Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE WELITON DE LIMA
REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807239-79.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que JOSÉ WELITON DE LIMA busca a satisfação do crédito reconhecido no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID nº 75255053), que condenou a AGESPISA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Conforme já assentado nos autos, a AGESPISA — Águas e Esgotos do Piauí S.A. — é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial de saneamento básico, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primordial, o que ensejou o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de sua equiparação à Fazenda Pública para fins de execução de débitos pecuniários de origem judicial (ADPF 670/PI; RCL 47.547/PI). Em razão disso, este juízo já determinou a conversão do presente cumprimento de sentença para o rito previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil (ID nº 86992821). Passo a deliberar sobre o índice de atualização monetária e de juros de mora aplicável ao débito. Registra-se que o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 dispõe que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic, a qual abrange, de forma unificada, a atualização monetária, os juros de mora e a remuneração do capital. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1361 da repercussão geral (RE 1.505.031/SC, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 27/11/2024), firmou a tese de que: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1170/RG." Ademais, no Tema 1419 da repercussão geral (ARE 1.557.312, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 2025), o STF reafirmou essa orientação, consolidando o entendimento de que a taxa Selic deve ser aplicada como índice único nas condenações e discussões que envolvam a Fazenda Pública, seja na posição de devedora ou credora. Tal orientação aplica-se integralmente à AGESPISA, porquanto, conforme reconhecido pelo STF nas ADPFs ns. 670/PI, 513/MA, 556/RN e 890/DF, as empresas estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem fins lucrativos, equiparam-se à Fazenda Pública para fins de execução judicial — inclusive no que diz respeito ao regime de atualização de débitos. Assim, ainda que o título executivo judicial tenha fixado parâmetros diversos, a superveniência de norma constitucional de aplicação imediata e cogente impõe a adoção da taxa Selic como critério único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação pela mora, não havendo violação à coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme pacificado pelo STF nos Temas 1170, 1361 e 1419 da repercussão geral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, fixo a taxa Selic como índice único de atualização monetária, juros de mora e remuneração do capital incidentes sobre o débito exequendo, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Temas 1170, 1361 e 1419/RG), aplicável à AGESPISA em razão de sua equiparação à Fazenda Pública reconhecida pelo STF (ADPF 670/PI; RCL 47.547/PI). Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos do débito adequados aos parâmetros ora fixados, sob pena de elaboração pela Contadoria Judicial. Após a apresentação dos novos cálculos, intime-se a parte executada para manifestação no prazo legal, nos termos do art. 535 do CPC. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos