Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GEISA RAURIENE ALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA SOUSA ROCHA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração apresentado pela parte exequente e executada acerca da sentença a impugnação à execução. Alega a exequente, em síntese, que a referida sentença não incluiu parcela acerca dos serviços prestados junto à SEJUS/P no rol das execuções mantidas constante do dispositivo sentencial, alega ainda omissão quanto à decisão acerca dos honorários contratuais referente ao requerimento de benefício previdenciário e, por fim, requer a admissão da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PIAUÍ como amicus curiae. Em contrarrazões a parte executada/embargada requereu não acolhimento dos embargos com indeferimento dos pedidos e conhecimento do caráter protelatório dos embargos. Já a parte executada alega omissão quanto à necessidade de ação autônoma para requerer honorários advocatícios em caso de renúncia de mandado. Alega ainda omissão quanto a análise da natureza e liquidez do contrato apresentado, requerendo a extinção do título ao final. Em contrarrazões a parte exequente/embargada requereu o não conhecimento dos embargos e condenação por embargos protelatórios. É o necessário. DECIDO. Passo à análise de cada requerimento. Quanto a alegação de que a referida sentença não incluiu parcela acerca dos serviços prestados junto à SEJUS/P no rol das execuções, merece acolhimento de forma parcial, considerando que não houve a devida análise individual acerca do pedido, tendo este se confundido com o requerimento administrativo junto às instituições financeiras. Assim, verifica-se que o contrato prevê expressamente ajuizamento de ação trabalhista, verifica-se que a parte deu início às tratativas, mas não comprova ajuizamento da referida ação, tampouco apresenta cláusula em contrato acerca de multa ou penalidades em caso de desistência antes do ajuizamento da demanda. Ademais, o contrato é claro quanto ao recebimento somente no êxito da demanda, não tendo o exequente comprovado qualquer recebimento de valores pela parte executada. Assim, essa parcela não constitui título executivo, devendo, se for o caso, ser discutida em ação própria. Na alegação de necessidade de ação autônoma para pleito de honorários contratuais, tal argumento não possui lógica, visto que foi exatamente o que a parte exequente fez, buscando a execução do contrato apresentado em sede de ação autônoma, qual seja, a presente execução, considerando que o contrato de honorários é um título executivo extrajudicial, conforme 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e artigo 784, XII, do Código de Processo Civil. Quanto a alegação de omissão acerca da análise do pagamento referente ao requerimento de benefício previdenciário, da parte exequente e omissão quanto a análise da natureza e liquidez do contrato apresentado, alegada pela parte executada, não há nenhum vício a ser reparado nesta via recursal excepcional. Nenhum erro material, contradição, omissão ou obscuridade foi praticado quando da prolação da sentença embargada nos quesitos informados. Na verdade, o que se observa é a mera insatisfação dos recorrentes com o decisum, onde as partes requerem reanalise do mérito, não cabível no recurso apresentado, concluindo-se, portanto, não assistir razão à parte embargante. A parte exequente requer ainda a admissão da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PIAUÍ como amicus curiae nos presentes embargos, no entanto, no presente momento processual não é mais cabível forma alguma de intervenção do pretenso amigo da corte, visto que assevera remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem legitimidade recursal, inviabilizando-se a pretensão de intervenção posterior ao julgamento. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de embargos protelatórios, não há conduta temerária, o art. 1.206, § 2º, do CPC, dispõe que "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Do que se extrai da sentença, os embargos de declaração opostos pelas partes não podem ser considerados manifestamente protelatórios, uma vez que sustentou omissões no julgado e pretendia a delimitação dos contornos fáticos da demanda. Ainda que a medida não tenha sido acolhida, não se vislumbra a ocorrência de qualquer conduta com o intuito de protelar o andamento processual. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Isto posto, ACOLHO os embargos apresentados, julgando procedente em parte os embargos apresentados pela parte exequente e totalmente improcedentes os embargos apresentados pela parte executada. No mais, mantenho os demais termos da sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802042-24.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] Intime-se a parte exequente para que indique meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10(dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito01/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GEISA RAURIENE ALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA SOUSA ROCHA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração apresentado pela parte exequente e executada acerca da sentença a impugnação à execução. Alega a exequente, em síntese, que a referida sentença não incluiu parcela acerca dos serviços prestados junto à SEJUS/P no rol das execuções mantidas constante do dispositivo sentencial, alega ainda omissão quanto à decisão acerca dos honorários contratuais referente ao requerimento de benefício previdenciário e, por fim, requer a admissão da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PIAUÍ como amicus curiae. Em contrarrazões a parte executada/embargada requereu não acolhimento dos embargos com indeferimento dos pedidos e conhecimento do caráter protelatório dos embargos. Já a parte executada alega omissão quanto à necessidade de ação autônoma para requerer honorários advocatícios em caso de renúncia de mandado. Alega ainda omissão quanto a análise da natureza e liquidez do contrato apresentado, requerendo a extinção do título ao final. Em contrarrazões a parte exequente/embargada requereu o não conhecimento dos embargos e condenação por embargos protelatórios. É o necessário. DECIDO. Passo à análise de cada requerimento. Quanto a alegação de que a referida sentença não incluiu parcela acerca dos serviços prestados junto à SEJUS/P no rol das execuções, merece acolhimento de forma parcial, considerando que não houve a devida análise individual acerca do pedido, tendo este se confundido com o requerimento administrativo junto às instituições financeiras. Assim, verifica-se que o contrato prevê expressamente ajuizamento de ação trabalhista, verifica-se que a parte deu início às tratativas, mas não comprova ajuizamento da referida ação, tampouco apresenta cláusula em contrato acerca de multa ou penalidades em caso de desistência antes do ajuizamento da demanda. Ademais, o contrato é claro quanto ao recebimento somente no êxito da demanda, não tendo o exequente comprovado qualquer recebimento de valores pela parte executada. Assim, essa parcela não constitui título executivo, devendo, se for o caso, ser discutida em ação própria. Na alegação de necessidade de ação autônoma para pleito de honorários contratuais, tal argumento não possui lógica, visto que foi exatamente o que a parte exequente fez, buscando a execução do contrato apresentado em sede de ação autônoma, qual seja, a presente execução, considerando que o contrato de honorários é um título executivo extrajudicial, conforme 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e artigo 784, XII, do Código de Processo Civil. Quanto a alegação de omissão acerca da análise do pagamento referente ao requerimento de benefício previdenciário, da parte exequente e omissão quanto a análise da natureza e liquidez do contrato apresentado, alegada pela parte executada, não há nenhum vício a ser reparado nesta via recursal excepcional. Nenhum erro material, contradição, omissão ou obscuridade foi praticado quando da prolação da sentença embargada nos quesitos informados. Na verdade, o que se observa é a mera insatisfação dos recorrentes com o decisum, onde as partes requerem reanalise do mérito, não cabível no recurso apresentado, concluindo-se, portanto, não assistir razão à parte embargante. A parte exequente requer ainda a admissão da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PIAUÍ como amicus curiae nos presentes embargos, no entanto, no presente momento processual não é mais cabível forma alguma de intervenção do pretenso amigo da corte, visto que assevera remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem legitimidade recursal, inviabilizando-se a pretensão de intervenção posterior ao julgamento. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de embargos protelatórios, não há conduta temerária, o art. 1.206, § 2º, do CPC, dispõe que "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Do que se extrai da sentença, os embargos de declaração opostos pelas partes não podem ser considerados manifestamente protelatórios, uma vez que sustentou omissões no julgado e pretendia a delimitação dos contornos fáticos da demanda. Ainda que a medida não tenha sido acolhida, não se vislumbra a ocorrência de qualquer conduta com o intuito de protelar o andamento processual. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Isto posto, ACOLHO os embargos apresentados, julgando procedente em parte os embargos apresentados pela parte exequente e totalmente improcedentes os embargos apresentados pela parte executada. No mais, mantenho os demais termos da sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802042-24.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] Intime-se a parte exequente para que indique meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10(dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GEISA RAURIENE ALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA SOUSA ROCHA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração apresentado pela parte exequente e executada acerca da sentença a impugnação à execução. Alega a exequente, em síntese, que a referida sentença não incluiu parcela acerca dos serviços prestados junto à SEJUS/P no rol das execuções mantidas constante do dispositivo sentencial, alega ainda omissão quanto à decisão acerca dos honorários contratuais referente ao requerimento de benefício previdenciário e, por fim, requer a admissão da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PIAUÍ como amicus curiae. Em contrarrazões a parte executada/embargada requereu não acolhimento dos embargos com indeferimento dos pedidos e conhecimento do caráter protelatório dos embargos. Já a parte executada alega omissão quanto à necessidade de ação autônoma para requerer honorários advocatícios em caso de renúncia de mandado. Alega ainda omissão quanto a análise da natureza e liquidez do contrato apresentado, requerendo a extinção do título ao final. Em contrarrazões a parte exequente/embargada requereu o não conhecimento dos embargos e condenação por embargos protelatórios. É o necessário. DECIDO. Passo à análise de cada requerimento. Quanto a alegação de que a referida sentença não incluiu parcela acerca dos serviços prestados junto à SEJUS/P no rol das execuções, merece acolhimento de forma parcial, considerando que não houve a devida análise individual acerca do pedido, tendo este se confundido com o requerimento administrativo junto às instituições financeiras. Assim, verifica-se que o contrato prevê expressamente ajuizamento de ação trabalhista, verifica-se que a parte deu início às tratativas, mas não comprova ajuizamento da referida ação, tampouco apresenta cláusula em contrato acerca de multa ou penalidades em caso de desistência antes do ajuizamento da demanda. Ademais, o contrato é claro quanto ao recebimento somente no êxito da demanda, não tendo o exequente comprovado qualquer recebimento de valores pela parte executada. Assim, essa parcela não constitui título executivo, devendo, se for o caso, ser discutida em ação própria. Na alegação de necessidade de ação autônoma para pleito de honorários contratuais, tal argumento não possui lógica, visto que foi exatamente o que a parte exequente fez, buscando a execução do contrato apresentado em sede de ação autônoma, qual seja, a presente execução, considerando que o contrato de honorários é um título executivo extrajudicial, conforme 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e artigo 784, XII, do Código de Processo Civil. Quanto a alegação de omissão acerca da análise do pagamento referente ao requerimento de benefício previdenciário, da parte exequente e omissão quanto a análise da natureza e liquidez do contrato apresentado, alegada pela parte executada, não há nenhum vício a ser reparado nesta via recursal excepcional. Nenhum erro material, contradição, omissão ou obscuridade foi praticado quando da prolação da sentença embargada nos quesitos informados. Na verdade, o que se observa é a mera insatisfação dos recorrentes com o decisum, onde as partes requerem reanalise do mérito, não cabível no recurso apresentado, concluindo-se, portanto, não assistir razão à parte embargante. A parte exequente requer ainda a admissão da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PIAUÍ como amicus curiae nos presentes embargos, no entanto, no presente momento processual não é mais cabível forma alguma de intervenção do pretenso amigo da corte, visto que assevera remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem legitimidade recursal, inviabilizando-se a pretensão de intervenção posterior ao julgamento. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de embargos protelatórios, não há conduta temerária, o art. 1.206, § 2º, do CPC, dispõe que "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Do que se extrai da sentença, os embargos de declaração opostos pelas partes não podem ser considerados manifestamente protelatórios, uma vez que sustentou omissões no julgado e pretendia a delimitação dos contornos fáticos da demanda. Ainda que a medida não tenha sido acolhida, não se vislumbra a ocorrência de qualquer conduta com o intuito de protelar o andamento processual. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Isto posto, ACOLHO os embargos apresentados, julgando procedente em parte os embargos apresentados pela parte exequente e totalmente improcedentes os embargos apresentados pela parte executada. No mais, mantenho os demais termos da sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802042-24.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] Intime-se a parte exequente para que indique meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10(dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GEISA RAURIENE ALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA SOUSA ROCHA CERTIDÃO Certifico que que os embargos de declaração que se encontram no em ID: 87493722 e ID: 87563458, do processo em epígrafe, foram protocolados tempestivamente pelas partes autora e demandada, respectivamente. Era o que tinha a certificar. O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. João Henrique Sousa Gomes, intimo a parte autora GEISA RAURIENE ALVES DE OLIVEIRA, e a parte demandada MARIA DO SOCORRO FERREIRA SOUSA ROCHA, ora reciprocamente embargadas, para, querendo, contrarrazoar os embargos de declaração opostos em ID: 87563458, e em ID: 87493722, respectivamente, no prazo legal de 05 (cinco) dias. AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII). TERESINA-PI, 13 de fevereiro de 2026. Bela. JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802042-24.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios]09/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GEISA RAURIENE ALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA SOUSA ROCHA CERTIDÃO Certifico que que os embargos de declaração que se encontram no em ID: 87493722 e ID: 87563458, do processo em epígrafe, foram protocolados tempestivamente pelas partes autora e demandada, respectivamente. Era o que tinha a certificar. O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. João Henrique Sousa Gomes, intimo a parte autora GEISA RAURIENE ALVES DE OLIVEIRA, e a parte demandada MARIA DO SOCORRO FERREIRA SOUSA ROCHA, ora reciprocamente embargadas, para, querendo, contrarrazoar os embargos de declaração opostos em ID: 87563458, e em ID: 87493722, respectivamente, no prazo legal de 05 (cinco) dias. AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII). TERESINA-PI, 13 de fevereiro de 2026. Bela. JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802042-24.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios]16/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))06/12/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))05/12/2025, 08:02
Publicação02/12/2025, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GEISA RAURIENE ALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA SOUSA ROCHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802042-24.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Trata-se de embargos à execução de contrato de honorários advocatícios, onde são partes as acima qualificadas. Alega, em síntese, ausência de garantia do juízo, iliquidez do título e inexistência de prestação de serviços advocatícios para requerimento de benefício previdenciário, ajuizamento de ação de inventário, requerimentos administrativos e seguro. Requer o reconhecimento da nulidade da execução, além da condenação por litigância de má-fé. É o necessário. A Embargante declara receber um salário mínimo e junta documentos que indicam baixa renda. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC). DECIDO, Os autos revelam que as partes firmaram dois contratos de honorários, em 09/01/2025 e 23/01/2025. Os documentos descrevem atividades específicas e valores individualizados, o que, em regra, configura título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, XII, do CPC. Passo à análise de cada parcela discutida. Quantos aos valores relativos ao ajuizamento de ação de inventário. A embargante alega que a exequente renunciou ao mandato e que o inventário seria desnecessário. Contudo, o contrato prevê expressamente ajuizamento da ação de inventário, há comprovação de protocolo e início do processo, a renúncia não retira a exigibilidade do valor contratado até a fase em que houve atuação, e verifica-se que a exequente renunciou ao processo após notificação de revogação de mandado, anexado em ID 75674546. Assim, há prestação de serviço e obrigação contratual definida. A execução permanece hígida quanto a essa parcela. Com relação ao seguro junto à instituição financeira, conforme o contrato anexo em inicial, a exequente deveria atuar no requerimento de seguro junto ao Banco do Brasil. Há comprovação documental de atuação e do objeto pactuado, inclusive do recebimento do referido seguro. A tese da embargante de inexistência de contrato não procede, pois o documento foi juntado pela exequente e contém cláusula específica para essa atividade.
Trata-se de obrigação com valor certo, devendo a executada efetuar o pagamento de 15% do montante recebido e comprovado em extratos anexos em ID 82348428. A execução permanece válida nesse ponto. A exequente também comprova requerimentos administrativos – SEJUS/PI, assim ainda que houvesse dúvida sobre o valor final, isso não retira a exequibilidade da obrigação principal. Mantenho a execução quanto a essa parcela. Quanto ao contrato relativo ao pedido de benefício previdenciário – pensão por morte, aqui, os embargos merecem acolhimento. Embora o contrato preveja atuação judicial e fixação de honorários de R$ 10.000,00 + 30% do retroativo, os autos comprovam que não houve ajuizamento de ação judicial, o benefício foi solicitado administrativamente, com senha pessoal da embargada, a obrigação contratual estava condicionada à efetiva atuação em processo judicial. Sem prova de atuação jurídica, não há certeza, nem liquidez do valor cobrado, conforme exige o artigo 783 do CPC. Assim, essa parcela não constitui título executivo, devendo, se for o caso, ser discutida em ação própria. Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, não há conduta temerária, alteração maliciosa da verdade dos fatos ou abuso do direito de demandar. Os contratos existem, foram devidamente assinados, há serviços prestados e há fundamento legal para a execução no tocante ao que foi acolhido. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1. Reconhecer a inexistência de título executivo quanto aos honorários referentes ao benefício previdenciário, extinguindo a execução somente nesse ponto; 2. Manter a execução quanto às parcelas relativas a: a) Ação de inventário, b) Requerimento de seguro junto à instituição financeira. Intime-se a parte exequente para atualização dos valores no prazo de 10(dez) dias e após, a parte executada para efetuação do pagamento em 03(três) dias. Sem custas e sem honorários, conforme a Lei dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)27/11/2025, 13:00
procedência parcial27/11/2025, 11:49
Decurso de Prazo17/10/2025, 00:26
Conclusão (para decisão)30/09/2025, 14:16
Expedição de documento (Certidão)30/09/2025, 14:16
Decurso de Prazo24/09/2025, 05:16
Expedição de documento (Outros documentos)22/09/2025, 14:11
Expedição de documento (Certidão)22/09/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))14/09/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))08/09/2025, 21:28
Petição (Petição (outras))08/09/2025, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)08/09/2025, 14:34
Expedição de documento (Certidão)08/09/2025, 14:32
Decurso de Prazo02/09/2025, 15:47
Decurso de Prazo02/09/2025, 15:47
Publicação20/08/2025, 20:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))19/08/2025, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/08/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GEISA RAURIENE ALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA SOUSA ROCHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802042-24.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, conforme descrito em inicial. Os documentos que amparam a execução são válidos e ostentam os atributos que lhes garantem a exigibilidade, nos termos do art. 783, do CPC, conferindo presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca. Cite o(a) executado(a) para pagar o débito informado no prazo de 3 (três) dias, sob pena de revelia, julgamento antecipado da lide e adoção das medidas de constrição judicial, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem pagamento ou apresentação de embargos, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. - assinatura eletrônica- Juiz de Direito15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/08/2025, 11:43
Expedição de documento (Certidão)30/05/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)30/05/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))30/05/2025, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)26/05/2025, 16:28
Expedição de documento (Certidão)26/05/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))20/05/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))15/05/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)15/05/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)15/05/2025, 13:41
Distribuição (sorteio)14/05/2025, 17:31