Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA SOARES DA SILVA
REU: SONIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815151-02.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação]
Trata-se de ação cognitiva movida por ROSA SOARES DA SILVA em face de SONIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS na qual a parte autora afirma que adquiriu o imóvel discriminado na inicial e, ao tentar exercer a posse do bem, deparou-se com a ré o ocupando. Postula pela imissão na posse, com pedido de tutela de urgência de caráter satisfativo. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à autora e o pedido de tutela provisória foi deferido (id 16440567). A parte ré apresentou defesa alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária e a ocorrência da coisa julgada. No mérito, afirma que a situação apontada pela parte autora não se enquadra em esbulho, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais (id 18816266). A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e fatos arguidos na defesa (id 19582153). O feito foi saneado e organizado, oportunidade na qual foi concedido à ré o benefício da gratuidade da justiça, rejeitada a preliminar de coisa julgada, fixados os pontos controvertidos e estipulada a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 373 do CPC (id 27876086). A parte autora requereu a colheita do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, além da produção de prova documental (id 28256691). A parte ré requereu a colheita do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas (id 29182017). Os pedidos de colheita de depoimentos pessoais foi deferido e as postulantes foram intimadas para elucidarem o objeto que pretendiam ver esclarecido através da oitiva de testemunhas (id 41448480). A autora arrolou a testemunha cuja oitiva entende necessária para confirmar os fatos articulados na inicial e rebater as alegações da ré e esta última reforçou o pedido de designação da audiência de instrução e julgamento, acolhido por este juízo, que designou o ato para o dia 13.05.2025, às 09h (ids 49038140, 49209867 e 73089979). Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13.05.2025, às 10h, ato realizado pelo Juízo no qual foram colhidos os depoimentos pessoais de ambas partes, bem como da testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES COSTA. Na audiência, a parte autora apresentou razões finais remissivas aos postulados já juntados aos autos (id 75550365). A parte ré apresentou alegações finais reiterando os termos da contestação (id 78895934). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo qualquer questão processual pendente, passo à análise do mérito. Apenas para rememorar os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento e organização do feito de id 27876086, citem-nos: a) a efetiva propriedade da autora sobre o imóvel descrito na inicial; e b) a possibilidade de reaver o imóvel ocupado cuja ocupação pela parte ré a autora ora impugna judicialmente. Com a distribuição do ônus da prova também estabelecida na decisão de saneamento e organização do feito de id 2786086, cabe a cada uma das partes comprovar aquilo que alega, conforme define o art. 373 do CPC. Na colheita do depoimento pessoal da autora realizado na audiência de instrução e julgamento, a autora afirmou que o imóvel foi adquirido por seu falecido esposo de LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA, por meio de operação realizada por volta da década de 1990. Narrou ainda que a negociação não foi instrumentalizada e que seus dois filhos residiram no imóvel. Indagada, não soube dar detalhes específicos quanto à existência de outros processos além do presente feito. No depoimento da parte ré, ela informou que o imóvel mencionado na inicial se encontrava desocupado no momento em que iniciou a ocupá-lo, há mais de 25 (vinte e cinco) anos. Indagada, a ré elencou que desconhece a identidade o real proprietário do imóvel e a atual situação do registro do imóvel, bem como que somente obteve contato com a autora quando esta última começou a exigir que a ré saísse do imóvel. Durante a oitiva de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES COSTA, a testemunha apontou que HAROLDO, filho da autora, possuía um comércio no imóvel mencionado na inicial há mais de 20 (vinte) anos, aproximadamente. Aponta que desconhece o nome completo da pessoa denominada de “LUIZ”. Indicou ainda que o imóvel já foi ocupado por pessoa identificada como “BILAR”. A testemunha aponta desconhecer o atual proprietário do imóvel mencionado na inicial, e que soube da existência de outro processo que envolvia o imóvel mencionado na inicial. Com a juntada da inicial, foi apresentada a Certidão de Inteiro Teor do imóvel mencionado na peça inaugural que ter ROSA SOARES DA SILVA, ora autora, adquirido a propriedade do bem através da ação de adjudicação compulsória que tramitou nos autos do processo nº 203891/2005, à época. Sobre a matéria, assim enunciam os arts. 1.228 e 1.231 do CC: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. […] Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.” Com a apresentação da defesa, a parte ré careceu em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a arguir que, em ação possessória foi beneficiada pela sentença nela proferida, que a garantiu o direito de exercer a posse do imóvel discriminado na inicial. Ocorre que, em que pese tenha a ação possessória que tramitou sob o processo nº 0008868-74.2011.8.18.0140 sido julgada improcedente, conforme id 18880585, a presente demanda, diferentemente da ação possessória, fundamenta-se tão somente na propriedade. Assim, comprovando a autora se tratar da proprietária do imóvel situado na quadra E, Lote 23, Zona 05, bairro Real Copagre, Vila Santa Helena, série sul da Rua 04, merece ela ver sua pretensão reivindicatória reconhecida, merecendo o pedido inicial ser julgado procedente. A mesma sorte não assiste o pedido de que seja a ré condenada pelas dívidas decorrentes dos impostos que incidem sobre o imóvel, uma vez que eles são cobrados daqueles que detêm a propriedade do bem. Além disso, quanto ao pedido de que seja a ré condenada ao pagamento das faturas de consumo dos serviços de energia elétrica e de fornecimento de água e esgoto, vê-se que devem eles ser cobrados daquele(a) eventualmente indicado(a) como responsável pelo consumo, nas formas dispostas na legislação correspondente, devendo a eventual discussão atinente ao pagamento de tais faturas se dar através dos meios ordinários próprios. Os pedidos iniciais merecem, portanto, a procedência em parte. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para decretar válido o direito de propriedade da autora sobre o imóvel descrito situado na Quadra E, Lote 23, Zona 05, bairro Real Copagre, Vila Santa Helena, série sul da Rua 04. Julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento dos valores correspondentes a impostos e faturas de consumo dos serviços essenciais, conforme acima exposto (art. 487, I, do CPC). Em tempo, confirmo os termos da tutela de urgência concedida em id 16440567. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se mandado de intimação à parte ré, dada a confirmação dos termos da tutela de urgência concedida em id 16440567, que a obrigou a desocupar o imóvel discriminado na inicial no prazo de dez dias. Caso não cumprida a determinação ora confirmada nesta sentença, incidir-se-á de imediato multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais – art. 497, do CPC). Expeça-se mandado de intimação pessoal à parte ré (Súmula nº 410 do C. STJ). Dada a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, ficando a cobrança do ônus sucumbencial a ambas partes suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07