Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO DANTAS, CLEMENTINO LUSTOSA SOARES Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: AV AUTO FREIRE, 831, CENTRO, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 Nome: JOSE FRANCISCO DANTAS Endereço: TERESINA, 414, POEIRAS NOVA, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 Nome: CLEMENTINO LUSTOSA SOARES Endereço: CONJ NOGUEIRA TAPETY, SN, QD A C 21, CANELA, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000203-26.2002.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ FRANCISCO DANTAS E OUTRO, todos já qualificados, com base na cédula de crédito industrial de nº 03673610-A anexada à inicial. A inicial foi acompanhada com os documentos de Id 8193527, fls.03/24 (Processo nº 0000203-26.2002.8.18.0030). O despacho de Id 8193527, fls. 03, determinou a citação dos devedores para efetuarem o pagamento, bem como a ordem para, no caso de inércia dele, realizar a penhora, avaliação e depósito de bens que garantam a dívida. Foi certificado pelo oficial de justiça em 02/12/2002, conforme o Id 8193527, fls. 28, a citação do executado, porém sem a efetiva penhora, ante a ausência de bens penhoráveis. O exequente tomou ciência sobre a tentativa infrutífera da não localização de bens penhoráveis, na data de 24/02/2003, conforme Id 8193527, fls. 29, requerendo a suspensão do feito. Ainda, foram requeridas inúmeras vezes a suspensão do feito, sendo todas deferidas pelo magistrado que conduzia o processo Em seguida, com a tentativa de bloqueio no SISBAJUD, o executado apresentou embargos à execução em processo autônomo (nº 0802750-34.2024.8.18.0030), requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Instada a se manifestar, o exequente não apresentou contrarrazões aos embargos do devedor (id 75822448). O despacho de Id 71966439 (Processo nº 0000203-26.2002.8.18.0030), determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente, no Id 79275162, postulou pela ordem de bloqueio de valores. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente de forma conjunta nos processos nº 0000203-26.2002.8.18.0030 (Execução Extrajudicial) e nº 0802750-34.2024.8.18.0030 (Embargos à Execução). O caso concreto envolve processo de execução de dívida líquida constante em instrumento particular. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. A ação fundada na cobrança de dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, ora transcrito: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (...)” A prescrição intercorrente extingue a pretensão executória tendo em vista a inércia do exequente em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, ante a constatação da ausência de bens penhoráveis, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em comento. Inclusive, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial deste prazo prescricional é contado a partir do fim do prazo de 01 ano de suspensão do processo, lapso temporal decorrente da aplicação analógica do art. 40, §2º da lei nº 6.830/80. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, ampara este entendimento, conforme a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE REJEITADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PERMANÊNCIA DO PROCESSO EM ARQUIVO ADMINISTRATIVO POR CINCO ANOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE CORRESPONDE AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL ESPECÍFICA CONSOANTE SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL), EXCEDIDO NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ARTIGO 924, V, DO CPC/2015. CAUSA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM JULGAMENTO PELA TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15. ADEMAIS, EXEQUENTE QUE FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR PREVIAMENTE ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA ACERTADAMENTE. SENTENÇA ESCORREITA, QUE SE MANTÉM. "1. A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório. 2. Enquanto em vigor o CPC/73, a paralisação do processo por falta de bens penhoráveis, diante da inércia do exequente por período superior ao do prazo de prescrição da pretensão executória do título, acarreta inexoravelmente a prescrição intercorrente, independentemente de intimação ao credor para dar andamento ao feito. 3. Conforme entendimento do STJ firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA INDEVIDA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00609121119978240038 Joinville 0060912-11.1997.8.24.0038, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 13/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial)(não negritado no original) Nessa esteira, cabe mencionar que o STJ já definiu, ainda no âmbito da exegese da Lei nº 6.830/80, o que entendo ser plenamente cabível à presente execução, que o prazo de suspensão de 1 ano do processo, após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se de forma automática. Este entendimento consagrou ainda que o prazo prescricional se inicia também, independente de pronunciamento judicial, logo após o término do referido período de suspensão. Nesse sentido, transcrevo o julgado sobre o caso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) (não negritado no original) No caso concreto é possível perceber que o despacho de Id 8193527, fls. 03 (Processo n° 0000203-26.2002.8.18.0030), determinou a citação dos devedores para efetuarem o pagamento, bem como a ordem para, no caso de inércia dele, realizar a penhora, avaliação e depósito de bens que garantam a dívida. Foi certificado pelo oficial de justiça em 02/12/2002 e em 09/12/2002, conforme o Id 8193527, fls. 28, a não localização de bens do executado. Em seguida, o exequente tomou ciência sobre a tentativa infrutífera da não localização de bens penhoráveis, na data de 24/02/2003, conforme Id 8193527, fls. 29, postulando pela suspensão do feito. Assim, considero que houve a efetiva ciência do exequente quanto à inexistência de bens do executado ainda em 24/02/2003, conforme Id 8193527, fls. 29, conforme asseverado acima, tendo iniciado a partir daquela data o prazo de suspensão de 1 ano, o que se seguiu, independente de provimento judicial, do início do prazo prescricional de 5 anos. Insta ressaltar que, restou constatada a ausência de atuação do exequente no sentido de impulsionar o processo, limitando-se a requerer diversos pedidos de suspensão, sem a realização de diligências necessárias ao deslinde do feito. Em seguida às diligências postuladas pelo exequente, as medidas restaram ineficazes, perdurando a constatação da ausência de localização de bens do executado. Diante disso, não houve efetiva movimentação da parte exequente para buscar a completa satisfação do seu débito na presente execução. Tenho que este entendimento adotado nesta sentença contempla também o aspecto teleológico da norma envolvendo a prescrição intercorrente, pois não é razoável juridicamente, inclusive para a segurança jurídica, que uma dívida possa estar sendo cobrada por mais de 16 anos com longos períodos de requerimento de medidas ineficazes ou até mesmo a inércia persistente por parte do exequente. Nesse período, o exequente foi intimado várias vezes para requerer os efetivos atos executórios e não o fez, limitando-se a efetuar requerimentos diversos, sem promover um andamento eficaz à execução. Assim, se faz necessário o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente nos termos da legislação e dos referidos precedentes judiciais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente execução, bem como os embargos à execução. Verifico que não houve outras penhoras de bens nos autos. Considerando que houve o julgamento conjunto, determino que a Secretaria certifique nos autos do processo nº 0802750-34.2024.8.18.0030 o julgamento ora proferido. Sem quaisquer ônus para as partes, considerando o disposto no art. 921, §5 do CPC. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado e os expedientes finais determinados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020515412964600000007825959 203-26.2002 Processo Digitalizado Themis Web 20020515412987000000007825965 PROTOCOLOS ELETRÔNICOS 0000203-26.2002 Processo Digitalizado Themis Web 20020515413189800000007825970 Intimação Intimação 20020515434386700000007827135 Intimação Intimação 20020515434404600000007827136 Petição Petição 20021113573326800000007934021 Petição_Habilitação -JOSÉ FRANCISCO DANTAS, 0000203-26.2002.8.18.0030 Petição 20021113573333900000007934026 PROCURACAO_23maio_18-otimizado_SUB_ADVs - Assinado Procuração 20021113573362100000007934027 Manifestação Manifestação 20041712472938300000008870347 Decisão Decisão 20041923242483300000008882179 Certidão Certidão 20052813572403100000009476176 mandado 203 AVISO DE RECEBIMENTO 20052813572416700000009476180 Despacho Despacho 21102711022188400000020163198 Intimação Intimação 21102711022188400000020163198 Certidão Certidão 23062714362251300000040292070 Sistema Sistema 23062714365547000000040292073 Despacho Despacho 23072715361188500000041648711 HABILITAÇÂO Petição 24010912250966200000048078234 7918748-02dw-habilitacaoestatutosocialbnb2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010912250969700000048078235 7918748-03dw-habilitacaoferreira81 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010912250972800000048078237 7918748-04dw-habilitacao2procuracaopiaui1 Procuração 24010912250975500000048078240 Certidão Certidão 24110112014342300000061918915 Sistema Sistema 24110112040661400000061919423 Despacho Despacho 25030820155754400000067235524 Intimação Intimação 25030820155754400000067235524 Intimação Intimação 25030820155754400000067235524 Manifestação Manifestação 25071617121931900000073928343 15784747-01dw-0902109350peticaointermediariasimplespeticao16072025_01_01 Manifestação 25071617121961400000073928345 Sistema Sistema 25073010474119600000074620879 OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras