Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803430-19.2020.8.18.0140.
APELANTE: MARIA HELENA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: HELIO JANSEN FERNANDES E SANTOS - PI16003-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por MARIA HELENA FERNANDES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS PASEP proposta contra BANCO DO BRASIL S.A., ORA EMBARGADO. Na sentença, o d. juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial (ID 30291899). O Autor interpôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissões e contradições no julgado (ID 30291900). A parte embargada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões (ID 30291904). É o que importa relatar. Compulsando-se os autos, constata-se que da sentença que julgou a ação foram opostos embargos de declaração, pendentes ainda de julgamento na origem. Destarte, a análise do presente recurso de Apelação, resta prejudicada. No caso, não restou encerrada a jurisdição do juízo a quo, uma vez que os embargos de declaração têm natureza integrativa da sentença, de sorte que, caso sejam acolhidos com efeitos infringentes, a parte ré, ora apelante, poderá interpor apelação com outros pedidos e/ou fundamentos. Dessa forma, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que seja ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, declaro prejudicado a análise do presente recurso de apelação, devendo os autos retornar à origem para apreciação dos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento, com o cancelamento da distribuição junto ao 2º grau. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator