Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JBS IMOVEIS LTDA
REU: GALEGUINHO APICULTURA COMERCIAL E EXPORTACAO LTDA, REGIMARA DE SOUSA MACEDO SILVA DESPACHO JBS IMÓVEIS LTDA ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA C/COBRANÇA DE ALUGUÉIS em face de GALEGUINHO APICULTURA COMERCIAL E EXPORTAÇÃO LTDA e REGIMARA DE SOUSA MACEDO SILVA (fiadora). Na inicial a parte requerente afirma ter firmado com a requerida, em 01/05/2023, contrato de locação não residencial de imóvel situado em Coronel José Dias/PI, com aluguel mensal de R$ 4.000,00, vencível até o 5º dia útil de cada mês; que a requerida deixou de pagar os aluguéis desde dezembro de 2023, acumulando 17 meses de inadimplência até abril de 2025; que o débito atualizado, com multas e juros, totaliza R$ 74.443,35; que apesar de notificação extrajudicial enviada em 21/03/2025 e recebida em 24/03/2025, a requerida permaneceu inadimplente e continua ocupando o imóvel irregularmente. Requer liminarmente a determinação de desocupação do imóvel situado na BR 020, s/n, Estrada Sítio do Mocó, Coronel José Dias/PI, CEP 64793-000, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução já depositada (ID. 74780384). É o relatório. Decido. Verificando que as custas iniciais foram quitadas em ID. 74780385, passo à análise do pleito liminar. Quanto ao pedido liminar, entendo que não é possível o seu deferimento por denúncia vazia, porque o contrato não se findou e nem se encontra rescindido ao tempo em que se requer a medida liminar. Para a análise do pedido sob o rito ordinário, é necessária a demonstração de notificação ou não da fiadora que garante o contrato de locação. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821855-21.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia, Despejo por Inadimplemento] intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias juntar documentação que ateste a notificação também da fiadora que garante o contrato, sob pena de indeferimento da antecipação de tutela pleiteada. Findo o prazo, com ou sem manifestação, ou apresentada manifestação antes do fim do prazo, autos à conclusão para análise do pleito liminar. Expedientes necessários. Cumpra-se. Em ato contínuo, à secretaria para proceder com a devida vinculação das custas. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível