Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: URBANISTICA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - ME, JOSE BEZERRA BATISTA JUNIOR, TIAGO ALEXANDRE CARVALHO GALVAO Advogado(s) do reclamante: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA
EMBARGADO: RICARDO LIBERAL MENEZES, RICARDO BLEUEL AMAZONAS, HERBERT GALENO PRADO MENDES Advogado(s) do reclamado: DANIEL LOPES REGO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DA CNH. ART. 139, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, em agravo de instrumento interposto no âmbito de cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória, reformou decisão de primeiro grau para determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, até ulterior deliberação do Juízo da execução ou o adimplemento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna ao reconhecer a natureza temporária, reversível e não punitiva da suspensão da CNH e, ao mesmo tempo, manter a restrição até ulterior deliberação do Juízo da execução ou adimplemento da obrigação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise de documentos indicados pelos executados como comprobatórios de insolvência concreta; (iii) determinar se os embargos de declaração podem alterar o resultado do julgamento para afastar ou limitar a medida executiva atípica. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa, corretiva e aclaratória, não servindo, em regra, para rediscutir o mérito, revalorar fatos ou substituir a conclusão adotada pelo órgão julgador. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a contradição interna ao julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentos, dispositivo, premissas ou conclusão, e não a mera contrariedade entre a decisão e a pretensão da parte vencida. A determinação de suspensão da CNH até ulterior deliberação do Juízo da execução ou adimplemento da obrigação é compatível com a natureza temporária e reversível da medida, pois submete sua manutenção ao controle permanente do juízo natural do cumprimento de sentença. A reversibilidade da medida executiva atípica não exige a fixação prévia de prazo rígido de revisão pelo Tribunal, pois sua utilidade, necessidade e proporcionalidade devem ser aferidas de modo dinâmico conforme a evolução do procedimento executivo. O art. 805 do CPC não autoriza o devedor a escolher o meio executivo menos eficaz, devendo a menor onerosidade ser compatibilizada com a efetividade da tutela jurisdicional, a boa-fé processual e o dever de cooperação. O art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não exige resposta individualizada a todos os documentos, teses, subteses ou inferências quando a fundamentação é suficiente para resolver a controvérsia. A existência de dívidas paralelas, cancelamento de plano de saúde, débitos tributários, acordos trabalhistas ou bloqueio de crédito pode indicar dificuldade financeira, mas não demonstra, de modo automático e inequívoco, impossibilidade absoluta de adimplemento, inutilidade da medida ou desproporcionalidade concreta da suspensão da CNH. A medida executiva atípica foi fundamentada em elementos processuais objetivos, consistentes na existência de título judicial transitado em julgado, inadimplemento, ausência de pagamento voluntário, insucesso das medidas executivas típicas, ausência de bens localizados e resultado infrutífero de diligência patrimonial. A suspensão da CNH, no caso examinado, tem natureza coercitiva, indireta, excepcional, reversível e instrumental, não configurando sanção pessoal, punição civil ou restrição arbitrária à liberdade de locomoção. A alegação de violação ao direito ao trabalho não prospera sem demonstração concreta de que os executados dependam direta e indispensavelmente da habilitação para o exercício de atividade profissional específica. A orientação do STJ no Tema Repetitivo 1.137 admite a adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, inclusive suspensão de CNH e apreensão de passaporte, desde que observados proporcionalidade, razoabilidade, fundamentação adequada, contraditório prévio e subsidiariedade em relação aos meios executivos típicos. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda existente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A suspensão da CNH como medida executiva atípica é admissível quando frustrados os meios típicos de execução e observados os requisitos de proporcionalidade, razoabilidade, fundamentação, contraditório e subsidiariedade. 2. A manutenção da suspensão da CNH até ulterior deliberação do Juízo da execução ou adimplemento da obrigação não configura contradição interna quando a medida permanece sujeita a reavaliação judicial. 3. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os documentos e argumentos da parte quando a fundamentação adotada resolve suficientemente a questão central controvertida. 4. A mera indicação de dificuldades financeiras ou de dívidas paralelas não afasta, por si só, a adequação de medida coercitiva atípica em cumprimento de sentença frustrado. 5. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem vício efetivo no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 489, § 1º, IV, 805, 1.022, 1.023 e 1.025; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XV, e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.137, REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0763942-16.2025.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Apenas para fins de esclarecimento e prequestionamento, consigno que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados, determinada no acórdão embargado, possui natureza coercitiva, indireta, excepcional, reversível e instrumental, permanecendo sujeita à reavaliação pelo Juízo da execução, a qualquer tempo, mediante demonstração concreta de fato superveniente, adimplemento da obrigação, apresentação de proposta efetiva de pagamento, comprovação de inutilidade da medida ou prova específica de desproporcionalidade no caso concreto. Mantém-se, em todos os seus termos, o acórdão embargado." Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Urbanística Empreendimentos e Incorporações Ltda. – ME, José Bezerra Batista Júnior e Tiago Alexandre Carvalho Galvão, contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0763942-16.2025.8.18.0000, interposto por Ricardo Liberal Menezes, Ricardo Bleuel Amazonas e Herbert Galeno Prado Mendes. O acórdão embargado conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, reformando decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do cumprimento de sentença nº 0818601-84.2018.8.18.0140, para determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, como medida coercitiva indireta destinada a assegurar a efetividade do cumprimento de sentença, até ulterior deliberação do Juízo da execução ou o adimplemento da obrigação. Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de contradição interna e omissões no acórdão. Alegam, inicialmente, que o julgado teria reconhecido a natureza temporária e reversível da medida de suspensão da CNH, mas, no dispositivo, teria determinado a restrição “até ulterior deliberação do Juízo da execução ou o adimplemento da obrigação”, sem fixação de prazo objetivo, condição concreta ou periodicidade de reavaliação. Defendem, por isso, a necessidade de complementação do dispositivo, preferencialmente com revisão em prazo não superior a 30 dias. Aduzem, ainda, omissão quanto à análise de documentos que, segundo afirmam, demonstrariam insolvência concreta, notadamente relatório de cancelamento de plano de saúde, planilha de débitos tributários, documentos relativos a acordos trabalhistas e comunicação de ameaça de bloqueio de crédito. Sustentam que tais elementos seriam aptos a afastar a premissa adotada pelo acórdão quanto à existência de indícios de ocultação patrimonial. Requerem o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com integração do acórdão, complementação do dispositivo e prequestionamento dos arts. 139, IV, 805, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como dos arts. 1º, III, 5º, XV, e 6º da Constituição Federal. Os embargados apresentaram contrarrazões, sustentando que o acórdão enfrentou suficientemente as questões submetidas à apreciação do colegiado e que os embargos possuem nítido caráter infringente, voltado à rediscussão do mérito recursal. Requerem, assim, a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos foram opostos contra acórdão colegiado, por parte vencida no julgamento do agravo de instrumento, com expressa indicação dos vícios que, em tese, maculariam o julgado, notadamente contradição interna, omissão e necessidade de integração para fins de prequestionamento. Satisfeitos, portanto, os requisitos formais mínimos, passa-se ao exame do mérito. 2. DO MÉRITO Antes do exame pontual das alegações deduzidas pelos embargantes, convém rememorar, para adequada contextualização da controvérsia, que o recurso originário foi interposto no âmbito de cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória autuada sob o nº 0818601-84.2018.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no qual os ora embargados buscam a satisfação de crédito reconhecido judicialmente em face dos ora embargantes. Após o trânsito em julgado do título executivo judicial, os credores promoveram o cumprimento de sentença, sem que houvesse pagamento voluntário da obrigação. Diante da persistência do inadimplemento, foram adotadas diligências executivas típicas para localização de bens e ativos financeiros, as quais, segundo consignado no acórdão embargado, não lograram êxito suficiente à satisfação do crédito. Nesse contexto, os exequentes requereram a adoção de medida executiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, por entender que a medida seria desproporcional, ineficaz e dotada de caráter meramente punitivo. Contra essa decisão, os exequentes interpuseram agravo de instrumento, sustentando que a execução já se encontrava frustrada pelos meios tradicionais, que os devedores permaneciam inertes e que a suspensão da CNH seria medida coercitiva legítima, excepcional e adequada para induzir o cumprimento da obrigação. Ao apreciar o recurso, esta 2ª Câmara Especializada Cível conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida para determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, até ulterior deliberação do Juízo da execução ou o adimplemento da obrigação. É sob essa moldura fática e processual que devem ser examinados os presentes aclaratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III, corrigir erro material. A natureza jurídica dos aclaratórios é estritamente integrativa, corretiva e aclaratória. Não se prestam, ordinariamente, à rediscussão do mérito, à revaloração do conjunto fático-probatório ou à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador por outra mais favorável aos interesses da parte vencida. No caso concreto, a leitura das razões recursais revela que os embargantes não apontam vício de integração propriamente dito, mas pretendem rediscutir a conclusão adotada pelo colegiado quanto à possibilidade de suspensão da CNH como medida executiva atípica. A insurgência volta-se, em essência, contra a valoração feita pelo acórdão acerca da frustração dos meios típicos de execução, da inércia dos devedores e da adequação da medida coercitiva prevista no art. 139, IV, do CPC. Essa pretensão, contudo, excede os limites objetivos dos embargos de declaração. Cumpre registrar, ainda, que a controvérsia encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.137 (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP), no qual a Corte Superior consolidou o entendimento de que a adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, inclusive suspensão de CNH e apreensão de passaporte, revela-se juridicamente admissível, desde que observados os postulados da proporcionalidade, razoabilidade, fundamentação adequada, contraditório prévio e subsidiariedade em relação aos meios executivos típicos. Na ocasião, o STJ fixou entendimento no sentido de que o magistrado pode determinar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que presentes indícios de patrimônio expropriável, inexistentes meios executivos típicos eficazes e observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O precedente reforça a compreensão de que tais providências não possuem natureza punitiva, mas instrumental e coercitiva, voltadas à efetividade da tutela jurisdicional executiva, exatamente como reconhecido no acórdão embargado. Os embargantes sustentam haver contradição entre a fundamentação do acórdão, que teria reconhecido a natureza temporária, reversível e não punitiva da suspensão da CNH, e o dispositivo, que determinou a manutenção da restrição até ulterior deliberação do Juízo da execução ou o adimplemento da obrigação, contudo, a irresignação não procede. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a contradição interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos decisórios, entre fundamentação e dispositivo, ou entre premissas e conclusão. Não se confunde com contrariedade entre a decisão e a pretensão da parte, nem com discordância quanto à extensão prática da medida determinada. No caso, a fórmula adotada no dispositivo é logicamente compatível com a natureza temporária e reversível da medida executiva atípica. Ao determinar a suspensão da CNH dos executados até ulterior deliberação do Juízo da execução ou o adimplemento da obrigação, o acórdão não instituiu restrição perpétua, definitiva ou imune a controle jurisdicional. Ao contrário, subordinou expressamente a manutenção da medida à fiscalização do Juízo da execução, que poderá reavaliá-la diante do pagamento, da apresentação de proposta séria de adimplemento, da demonstração superveniente de desproporcionalidade concreta ou de alteração fática relevante. A reversibilidade da medida não exige, necessariamente, a fixação apriorística de prazo rígido de revisão pelo Tribunal. Em matéria executiva, sobretudo no cumprimento de sentença, a utilidade, a necessidade e a proporcionalidade da medida coercitiva devem ser aferidas de modo dinâmico, conforme o comportamento processual do devedor, a efetividade das diligências patrimoniais e a evolução concreta do procedimento satisfativo. A fixação de revisão automática em 30 dias, como pretendem os embargantes, não constitui exigência legal decorrente do art. 139, IV, do CPC, tampouco resulta, por si só, do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. A menor onerosidade não autoriza o devedor a escolher a forma menos eficaz de execução, nem impede a adoção de meios coercitivos idôneos quando frustrados os meios típicos. Deve ser compatibilizada com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, com a boa-fé processual e com o dever de cooperação. O acórdão embargado, ao manter a medida até ulterior deliberação do Juízo da execução ou adimplemento da obrigação, preservou precisamente essa adaptabilidade. A execução permanece sob condução do juízo natural, que detém contato imediato com a evolução do cumprimento de sentença e poderá, a qualquer tempo, readequar, suspender ou revogar a medida, se demonstrada sua inutilidade, excesso ou desproporcionalidade. Portanto, inexiste contradição a sanar. Também não prospera a alegação de omissão quanto aos documentos que, segundo os embargantes, comprovariam insolvência concreta. Os embargantes afirmam que o acórdão não teria apreciado relatório de cancelamento de plano de saúde, débitos tributários, documentos de acordos trabalhistas e comunicação de bloqueio de crédito, os quais, em sua compreensão, seriam aptos a afastar a conclusão de ocultação patrimonial. O argumento, contudo, não evidencia omissão juridicamente relevante. O art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe ao órgão julgador o dever de enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, mas não exige a resposta individualizada e exaustiva a todos os documentos, teses, subteses ou inferências formuladas pela parte, quando a fundamentação adotada for suficiente para resolver a controvérsia. No caso, o acórdão embargado enfrentou a questão central submetida ao colegiado: saber se, diante da frustração dos meios executivos típicos e da conduta processual dos devedores, seria admissível a suspensão da CNH como medida executiva atípica, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Constou do acórdão que, na origem, os agravantes figuram como credores em cumprimento de sentença oriundo de ação de reparação por danos materiais e morais, com título judicial transitado em julgado após reconhecimento da deserção do recurso de apelação interposto pelos executados, sem pagamento voluntário do débito. Também foi registrado que, diante da inércia dos executados, foram adotadas medidas executivas típicas, inclusive tentativa de constrição via SISBAJUD, sem localização de ativos financeiros ou bens passíveis de penhora. A partir desse quadro, o acórdão concluiu que a ineficácia das medidas tradicionais autorizava, no caso concreto, a adoção de medida coercitiva indireta, de natureza excepcional, reversível e instrumental, destinada a induzir o adimplemento da obrigação judicial. A existência de dívidas paralelas, cancelamento de plano de saúde, débitos tributários ou acordos trabalhistas não afasta, por si só, a adequação da medida coercitiva. Tais elementos podem indicar dificuldade financeira, mas não demonstram, de modo automático e inequívoco, impossibilidade absoluta de adimplemento, inutilidade da medida, ausência de patrimônio ou desproporcionalidade concreta da suspensão da CNH. A insolvência alegada pela parte executada, para infirmar medida coercitiva atípica, deve ser demonstrada de forma robusta, contextualizada e compatível com uma postura processual cooperativa, o que compreende, por exemplo, a apresentação transparente de patrimônio, receitas, fluxo financeiro, proposta viável de pagamento, documentação contábil idônea e demonstração concreta de que a restrição compromete direito fundamental de modo desproporcional. Não basta, portanto, apontar a existência de outras dívidas ou restrições financeiras para afastar medida coercitiva fundada na prolongada frustração executiva. A execução civil não se satisfaz com a mera afirmação de dificuldade econômica do devedor, especialmente quando há título judicial definitivo e ausência de pagamento voluntário. Assim, a conclusão do acórdão não decorreu de presunção abstrata ou automática de ocultação patrimonial, mas da conjugação de elementos processuais objetivos: existência de título judicial transitado em julgado, inadimplemento, insucesso dos meios típicos, ausência de bens localizados, resultado infrutífero de diligência patrimonial e resistência ao cumprimento voluntário da obrigação. Esses fundamentos são suficientes para amparar a medida, sem necessidade de refutação atomizada de cada documento invocado pela parte. Os embargantes buscam, sob a forma de integração, alterar substancialmente o comando judicial que autorizou a suspensão da CNH. Embora os embargos de declaração possam, excepcionalmente, produzir efeitos modificativos, isso somente ocorre quando o saneamento de vício efetivamente existente conduzir, de maneira necessária, à alteração do resultado. Não se admite, todavia, a atribuição de efeitos infringentes quando a parte pretende apenas rediscutir matéria já apreciada. No caso, o acórdão embargado examinou os pressupostos da medida executiva atípica e concluiu pela sua adequação, necessidade e proporcionalidade diante da frustração dos meios típicos e da inércia dos executados. A discordância dos embargantes quanto a essa conclusão deve ser veiculada pela via recursal própria, e não por embargos de declaração. Assim, não há fundamento para acolhimento dos aclaratórios, tampouco para modificação do resultado do julgamento. Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda existente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. De todo modo, ficam expressamente enfrentados, para fins de prequestionamento, os arts. 139, IV, 489, § 1º, IV, 805, 1.022, 1.023 e 1.025 do CPC, bem como os arts. 1º, III, 5º, XV, e 6º da Constituição Federal, sem que deles decorra conclusão diversa da adotada no acórdão embargado. A suspensão da CNH, tal como determinada, não configura sanção pessoal, punição civil ou restrição arbitrária à liberdade de locomoção, mas medida coercitiva indireta, instrumental, reversível e sujeita ao controle permanente do Juízo da execução. Tampouco há violação ao direito ao trabalho, pois não consta demonstração concreta de que os executados dependam direta e indispensavelmente da habilitação para o exercício de atividade profissional específica, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo da execução caso tal circunstância venha a ser comprovada de forma idônea. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Apenas para fins de esclarecimento e prequestionamento, consigno que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados, determinada no acórdão embargado, possui natureza coercitiva, indireta, excepcional, reversível e instrumental, permanecendo sujeita à reavaliação pelo Juízo da execução, a qualquer tempo, mediante demonstração concreta de fato superveniente, adimplemento da obrigação, apresentação de proposta efetiva de pagamento, comprovação de inutilidade da medida ou prova específica de desproporcionalidade no caso concreto. Mantém-se, em todos os seus termos, o acórdão embargado. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 24/06/2026