Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GORETE MARIA COSTA DA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (5) DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807073-79.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento, ajuizada por Gorete Maria Costa da Cunha em face de Banco do Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S.A., Banco PINE S.A., Banco Industrial do Brasil S.A. e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A autora narrou, na petição inicial, encontrar-se em situação de superendividamento, alegando que o acúmulo de empréstimos consignados e outros débitos bancários compromete aproximadamente 70% de sua renda mensal líquida, o que inviabilizaria sua subsistência básica e violaria o princípio da dignidade da pessoa humana. Sustentou a necessidade de intervenção judicial para a garantia do mínimo existencial, requerendo, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade de parcelas excedentes e a abstenção de inscrições em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugnou pela instauração do processo de repactuação de dívidas e pela apresentação de plano de pagamento judicial compulsório, nos moldes da Lei nº 14.181/2021. A tutela provisória de urgência foi deferida no ID 64544285, determinando que as instituições financeiras rés limitassem os descontos referentes aos empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos da autora, estabelecendo ainda a necessidade de colaboração entre os credores para a divisão proporcional dos descontos e designando audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Realizada a audiência perante o CEJUSC (68546386), a tentativa de conciliação resultou infrutífera. As instituições financeiras apresentaram suas contestações (IDs 66398191, 68322276, 68323290, 68717456, 69457277, 69586281), arguindo preliminares. No mérito, as rés sustentaram a regularidade das contratações e a validade das cláusulas contratuais baseadas no princípio da força obrigatória dos contratos, a ausência de prova inequívoca do comprometimento do mínimo existencial e a impossibilidade de aplicação analógica de limites de consignação a empréstimos de livre movimentação em conta corrente. O Banco do Brasil, especificamente, foi alvo de manifestação da autora por suposto descumprimento da liminar e bloqueio indevido de conta (ID 70694958). A autora apresentou réplica (ID 72544975), refutando as teses defensivas e reiterando o pedido de proteção judicial diante da fragilidade financeira demonstrada. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos elementos que instruem o processo revela a necessidade imperiosa de chamar o feito à ordem para a regularização da instrução probatória. A demanda em apreço é regida pela sistemática introduzida pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento. O procedimento de repactuação de dívidas pressupõe, como requisito indispensável para a análise do mérito e eventual elaboração de plano compulsório de pagamento, o conhecimento exato, integral e oficial da situação financeira do consumidor. Ocorre que, apenas neste momento processual, verifico a ausência de documento imprescindível à presente lide, qual seja, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), popularmente conhecido como REGISTRATO, emitido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), contendo o histórico detalhado de todas as operações de crédito da parte autora. A apresentação deste documento é medida que se impõe, não por mero formalismo, mas por constituir a prova material necessária para a verificação dos requisitos objetivos do superendividamento. Com efeito, a legislação consumerista define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). Desse modo, para que o Poder Judiciário possa aferir se há o comprometimento do mínimo existencial e se a parte autora se enquadra no conceito legal de superendividada, é insuficiente a análise isolada dos contratos firmados com as instituições financeiras ou a apresentação de planilhas unilaterais elaboradas pela própria parte. Torna-se, pois, necessária uma visão global do passivo do consumidor perante o Sistema Financeiro Nacional. O Relatório do REGISTRATO é o único documento dotado de oficialidade e abrangência suficientes para demonstrar a existência (ou inexistência) de outras obrigações financeiras, tais como cartões de crédito de outras instituições, financiamentos habitacionais, empréstimos em outras instituições financeiras, limites de cheque especial utilizados, entre outros. Somente com a análise deste documento será possível: i) Verificar a veracidade das alegações de insolvência civil; ii) Aferir o real comprometimento da renda mensal da parte autora com o serviço da dívida global; iii) Assegurar que eventual plano de repactuação ou limitação de descontos não prejudique credores não chamados à lide ou, inversamente, que a sentença não seja inócua por ignorar outras obrigações preferenciais; iv) Garantir a observância do princípio da boa-fé objetiva, demonstrando que a parte autora não ocultou outras relações jurídicas de crédito. Embora a parte autora tenha juntado os contracheques que comprovam os descontos, tais documentos não suprem a necessidade de comprovação oficial do endividamento bancário total, dado que a ação visa à revisão e repactuação de dívidas financeiras. A ausência do REGISTRATO, portanto, impede a análise segura do mérito da causa, configurando a falta de documento indispensável à propositura da ação e ao deslinde da questão, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. Contudo, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, deve-se oportunizar à parte a correção do vício antes da extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente aos autos o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) atualizado, emitido pelo sistema REGISTRATO do Banco Central do Brasil, contendo o detalhamento de todas as suas dívidas e relacionamentos bancários vigentes. O referido documento deverá ser acostado aos autos sob sigilo, com restrição de visualização a terceiros, ressalvado, todavia, o acesso aos advogados constituídos e aos servidores desta unidade judiciária. Advirto à parte autora que o não cumprimento desta determinação no prazo estipulado acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revogando-se a tutela de urgência anteriormente concedida. Após a juntada do documento, intime-se a parte requerida para pronunciar-se, em 15 (quinze) dias. Caso a parte autora descumpra injustificadamente esta decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba