Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GILSON DO NASCIMENTO REIS Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
APELADO: MAPFRE VIDA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS EM FOLHA SEM COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA. MIGRAÇÃO CONTRATUAL SEM NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de existência de contrato válido entre as partes. 2. Fato relevante. Consumidor contratou seguro de vida com seguradora diversa. Posteriormente, passaram a ocorrer descontos sob rubrica distinta, vinculados a outra empresa, sem comprovação de ciência ou anuência. 3. Decisão anterior. O juízo de origem entendeu comprovada a relação jurídica e a regularidade das cobranças, julgando improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de seguro de vida decorrente de suposta migração contratual sem comprovação de notificação e anuência do consumidor; e (ii) saber se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relação de consumo caracterizada. Aplicação do CDC. Consumidor como destinatário final do serviço. 4. Ausência de comprovação de notificação prévia e inequívoca sobre a migração contratual. Documento unilateral sem prova de recebimento. 5. Contradição temporal entre a data da suposta migração e os descontos já realizados anteriormente. Falha na prestação do serviço. 6. Sub-rogação contratual não vincula automaticamente o consumidor. Necessidade de consentimento expresso. Violação da boa-fé objetiva. 7. Cobrança indevida configurada. Restituição em dobro devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada. 8. Descontos sobre verba alimentar configuram dano moral. Prejuízo que ultrapassa mero aborrecimento. Indenização fixada em valor proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos. Tese de julgamento: “1. A migração de contrato de seguro sem notificação válida e sem anuência do consumidor configura prática abusiva e invalida a cobrança. 2. A cobrança indevida de valores autoriza a repetição do indébito em dobro quando evidenciada a má-fé. 3. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar ensejam dano moral indenizável.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804331-91.2023.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por GILSON DO NASCIMENTO REIS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante em desfavor de MAPFRE VIDA S/A E MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, julgando procedente a demanda para declarar a nulidade do contrato e condenar as Apeladas na repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 4.940,00 (quatro mil e novecentos e quarenta reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de pugnar pela inversão do ônus da prova e condenação em honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento). Nas contrarrazões, as Apeladas, em síntese, pugnam pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Em decisão (id. 29320785), o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 29320785, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO De início, convém destacar que a controvérsia deve ser dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por se tratar de típica relação de consumo. O autor, na condição de destinatário final do serviço de seguro, é a parte vulnerável da relação, sendo-lhe assegurado o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados (art. 6º, inciso III, do CDC). Dito isso, a origem da demanda ocorreu quando o autor, Gilson do Nascimento Reis, servidor público da rede estadual de ensino do Piauí, firmou um contrato de seguro de vida com a seguradora Sul América no ano de 2012. Esse contrato foi firmado por tempo determinado, podendo ser renovado anualmente mediante anuência das partes. Inicialmente, os descontos ocorriam regularmente em seu contracheque sob a rubrica "SUL AMERICA SEGURO", conforme demonstrado em um comprovante de 2013. Posteriormente, o autor e outros servidores constataram que os descontos em seus contracheques haviam mudado de nomenclatura para "Seguro de Vida AC", referente a uma seguradora desconhecida por eles (Mapfre Vida S/A). Ao entrar em contato com a Sul América em 2023 para cancelar o seguro, o autor foi surpreendido com a informação de que sua apólice já estava cancelada desde setembro de 2016. Além disso, a Sul América informou por e-mail que não possuía nenhum seguro ativo com o Órgão do Estado do Piauí e que desconhecia a nomenclatura "Seguro de Vida AC". O autor alega que nunca foi comunicado sobre cancelamentos, distratos ou migração de seu seguro para outra empresa. Diante desses fatos, o autor ingressou com a Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Processo nº 0804331-91.2023.8.18.0039). O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras - PI julgou o pedido improcedente. O magistrado fundamentou sua decisão argumentando que o banco réu juntou um termo de adesão assinado pelo autor, comprovando a relação jurídica e a legalidade da cobrança, não havendo indícios de irregularidades que justificassem a devolução dos valores. Feitas essas considerações iniciais, vislumbra-se que a sentença de origem deve ser reformada, dada a conduta abusiva da requerida, pela que se passa a fundamentar com a análise detidas das provas colacionadas nos autos. Como dito pelo Apelante, contrato de seguro de vida originário com a Sul América no ano de 2012, o qual possuía prazo determinado, com previsão de renovação anual condicionada à anuência de ambas as partes. Ocorre que, de forma unilateral, os descontos passaram a ser vertidos para uma nova seguradora (Mapfre Vida S/A), sob rubrica diversa ("Seguro de Vida AC"), sem que houvesse a comprovação de notificação prévia, clara e inequívoca do consumidor. Nesse ponto, vale ressaltar que muito embora a parte apelada tenha acostado a notificação com a informação de atual responsável pela cobrança, verifica-se que não consta o recebimento pelo Apelante, tampouco a comprovação de que foi encaminhado para o seu endereço. Além do mais, a carta de notificação anexada pela requerida foi datada apenas em 09/06/2023, justamente no mesmo período em que a parte autora e outros servidores da localidade constaram a irregularidade e começaram a ajuizar demanda judiciais. A abusividade da conduta da apelada torna-se ainda mais evidente ao se analisar a cronologia dos fatos. A seguradora ré tentou justificar a legitimidade das cobranças apresentando uma comunicação de migração com vigência a partir de 01 de abril de 2023. Contudo, os contracheques acostados aos autos comprovam que a Mapfre já realizava descontos na conta do autor sob a nomenclatura "Seguro de Vida AC" muito antes disso, dezembro de 2018 – id. nº 27098439. Essa contradição temporal rechaça a tese de defesa e corrobora a alegação autoral de que houve uma apropriação indevida de valores, caracterizando grave falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC. Assim, embora a cessão ou transferência de carteira entre seguradoras seja um procedimento admitido e regulado pela SUSEP, no âmbito do Direito do Consumidor, essa sub-rogação não tem o condão de vincular o segurado de forma automática e silenciosa. A alteração do polo contratual, especialmente em um contrato de prazo determinado que exigia anuência para renovação, impõe à nova seguradora o dever de informar o consumidor e obter o seu consentimento expresso para a continuidade dos descontos. Logo, a ausência de notificação válida fere a boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC) e configura prática abusiva (art. 39, incisos III e VI, do CDC), pois submete o consumidor a um serviço não solicitado perante uma nova pessoa jurídica. Reconhecida a nulidade da cobrança por ausência de vínculo contratual válido e anuído com a atual seguradora, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 4.940,00), com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC. A má-fé resta consubstanciada na cobrança anterior à própria data alegada pela ré como o marco de início da suposta sub-rogação e da evidente simulação de notificação da parte autora. Quanto aos danos morais, os descontos irregulares incidentes diretamente sobre a verba alimentar (benefício previdenciário/remuneração) do consumidor extrapolam o mero aborrecimento. A privação indevida de recursos financeiros de caráter alimentar gera dano moral, ensejando o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil). O valor pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso, observado o duplo caráter dessa indenização. Por fim, cumpre registrar o seguinte precedente jurisprudencial desta Câmara Especializada Cível com as mesmas peculiaridades desse em exame: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por VAGNER DE SOUSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária ajuizada em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, concernente à cobrança de tarifa de seguro de vida sem a comprovação da anuência do consumidor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de tarifa bancária denominada “SEGURO DE VIDA AC”, sem a comprovação da existência de relação jurídica entre o Apelante e a Apelada. III. Razões de decidir Reconhecimento da relação de consumo e da hipossuficiência do Apelante, impondo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Ausência de prova do recebimento da notificação de migração da seguradora e inexistência de demonstração da cessão válida do contrato entre SulAmérica e MAPFRE. Constatação de falha na prestação do serviço, configurando cobrança indevida, nos termos da Súmula nº 497 do STJ e da Súmula nº 35 do TJPI. Restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS). Configuração do dano moral in re ipsa e fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida para declarar a nulidade do contrato litigado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 e inverter os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A cobrança de valores sem prévia contratação ou autorização do consumidor configura falha na prestação de serviços e enseja a restituição em dobro, independentemente da comprovação de má-fé. 2. A configuração de descontos indevidos enseja o dever de indenizar, sendo o dano moral presumido.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804335-31.2023.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2025) Portanto, procedem os pedidos iniciais ante a abusividade da parte requerida, configurando os danos morais e a repetição do indébito na forma dobrada ante a evidente má-fé. III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA, julgando totalmente procedente pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato litigado, determinando o imediato cancelamento da respectiva rubrica, além de condenar a Apelada, nos seguintes itens: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal, atento à Lei nº 14.905/2024 para a aplicação da taxa SELIC deduzido o IPCA; ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súm. nº 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal, atento à Lei nº 14.905/2024 para a aplicação da taxa SELIC deduzido o IPCA; iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte autora, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator