Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUZIA GUALBERTO DE SOUSA SILVA CRUZ
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800015-76.2022.8.18.0069 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 24475374), interposto nos autos do Processo nº 0800015-76.2022.8.18.0069, com fundamento na Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal e no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática (ID 18946931) que conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Contra referida decisão, a parte recorrente opôs embargos de declaração (ID 19227319), os quais foram rejeitados por decisão monocrática terminativa ( ID 23578814). Nas razões recursais, sustenta o Recorrente ter havido violação ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, ao princípio federativo, à harmonia entre os Poderes, bem como aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Aponta, ainda, violação ao art. 944 do Código Civil e ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Regularmente intimada (ID 25072333), a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante Recurso Extraordinário “as causas decididas em única ou última instância”. No presente caso, o recurso ataca decisão monocrática proferida por Desembargador, que conheceu da Apelação Cível e, no mérito, reformou a sentença. Contra essa decisão, caberia a interposição de agravo interno, a fim de provocar a manifestação do órgão colegiado, o que constitui condição necessária ao exaurimento da instância ordinária. Com efeito, a dinâmica procedimental do art. 102, inciso III, da Constituição Federal exige o esgotamento integral da instância recursal ordinária, sendo a definitividade requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Quanto à Súmula 640 do STF, cumpre registrar que seu enunciado dispõe: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.” A mencionada súmula aplica-se apenas a hipóteses excepcionais, nas quais a jurisdição de primeiro grau atua como instância única de julgamento, circunstância em que se considera exaurida a prestação jurisdicional pelo juízo de origem, autorizando-se, assim, o acesso direto ao Supremo Tribunal Federal por meio de Recurso Extraordinário. Tal não é a situação dos autos, pois o recurso foi interposto contra decisão monocrática proferida por Desembargador, hipótese não abrangida pelo enunciado da súmula invocada. Portanto, ausente pronunciamento colegiado, revela-se inviável o prosseguimento do Recurso Extraordinário, ante o não exaurimento da instância ordinária, aplicando-se ao caso a Súmula 281 do STF, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário na decisão impugnada”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 102, III, da CF, e art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí