Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO POTY I
EXECUTADO: JOSE GOMES DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0800436-92.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título executivo, que visa executar o acordo juntado no id 68768179. Conforme se extrai da sentença de id 74493228, o feito foi extinto por abandono, tendo ocorrido o trânsito em julgado, nos termos certificados no id 76072075. Analisando os autos, observo que não foi homologado o acordo de id 68768179, posto que este Juízo considerou que a transação estava em desacordo com os ditames legais do art. 1.336, §1º, do CC c/c o art. 55, da Lei 9.099. Colaciono-o o seguinte julgado do e. STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. EXECUÇÃO. ACORDO NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO COMO TÍTULO JUDICIAL. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO PREVISTA. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLlTÉ SANS GRIEF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de que "a ausência de homologação judicial do instrumento de transação, por si só, não retira do documento o caráter de título executivo, embora lhe subtraia a possibilidade de execução como título judicial" (REsp n. 1.061.233/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2011, DJe 14/9/2011). 2. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.098.396/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.) Nesse contexto, como a transação não foi homologada por este Juízo e, portanto, não produz eficácia jurídica, por inexistir fundamento para a sua exigibilidade perante o Judiciário, haja vista que o pedido de homologação do acordo foi rejeitado, conforme decisão de id 70889590, sendo que houve o trânsito em julgado da sentença de id 76072075, o que impossibilita a execução, sob pena de violação da coisa julgada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por indeferimento a inicial, nos termos do art. 801, do CPC. Sem custas e honorários. Dispensado a intimação pessoal das partes, nos moldes do art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito