Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CUSTODIO NUNES VIANA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803157-06.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta CUSTODIA NUNES VIANA em face de BANCO PAN S/A, já devidamente qualificados. Foi determinada a intimação do polo ativo, através do seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada da procuração pública ou particular com firma reconhecida e o comprovante de endereço atualizado. Decorreu o prazo de 15 (quinze) dias sem que a parte autora emenda-se a inicial. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Foi determinada a intimação da parte demandante, através do seu advogado, para em até 15(quinze) dias emendar a inicial, a fim de completar as omissões, bem como sanar as irregularidades da peça vestibular. Apesar de devidamente intimada, através do seu advogado, a parte requerente não peticionou, dentro do prazo determinado, no sentido de emendar à inicial, deixando de suprir as omissões determinadas. Os arts. 321 e 485, I do CPC possuem os seguintes comandos, respectivamente: Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Compulsando os autos, percebo que a parte autora foi regularmente intimada, porém, não sanou as irregularidades e nem supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito, nos termos do despacho inicial. Assim, entendo que o polo ativo não apresentou os documentos especificados no despacho, dentro do prazo estipulado. Dessa forma, indefiro a petição inicial, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. DISPOSITIVO Diante disso, nos termos do art. 485, I do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras