da ausência de qualquer prova em contrário apta a autorizar a conclusão de que a parte não é hipossuficiente, rejeito a impugnação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., para suprir a omissão verificada na sentença embargada consistente na ausência de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação à corré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., por reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Google Brasil Internet Ltda., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça. No mais, mantêm-se inalterados os demais termos da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 6 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri