Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: ZAIRE ADAO MAGGIONI Advogado(s) do reclamado: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO QUANTO AOS ENCARGOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação monitória, condenando o réu ao pagamento de quantia, mas alterando, de ofício, os encargos contratuais para índices legais. O autor recorre quanto à modificação dos encargos, enquanto o réu suscita preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e, no mérito, pleiteia a aplicação da taxa média de mercado aos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer quais encargos devem incidir diante da ausência de pactuação expressa no contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa. 4. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, limitada à definição dos encargos aplicáveis, o que torna prescindível a realização de prova pericial contábil. 5. A realização de perícia antes da definição dos parâmetros jurídicos mostra-se desnecessária e contrária aos princípios da economia e celeridade processual. 6. A jurisprudência admite o julgamento antecipado da lide quando a prova requerida não contribui para a solução da controvérsia. 7. Os encargos contratuais podem incidir até o efetivo pagamento do débito, desde que haja pactuação expressa. 8. A ausência de estipulação contratual quanto aos índices de correção monetária, juros remuneratórios e moratórios impede a aplicação de encargos convencionais, devendo ser utilizados índices legais. 9. Na ausência de pactuação da taxa de juros remuneratórios, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme a Súmula 530 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da parte autora desprovido e recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente de direito. 2. A ausência de pactuação expressa de encargos em contrato bancário impõe a aplicação de índices legais. 3. Na inexistência de estipulação de juros remuneratórios, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, nos termos da Súmula 530 do STJ. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000112-55.2006.8.18.0042 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, conheço de ambos os recursos, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego provimento à apelação interposta pela parte autora. Outrossim, dou parcial provimento ao recurso do réu, tão somente para determinar que, em relação aos juros remuneratórios aplicáveis sobre valores tomados no Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente firmado entre as partes (Id. 1469659, p. 10), deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada se mostrar mais favorável ao devedor, afastando-se, em ambos os casos, a capitalização composta.'' Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Zaire Adão Maggioni contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela primeira apelante. Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 18.675,42 (dezoito mil seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com correção monetária e juros legais (Id. 14696613). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais, afirma que o contrato firmado entre as partes já estabelece os encargos moratórios e a correção monetária aplicáveis, sendo indevida a substituição desses parâmetros, de ofício, pelo juízo, por índices judiciais. Diante disso, requereu o provimento do recurso (Id. 14696715). O réu, por sua vez, arguiu a nulidade da sentença, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa, ante a não apreciação do pedido de prova pericial. No mérito, requer a limitação dos juros à taxa média do mercado, sob o fundamento de que o contrato seria omisso (Id. 14696721). Regularmente intimadas, apenas a parte autora apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso da parte adversa (Id. 14696725). Juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria (Id. 29344497). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo a admissibilidade dos recursos, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos legais autorizadores. Passo, então, à análise das pretensões deduzidas nos recursos. II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O réu sustenta a nulidade da sentença por entender que o magistrado, ao não acolher o pedido de prova pericial, cerceou o seu direito de defesa. Sem razão o citado apelante. Nos termos do art. 370, caput, do CPC, o juiz é o destinatário da prova a caberá a ele, de ofício ou mediante requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do feito. No caso em apreço, verifico que em sede de embargos monitórios, o réu realmente pugnou pela realização da prova pericial contábil, contudo, não há falar em nulidade no caso concreto. Isso, porque ao contrário do que sustenta o réu, a controvérsia entre as partes é unicamente de direito, restrita à definição dos encargos aplicáveis ao valor nominal da dívida. Ora, o perito não pode adotar qualquer parâmetro sem prévia decisão judicial que determine sua aplicação. Por essa razão, a realização da prova pericial antes da definição da matéria de direito resultaria em desperdício de tempo e de recursos. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da detida análise dos autos, verifica-se que as razões recursais do apelante giram em torno, tão somente, do alegado cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e não realização da prova pericial, que entende ser essencial para a aferição dos fatos e direitos alegados na peça exordial, para comprovar a suposta abusividade dos juros e demais encargos do contrato nº 0040679356..2. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos Princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa da parte.3.Portanto, impertinente a realização de prova pericial, porque, além de não requerida, também, não contribui diretamente com a solução da controvérsia, acarretaria morosidade processual desnecessária, prejudicando a economia procedimental.4. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença impugnada em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801082-57.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO C/C CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DA EVIDÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – TABELA PRICE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1) A contenda consiste em revisão de cláusulas contratuais, referente, aos juros remuneratórios e da retirada da capitalização de juros, visto que não estão expressamente pactuadas, isto é, pretende o autor limitar a taxa de juros aquela verificada pelo Banco Central do Brasil. A sentença, julgou liminarmente improcedentes os pedidos da inicial, considerando não haver nenhuma abusividade no contrato ora sub examine. 2) Em decorrência do princípio da livre persuasão racional, o juiz detém a prerrogativa de indeferir, motivadamente, a produção de provas que se lhe apresentem desnecessárias ou inúteis, sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal – Desnecessária a perícia contábil para se concluir pela legalidade ou não das cobranças que a parte entende indevidas, até porque, os questionamentos já têm entendimento sedimentado nos Tribunais – A utilização da Tabela Price como método de amortização, por si só, não caracteriza abusividade ou ilegalidade – Excepcionalmente, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, com base no art. 51, § 1º, do CDC, quando delineada a abusividade desse encargo. O STJ entende que se a taxa de juros remuneratórios for uma vez e meia maior que a taxa média praticada em operações equivalentes restará delineada a abusividade. Não demonstrada a alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e cobradas, não há que se falar em revisão destas. 3). Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840732-14.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 ) De mais a mais, caso a definição da base de cálculo exija a produção de prova técnica contábil complexa, admite-se sua apuração na fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, rejeito a alegada nulidade por cerceamento de defesa. III – DO MÉRITO Conforme exposto no relatório, o autor insurge-se exclusivamente contra capítulo específico da sentença que, embora tenha julgado procedente a ação monitória e condenado o réu ao pagamento de R$ 18.675,42, alterou, de ofício, os encargos moratórios e a correção monetária previstos no contrato, substituindo-os por índices judiciais. O réu, por sua vez, impugna os juros remuneratórios, requerendo a aplicação da taxa média de mercado. Pois bem. Como sabido, os juros remuneratórios têm por finalidade remunerar o capital emprestado, enquanto os juros moratórios possuem natureza indenizatória. A correção monetária, por seu turno, visa apenas recompor o valor da moeda diante da inflação. Naturalmente, como possuem naturezas jurídicas distintas, prevalece o entendimento de que os encargos mencionados podem ser cumulados na mesma operação de crédito. Ocorre que, ao se examinar detidamente o Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente firmado entre as partes (Id. 1469659, p. 10), verifica-se que ele é totalmente omisso quanto aos encargos remuneratórios e moratórios. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou-se no sentido de que os encargos contratuais permanecem vigentes até o efetivo pagamento do débito, não se restringindo ao ajuizamento da ação monitória (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2495072 SP 2023/0347348-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024). Contudo, para que prevaleçam esses encargos, é imprescindível a existência de convenção expressa no contrato bancário. No presente caso, insista-se, o contrato é omisso quanto aos consectários de mora e remuneração do capital. Portanto, laborou bem o juízo de origem ao determinar a aplicação dos índices legais. Ainda em virtude da referida omissão, assiste razão ao réu no sentido de que, na ausência de pactuação expressa, deve prevalecer a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, em observância ao disposto pela Súmula 530 do STJ: Súmula 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Portanto, no que se refere aos valores tomados em razão do Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente firmado entre as partes (Id. 1469659, p. 10), deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada se mostrar mais favorável ao devedor, afastando-se, em ambos os casos, a capitalização composta. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego provimento à apelação interposta pela parte autora. Outrossim, dou parcial provimento ao recurso do réu, tão somente para determinar que, em relação aos juros remuneratórios aplicáveis sobre valores tomados no Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente firmado entre as partes (Id. 1469659, p. 10), deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada se mostrar mais favorável ao devedor, afastando-se, em ambos os casos, a capitalização composta. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator