Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONICE SOUSA DE CARVALHO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800653-86.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LEONICE SOUSA DE CARVALHO contra BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Aduziu que é titular da conta corrente mantida junto ao banco réu, e, ao conferir o extrato bancário de sua conta, foi surpreendido por um desconto realizado em 25/02/2021 sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A”, mesmo sem nunca ter feito nenhum negócio jurídico com a parte Ré em relação ao que está sendo questionado. Requereu a procedência da ação para determinar aos requeridos que cancelem o contrato objeto desta lide, que trata sobre "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A”, e devolva à autora todo o valor descontado indevidamente, sob essa rubrica e em dobro e devidamente atualizada. Além da condenação dos réus em danos morais. O requerido BANCO BRADESCO apresentou contestação em ID 34315392. Arguiu preliminares. No mérito sustentou que não possui nenhuma responsabilidade com relação aos débitos ora questionados, objeto de contratação firmada com a empresa de nome BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Argumentou que o débito automático é autorizado pelo cliente junto à empresa que comercializou o produto. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, caso superadas, a improcedência da ação. A requerida BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A foi citada e apresentou contestação em ID 34794693. Arguiu preliminares. No mérito, sustentou a inexistência de configuração da repetição do indébito, assim como a não ocorrência de ato ilícito indenizável. Ao final, requereu a improcedência da ação. Houve a apresentação de réplica à contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Passo ao exame das preliminares arguidas pelos réus Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu BANCO BRADESCO sob o argumento de que não possui qualquer participação na contratação do débito contestado, sendo mero intermediário para realização de pagamentos. Isso porque o autor atribui a ambos os réus a responsabilidade pelos danos que alega ter sofrido, decorrentes da contratação fraudulenta de um seguro e descontos indevidos em sua conta corrente, participando o réu, diretamente, da relação jurídica debatida nos autos, uma vez que é responsável pelos lançamentos dos débitos automáticos na conta da requerente. No mais, o acolhimento, ou não, do pedido formulado é matéria de direito que diz respeito ao mérito e, bem por isso, com ele será analisado. Rejeito a impugnação à concessão da assistência judiciária. Para o seu acolhimento deve o impugnante produzir provas bastantes que demonstrem que o impugnado tem condições de arcar com os ônus do processo. Ocorre que o requerido não trouxe elementos que infirmem a condição de hipossuficiente do requerente. Da preliminar de ausência de interesse de agir. Alega a parte requerida que no caso dos autos não houve pretensão resistida de sua parte. Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo da presente ação, com base no princípio do acesso à justiça. Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR. Por fim, não é o caso de litispendência, pois os demais processos tratam de contratos diversos. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. É impositiva a procedência do pedido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização, na qual que se discute, fundamentalmente, se a parte autora aderiu ao seguro que deu origem ao desconto de parcelas em sua conta corrente, conforme documento de ID 28112291. Neste ponto, sem entrar no mérito da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, entendo que o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos é dos requeridos. Ora, não há como o requerente comprovar que não contratou, que não autorizou os descontos, etc. Trata-se da chamada “prova de fato negativo”, impossível de ser produzida. E, segundo se observa nos autos, os requeridos não comprovaram que houve a contratação de serviço que autorizasse o desconto impugnado. Como se vê, deveria a parte ré demonstrar que o requerente assinou algum contrato de seguro com autorização de débito em conta corrente ou, no mínimo, que foi informado e anuiu aos referidos descontos. No entanto, embora a requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A tenha alegado o recebimento de um pedido de contratação do seguro, documento algum trouxe aos autos neste sentido. Assim, o que temos nos autos é que não existe prova segura de que o requerente tenha contratado o serviço nem autorizado os descontos, ora impugnados, em sua conta corrente. Ademais, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou recente entendimento jurisprudencial sobre a nulidade da contratação de serviços bancários sem a demonstração da prévia autorização do consumidor, veja-se: SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Destarte, mister reconhecer o direito à restituição em dobro do total debitado, tendo em perspectiva a temeridade e má-fé de cobrança não lastreada em formal declaração de vontade da parte autora. Da mesma forma, são devidos os danos morais, pois é evidente que todos os percalços sofridos pelo autor em decorrência da conduta negligente da parte ré lhe trouxeram abalo psicológico, gerando o dever de reparação. Ora, em decorrência da conduta dos requeridos, a parte autora teve indevidamente descontado mensalmente valores da conta corrente em que recebe seu precioso benefício previdenciário, trazendo a ele transtornos dos mais variados, difíceis de estimar mas fáceis de imaginar, pois depende de tal verba para sobreviver. Referida conduta extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos, devendo, portanto, ser reparada financeiramente. Ante tais considerações, conclui-se que a dor moral da parte autora encontra-se suficientemente comprovada nos autos. Em casos análogos o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente o seguinte: “Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam” (RESP nº 86.271/sp, 3ª t., relator Min CARLOS ALBERTO MENEZES). Tangente ao arbitramento, na falta de critérios objetivos previstos em lei, deve-se observar certas circunstâncias, tais como extensão do dano, grau de culpa do ofensor e capacidade econômica das partes envolvidas, sem olvidar os parâmetros oferecidos pela jurisprudência para casos semelhantes. À luz destes fatores e considerada a natureza compensatória e punitiva da indenização por danos aos atributos morais do ser humano, exsurge razoável e proporcional reparação no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos em conta bancária da parte autora a título de "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A”; b) condenar as requeridas, solidariamente, a devolver, em dobro, todos os descontos realizados, acrescidos de correção monetária (Taxa Selic), a contar de cada dedução mensal; c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento, em favor da requerente, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária (Taxa Selic) a contar do arbitramento. Condeno as requeridas, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação. Oportunamente, certificado o transitado em julgado, arquive-se. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ