Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELOINA DE SOUSA ROLDAO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801922-63.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Heloina de Sousa Roldão Lira em face de Equatorial Piauí distribuidora de energia S.A. Alegou a parte autora que sofreu a explosão do medidor em sua residência, o que causou incêndio, danos materiais e interrupção do fornecimento por vários dias. Apesar de reiterados contatos com a concessionária, o problema persistiu, sendo posteriormente lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que resultou em cobrança elevada. Acrescentou que em razão das falhas no serviço, teve sua geladeira danificada, sendo obrigada a adquirir outra. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito relativo ao TOI nº 333494 (R$ 1.209,49); a condenação da ré à restituição da quantia referente à compra da geladeira (R$ 4.708,00) ou sua compensação; e a condenação a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.500,00. Concedida a antecipação de tutela (ID n. 86811249). A empresa ré apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido. (ID n. 88000032) Houve réplica. (ID n. 88981458) Tendo em vista que os autos encontram-se devidamente instruídos, passo a análise do mérito. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário. Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal. Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011). Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita. O que não se verifica nos presentes autos. MÉRITO
Trata-se de ação que objetiva a declaração de inexigibilidade de débito apontada a título de recuperação de consumo de energia elétrica e indenização por danos materiais e morais. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à legitimidade ou não do débito constituído pela ré a título de recuperação de consumo, ante a constatação de irregularidades no aparelho de medição de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade da parte autora. Inicialmente esclareço que a relação tida entre as partes se caracteriza como típica de consumo, devendo, pois, ser aplicadas a ela as regras de inversão do ônus da prova, é de responsabilidade objetiva do fornecedor trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbe ao fornecedor produzir prova inequívoca de que, no caso concreto, existia desvio de consumo causado por irregularidades na medição, não obstante a presunção de veracidade dos atos praticados pela concessionária de energia elétrica. O Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao estabelecer que: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Logo, não restam dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. A requerida afirma que os atos praticados correspondem ao procedimento administrativo previsto na Resolução n° 414/2010 da ANEEL e que assim procedeu devido a ter detectado, após procedimento de avaliação, irregularidades que ocasionaram prejuízo no faturamento da distribuidora, tendo apurado diferenças de consumo não faturadas no período da irregularidade, bem como verificou que o medidor da unidade consumidora encontrava-se com desvio de energia no ramal de entrada. Segundo a requerida, o requerente se beneficiou da situação irregular e diz que os valores cobrados são referentes à diferença entre o consumo estimado e o efetivamente faturado. Assim, o consumidor/requerente teria se utilizado da energia elétrica disponibilizada pela empresa fornecedora sem pagar pelo consumo. Destaca, finalmente, que os atos praticados pelas concessionárias de serviço público são dotados de presunção de legitimidade. Conforme se verifica da documentação acostada, a demandada, através de seus agentes fiscalizadores, em inspeção realizada em 27/03/2025, teria constatado que o medidor de consumo de energia da unidade consumidora em questão apresentava irregularidades, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica. Diante disso, a requerida lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Todavia, embora a empresa demandada tenha confeccionado TOI, os documentos acostados foram elaborados por funcionários da própria concessionária, não servindo para embasar a cobrança do débito objeto da discussão. Com efeito, a partir do momento em que constatada a suposta irregularidade, de modo unilateral, deveria a ré permitir que o aparelho fosse periciado por terceiro legalmente habilitado, o INMETRO. Não o fazendo, deixou de adotar o procedimento previsto no artigo 129, II, da Resolução 414/2010 da ANEEL, cuja análise se mostra imprescindível para afastar qualquer dúvida, servindo, inclusive, como fundamento bastante para anular a autuação e, consequentemente, o débito em cobrança. Essa é a orientação jurisprudencial emanada do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA DE VALOR APURADO PELA CONCESSIONÁRIA - FORNECIMENTO DE ENÉRGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR - DIFERENÇA DE CONSUMO APURADO POR PERÍCIA UNILATERAL-COBRANÇA INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA. Os Tribunais Pátrios e Superiores tem o entendimento de que a fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária do serviço é insuficiente para subsidiar a interrupção do fornecimento de energia elétrica e cobrança de valores que acha devido, sem que tenha havido o contraditório.(Apelação Cível nº 201500010073638-Segunda Câmara Especializada Cíve-Des. Rel. Brandão de Carvalho, julgado em 08 de março de 2016) Na espécie, o contexto probatório é firme no sentido de que o procedimento de inspeção para apuração de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da residência do autor é nulo. O que se depreende do conjunto probatório amealhado é que o autor foi comunicado, através de inspeção realizada por funcionários da requerida, de que teria sido constatada irregularidade na unidade consumidora. Dessa forma, tem-se que a ré, ao contrário do que afirma em sua peça defensiva, não observou as regras das resoluções da ANEEL aplicáveis à espécie, sendo certo que à nulidade do débito por ela lançado é de rigor. A vistoria lançada no TOI e a perícia realizadas pela concessionária no âmbito administrativo não afastam o ônus da prestadora de serviços de demonstrar, em juízo e sob regular contraditório, a efetiva existência da irregularidade apurada. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor de energia elétrica seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, bem assim de não ser possível responsabilizá-lo por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora. 2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. 4. Não prospera, também, as alegações de ausência de prequestionamento; de ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão vergastado; de falta de cotejo analítico e de necessidade de reexame do contexto fático-probatório, pois o punctum dolens da presente insurgência se refere à inobservância do direito do consumidor em ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, matéria devidamente prequestionada, prejudicial às conclusões do acórdão objurgado. 5. Agravo Interno não provido ( AgInt no REsp 1516644/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, dou provimento ao recurso especial para afastar a responsabilidade da recorrente ao pagamento do valor devido a título de recuperação de consumo, implicando, ainda, na inversão da condenação da verba honorária. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de dezembro de 2021. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO. No entanto, na espécie versada, existem algumas peculiaridades a afastar a lisura da cobrança feita pela concessionária. Isso porque, não foi observado o devido processo legal, sempre necessário quando vai se impor um ônus ao administrado. Conforme preceituado na Constituição da República, "ninguém será privado (...) de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV, CF) e "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, CF). Sobre a obrigatoriedade de observância do devido processo legal em qualquer procedimento administrativo, o colendo Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Carlos Velloso, já pontuou que "a Constituição Federal determina que o devido processo legal aplica-se aos procedimentos administrativos (C.F., art. 5º, LV), em qualquer caso" (AgRg no AI 196.955-0-PE, JSTF-Lex 238:133). Também não se olvide que, sendo a relação sob análise típica relação de consumo, eventuais dúvidas devem ser interpretadas em favor do consumidor, por força do artigo 6º, VIII, do CDC, que impõe a facilitação de sua defesa, inclusive, com a inversão do ônus da prova. Significa dizer que, a despeito do argumento da defesa, no sentido de que não imputa a alguém a autoria, mas apenas entende que o consumidor se beneficiou de uma situação irregular e que apenas está cobrando valores referentes a diferença entre o consumo estimado e o consumo efetivamente faturado, não é razoável que a concessionária demandada atribua a um usuário do serviço débito em decorrência de uma irregularidade a respeito da qual não se sabe quem foi o responsável, nem ao menos procedendo a uma análise técnica realmente rigorosa. Existindo uma forma de medição preestabelecida, com a qual concordou o consumidor, não pode ser adotado outro critério, embasado em mera estipulação e de cunho patentemente sancionador, para lhe cobrar serviços adicionais, senão quando existir demonstração criteriosa do desacerto do consumo registradas. Não pode subsistir a fixação arbitrária do termo inicial das irregularidades e do consumo de referência, sem a prévia realização de uma apuração séria, com a participação do consumidor, possibilitando-lhe exercer o contraditório e a ampla defesa, que devem ser assegurados também nos processos administrativos. Assim, procede a declaração de inexistência do débito. Dessa forma, a cobrança no valor de R$ 1.209,49 (mil duzentos e nove reais e quarenta e nove centavos) revela-se indevida. Quanto aos danos materiais, restou comprovado que a autora sofreu prejuízo com a queima de sua geladeira, sendo necessária a aquisição de novo equipamento, no valor de R$ 4.708,00 (quatro mil, setecentos e oito reais.). O fato de a nota fiscal estar em nome de terceira pessoa não afasta o direito à indenização, diante da plausibilidade da justificativa apresentada e da vinculação do bem ao endereço da autora.(ID n. 84625289). Quanto ao pedido de condenação em danos morais, nesse contexto, é devido, pois a situação experimentada pela parte autora configura-se como lesão aos direitos da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Em relação ao quantum indenizatório, este deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Consideradas as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta e os parâmetros adotados por este Juízo, entendo adequado fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, para: a) Declarar a nulidade do Processo Administrativo referente a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autor, porque não configurada a autoria do fato supostamente ilícito, bem como pelo descumprimento do disposto na Resolução n° 414/2010 da ANEEL, e, por conseguinte, pronunciar a inexistência do débito de R$ R$ 1.209,49 (mil duzentos e nove reais e quarenta e nove centavos) e eventuais acréscimos. b) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, no valor de R$ 4.708,00 (quatro mil, setecentos e oito reais.). c) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor da condenação, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar do evento danoso, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes