Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA PETRONILIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0806356-98.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA PETRONÍLIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Materiais e Antecipação de Tutela, ajuizada em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. No curso do processo, sobreveio o falecimento da parte autora/recorrente (id.: 31503374) e o pedido de habilitação formulado pelos respectivos herdeiros, nos termos da petição ID.: 31503368, instruído com documentação comprobatória do vínculo, procurações judiciais e qualificações dos respectivos sucessores. Intimada para manifestação acerca do pedido de habilitação requerido pelos sucessores da falecida, o banco demandado quedou-se inerte. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Considerando a regularidade formal do requerimento, a juntada de documentos comprobatórios, bem como a ausência de mabifestação da parte adversa, defiro o pedido de habilitação formulado por MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO e JOSÉ CARLOS DE SALES, autorizando suas inclusões no polo ativo da presente ação, na condição de sucessores da falecida recorrente. Atualizem-se os dados no sistema. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator