Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCEANE DA SILVA MACEDO
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801454-24.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Restabelecimento]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por FRANCEANE DA SILVA MACEDO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária e sua posterior conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que tem 42 anos, exerce a atividade de microempreendedora individual/dona de casa, e é portadora de graves patologias degenerativas na coluna vertebral (CID 10: M41, M47, M51.9, M51.1, M54.5 e M54). Alega que, em virtude do seu quadro clínico, encontra-se totalmente incapacitada para o trabalho. Informa que, embora preenchidos os requisitos legais, o INSS cessou o seu benefício (NB 651.757.720-7) na via administrativa em 03/02/2025. Requereu tutela de urgência. A decisão de id. 84188445 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a produção antecipada de prova pericial médica. O laudo médico pericial judicial foi juntado aos autos (id. 87016164), concluindo pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora. Intimada, a parte autora manifestou-se sobre o laudo (id. 87135942), concordando com as conclusões do expert e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. O INSS apresentou contestação (id. 87405694), defendendo a regularidade do ato de cessação administrativa e impugnando o laudo pericial judicial ao argumento de que este se apresenta genérico e carente de fundamentação técnica robusta. Na oportunidade, requereu a intimação do perito para resposta a quesitos complementares ou, no mérito, a improcedência da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Preliminar: Impugnação ao Laudo e Pedido de Quesitos Complementares O INSS requereu a intimação do perito judicial para responder a quesitos complementares, alegando que o laudo foi genérico e não justificou a impossibilidade de reabilitação. Sabe-se que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). O laudo pericial constante nos autos é robusto o suficiente para atestar o estado clínico atual da parte autora. Quanto à aferição da "permanência" da incapacidade e a viabilidade de reabilitação profissional, tratam-se de juízos de valor que competem ao magistrado, a partir da análise global das condições biopsicosociais da segurada. Sendo assim, indefiro o pedido de complementação pericial, por reputar o feito apto a julgamento. Do Mérito A concessão dos benefícios por incapacidade demanda a comprovação de três requisitos cumulativos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (salvo as hipóteses de isenção legal); e c) a incapacidade para o trabalho, de caráter temporário (para o auxílio-doença) ou permanente (para a aposentadoria por invalidez). É imperioso gizar, ab initio, que a Previdência Social consubstancia-se em um sistema de seguro de caráter contributivo e de filiação obrigatória, amparado pelo princípio da solidariedade. Os fundos previdenciários são formados por contribuições e verbas públicas, o que exige do julgador extremo rigor na análise da concessão de benefícios, a fim de evitar o colapso do sistema e resguardar o interesse público e social. A concessão irrefletida de aposentadorias precoces onera toda a sociedade e desvirtua o propósito protetivo da lei. No caso em tela, a qualidade de segurada e a carência são incontroversas. O extrato do CNIS demonstra recolhimentos hígidos e o gozo recente de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 651.757.720-7) até 03/02/2025. A lide gravita, portanto, em torno da existência, grau e duração da incapacidade laborativa. O perito nomeado pelo Juízo (id. 87016164), após minucioso exame clínico e análise da documentação médica apresentada (que inclui tomografias e ressonâncias magnéticas indicando abaulamentos discais e espondiloartrose - M51.1), concluiu de forma categórica que a autora encontra-se incapacitada para o exercício de sua atividade habitual (cozinheira/microempreendedora). Embora o perito tenha classificado a incapacidade como "total e permanente", o magistrado não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC). A análise da incapacidade deve ser sistêmica. A autora conta com apenas 42 anos de idade e possui ensino médio completo. Conceder uma Aposentadoria por Incapacidade Permanente a uma segurada jovem, portadora de patologia ortopédica degenerativa (espondilose/discopatia), sem antes submetê-la a um rigoroso e compulsório processo de reabilitação profissional, é medida que afronta a lógica do sistema previdenciário (art. 62 da Lei 8.213/91). A aposentadoria por invalidez é a ultima ratio do sistema. Não se pode decretar a "morte profissional" de uma pessoa de 42 anos, mormente quando ostenta nível de escolaridade que possibilita sua reinserção no mercado de trabalho em atividades de cunho administrativo ou que não exijam esforço físico ou sobrecarga na coluna vertebral. Dessa forma, restando comprovada a incapacidade atual, mas havendo clara viabilidade de reabilitação futura dadas as condições pessoais da autora, impõe-se o restabelecimento do benefício temporário, rechaçando-se o pedido de conversão imediata em aposentadoria. Ressalto que é dever legal da segurada colaborar com a autarquia previdenciária, submetendo-se aos tratamentos médicos e ao processo de reabilitação profissional que lhe forem prescritos, sob pena de suspensão do benefício. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: CONDENAR o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 651.757.720-7), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) no dia imediatamente posterior à indevida cessação administrativa (04/02/2025). DETERMINAR que o benefício seja mantido pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua efetiva implantação. DETERMINAR que, findo este prazo, caberá ao INSS realizar nova reanálise médica pericial para aferir a necessidade de prorrogação da medida. Mantendo-se o cenário fático de incapacidade, o benefício deverá ser prorrogado, cabendo à autarquia instituir o devido processo de reabilitação profissional (art. 62 da Lei 8.213/91). ADVERTIR a parte autora de que constitui obrigação do segurado, neste prazo, buscar a readequação profissional e submeter-se aos exames e tratamentos fornecidos pelo órgão previdenciário, sob pena de incorrer em desídia infundada, o que justifica a imediata cassação do benefício. Da Antecipação de Tutela: Presentes a probabilidade do direito (laudo judicial favorável) e o perigo de dano (natureza alimentar do benefício), ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA. Oficie-se à CEAB/DJ para que proceda à implantação/restabelecimento do benefício no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de cominação de **multa diária no valor de 100 reais, limitada a R1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência. Dos Consectários Legais: Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (04/02/2025). A atualização monetária e os juros de mora deverão incidir na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir de sua vigência, ressalvado eventual desconto de competências em que a parte autora tenha exercido atividade laborativa remunerada ou recebido benefício inacumulável. Dos Ônus Sucumbenciais: Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido (apenas na conversão em aposentadoria), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos exatos termos da Súmula 111 do E. STJ e do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, dada a isenção legal da autarquia federal no âmbito da Justiça Federal/Estadual delegada e o deferimento da gratuidade de justiça à autora. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio