Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TERESINHA DE JESUS FERREIRA SOUSA
EXECUTADO: MODELO SAUDE INTERMEDIACAO MEDICA LTDA, RAYLANE MARIA DA CRUZ RENOVATO, MAURICIO FORTES MENDES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0803400-94.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] ESPÓLIO: ESPÓLIO DE MARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, em que são partes as qualificadas na exordial. Após consulta no sistema PJE, verifico que tramita no 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina, processo sob o n° 0801632-80.2024.8.18.0011, em que também se refere ao contrato de nº 02083/06, figurando as mesmas partes, tendo o mesmo objeto e fundamento. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Considerando a existência de outra causa que figuram as mesmas partes, tendo o mesmo objeto e fundamento, fica clara a presença da litispendência, fenômeno previsto no art. 337, §1º, 2º e 3º do CPC. A litispendência ocorrerá sempre que “dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido”. Não obstante, havendo essa identidade de processos, deve ser o processo extinto, à luz do art. 485, V, do Código de Processo Civil, podendo ela ser reconhecida, inclusive, de ofício. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a parte exequente não anexou nenhum documento que comprove remuneração compatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários-mínimos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido do benefício de justiça gratuita, ante a não comprovação da insuficiência de recursos e JULGO extinto o processo sem julgamento do mérito, e assim o faço com fundamento no art. 485, V, do CPC. Sem custas e honorários. Dispensada a prévia intimação pessoal, nos moldes do art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito