Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IBN FABRICACAO DE ARTIGOS CERAMICOS LTDA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
AGRAVANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: INDUSTRIA DE CERAMICA RECYCLE LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE COMERCIAL. DÉBITOS PRETÉRITOS. ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM MANTIDA. 1. À luz do artigo 300 do CPC em vigor, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A obrigação pelo consumo de energia não é propter rem, mas propter personam, ou seja, o consumidor subsequente não responde por débitos anteriores. 3. O art. 128, § 1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010 traz algumas hipóteses em que seria lícito à concessionária a exigência da quitação dos referidos débitos em nome de terceiros, como quando se comprovar a aquisição, por parte da pessoa jurídica, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional (inciso I) e, cumulativamente, houver a continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora (inciso II). 4. Na impossibilidade de se concluir a cumulação das situações que legitimariam a distribuidora a condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II do artigo 128 da Resolução 414/2010, ao pagamento de débito pela agravada, se deve privilegiar neste momento processual o fornecimento de energia elétrica, bem jurídico considerado essencial. 5- Recurso não provido. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803312-55.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CERÂMICA JOÃO DE BARRO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados. A autora é proprietária do imóvel onde funciona a unidade consumidora de energia elétrica objeto da ação. Em outubro de 2021, ela transferiu a titularidade do contrato de energia para a empresa Cerâmica São Pedro, com quem havia firmado contrato de arrendamento mercantil. A Equatorial aceitou a mudança e passou a emitir as faturas em nome da nova empresa, não havendo qualquer débito em nome da autora. Posteriormente, a Cerâmica São Pedro descumpriu o contrato, levando à rescisão do arrendamento, à retomada da posse do imóvel pela autora e à propositura de ação de execução contra a empresa inadimplente. Em junho de 2023, a autora solicitou à Equatorial a reversão da titularidade e a religação da energia em seu nome, mas a concessionária negou o pedido, alegando existir débito da Cerâmica São Pedro e condicionando a mudança ao pagamento ou parcelamento da dívida, com base no art. 346, §1º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Diante da negativa, a autora ajuizou a presente ação para resguardar seus direitos e obter a religação da energia elétrica em seu nome. Requer a procedência da ação, confirmando a tutela de urgência, a fim de condenar a requerida a realizar a mudança de titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica, fazendo constar a parte autora como contratante e responsável pela sua unidade consumidora, localizada em sua sede, à margem direita da Rodovia PI 115 (sentido Campo Maior-PI/ Castelo do Piauí – PI), S/N, Zona Rural, Campo Maior – PI, CEP 64.280-000; bem como condenando a Requerida a realizar a imediata ligação da energia elétrica da unidade consumidora, e a condenação a requerida a pagar a indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 59275477 e ss). Indeferido o pedido de justiça gratuita (ID nº 59702745). Concedida a antecipação de tutela, conforme decisão de ID nº 59900086. A parte requerida apresentou contestação de ID nº 60888269, na qual pleiteia a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação de ID nº 61395035. Certificou-se no ID nº 61423623, a tempestividade da contestação e réplica apresentadas. Por meio do Despacho de ID nº 64950981, determinou-se a intimação dos litigantes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem se pretendem produzir outras provas, especificando as mesmas em caso afirmativo. As partes requereram o julgamento antecipado do feito (ID nº 65369507 e ID nº 66205914). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. NÃO HAVENDO PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. MÉRITO Versam os presentes autos sobre relação contratual e consumerista, a exigir que, na análise, leve-se em conta as regras dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Afora isso, como o serviço prestado é normatizado administrativamente pela Agência Nacional de Energia Elétrica, há que se considerar também as resoluções afetas à matéria. No que concerne ao direito do consumidor, cuja responsabilidade, nesses casos, é - seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo novel Código Civil - objetiva, ou seja, independe de culpa, só poderei excluir a responsabilidade da ré se comprovada inexistência do defeito, exercício regular de um direito reconhecido, legitima defesa, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e em casos fortuitos ou força maior. Na espécie, observo que a parte ré não conseguiu excluir a sua responsabilidade. A parte autora fez a solicitação de transferência de titularidade, tendo em vista a mudança de possuidor, contudo, a parte ré negou o pedido, alegando existir débito. Preliminarmente, em relação ao débito questionado na demanda, é cediço que se trata, na espécie, de obrigação propter personae, de natureza pessoal. Aliás, esse é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no qual a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de energia elétrica possui natureza pessoal, e não propter rem, recaindo, portanto, sobre quem de fato o utilizou. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ARREMATAÇÃO. DÉBITO ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou a questão no sentido de que "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem" (REsp 890.572, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/4/2010). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 466.048/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 2/4/2014.). E, complemento. A concessionária só está autorizada a negar a transferência de titularidade, como meio executório indireto de cobrança do serviço, na hipótese elencada no artigo 346, § 1º, incisos I e II da Resolução ANEEL n. 1000 de 2021, o qual estabelece: Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações. § 1º O disposto no caput não se aplica se satisfeitas as duas condições a seguir: I - a distribuidora comprovar a aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, feita por pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável; e II - houver continuidade na exploração da atividade econômica, com a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações. Na hipótese dos autos, não é incontroverso que há sucessão empresarial entre as duas sociedades, posto que a norma da ANEEL supramencionada exige cumulativamente as situações: I) a distribuidora comprovar a aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, feita por pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável; II) houver continuidade na exploração da atividade econômica, com a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações. No caso dos autos, existiu um contrato de arrendamento entre a empresa autora e a empresa devedora – ID nº 59275482, pág 11, obrigações ali estabelecidas que estão inadimplidas pela empresa devedora da concessionária o que motivou o ajuizamento da ação de execução pela empresa CERÂMICA JOÃO DE BARRO. Neste diapasão, em que pese as duas empresas, tanto a CERÂMICA JOÃO DE BARRO e D.J DA COSTA ARAÚJO-ME (CERÂMICA SÃO PEDRO) possuírem a mesma atividade econômica principal a Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos, não há comprovação, extreme de dúvida, de sucessão comercial, não sendo possível concluir a cumulação das situações que legitimariam a distribuidora a condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II do artigo 346 da Resolução 1000/221, ao pagamento de débito pela autora. Desta feita, sopesando os direitos aqui envolvidos e não sendo possível afastar de plano o direito à alteração de titularidade, deve-se se privilegiar neste momento processual o fornecimento de energia elétrica, eis que é bem jurídico considerado essencial. Não é outro o entendimento da Jurisprudência pátria em relação ao caso, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA. RECUSA NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. DÉBITOS PENDENTES EM NOME DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE TERCEIRO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR A TAL TÍTULO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR DÉBITO PRETÉRITO E PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANO MORAL E LUCROS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL EM VIRTUDE DO LONGO PERÍODO DE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO DE CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE DEFEITO NO MEDIDOR POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. 1) Conforme entendimento consagrado na jurisprudência, a obrigação de pagar pelo serviço de energia elétrica não possui natureza jurídica de obrigação "propter rem", mas, sim, natureza pessoal. 2) Não pode a concessionária condicionar a ligação ou a alteração da titularidade da unidade consumidora à quitação de débitos de terceiro, quando não comprovada nenhuma das exceções previstas no art. 128, § 1º, I e II, da Resolução nº 414/10 da ANEEL. 3) Dívida contraída pelo antigo locatário do imóvel que não pode ser imputado ao que o sucedeu. (...) ( 0001894-06.2019.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des (a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 02/08/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA INDEVIDA DA TROCA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que determinou a troca da titularidade sem a cobrança do débito deixado pelo anterior ocupante do imóvel e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00. 2. Art. 128 da Resolução 414 da ANEEL que proíbe à concessionaria de condicionar a alteração da titularidade ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros, salvo se comprovar continuidade na exploração da mesma atividade econômica. Verbete 196 desta Corte Estadual. 3. Parte ré que não se desincumbiu do ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma exigida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Parte autora que diligenciou administrativamente para resolução do problema, apresentando diversos comprovantes de comparecimento ao estabelecimento da parte ré. 5. Dano moral configurado, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. Entendimento do STJ. Enunciado 343 desse Tribunal. 6. Conhecimento e não provimento do recurso. (0003260- 08.2018.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des (a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 16/03/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE RECUSA EM ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE, SOB A ALEGAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. INDEVIDA IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. A CONCESSIONÁRIA EFETIVAMENTE COBROU DA AUTORA DÍVIDA QUE NÃO LHE PODERIA SER IMPUTADA. DÍVIDA QUE NÃO POSSUI NATUREZA PROPTER REM. SÚMULA Nº 196, DO TJRJ. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS INRE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 343, DESTA E. CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. (Art. 14 da Lei 8.078/90 - CDC); 2. In casu, a recorrida comprovou que a dívida sub judice decorre de período em que não residia mais no imóvel, sendo certo que a negativa de transferência de titularidade é incontroversa; 3. A obrigação de pagar pelo serviço de fornecimento de energia elétrica se reveste de natureza pessoal e não propter rem, se vinculando àquele que efetivamente utilizou o serviço no momento em que o débito foi gerado. Incidência do verbete sumular nº 196 do TJRJ: "O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial"; 4. Manutenção da troca de titularidade do medidor nos termos da sentença, tendo em vista que a transferência não pode ser condicionada à quitação de débito pretérito ao usuário que não se utilizou efetivamente do serviço, restando evidenciada a falha na prestação do serviço da concessionária, que ainda inseriu o nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito; 5. A simples comprovação da indevida negativação do nome do consumidor em banco de dados de proteção ao crédito enseja o dano moral in re ipsa. Verbete sumular nº 89, deste Tribunal de Justiça.; 6.Valor da indenização civil fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao usualmente praticado nesta Corte Estadual; 7. Desprovimento do recurso. ( 0000718-24.2019.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des (a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 24/02/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. DÉBITOS PRETÉRITOS. ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INADEQUAÇÃO TÉCNICA DAS INSTALAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM MANTIDA. 1. A teor do artigo 300 do CPC em vigor, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. De acordo com o entendimento da jurisprudência desta Corte, a obrigação pelo consumo de energia não é propter rem, mas propter personam, ou seja, o consumidor subsequente não responde por débitos anteriores. Descabe, ainda, à concessionária condicionar a ligação da unidade consumidora ou o cadastramento de novo consumidor ao pagamento do débito pretérito de responsabilidade de terceiro. 3. O art. 128, § 1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010 traz algumas hipóteses em que seria lícito à concessionária a exigência da quitação dos referidos débitos em nome de terceiros, como quando se comprovar a aquisição, por parte da pessoa jurídica, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional (inciso I) e, cumulativamente, houver a continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora (inciso II). 4. Hipótese em que o agravo de instrumento não está acompanhado de elementos probatórios capazes de demonstrar a propalada sucessão comercial, não sendo possível afastar de plano o direito à alteração de titularidade, devendo se privilegiar neste momento processual o fornecimento de energia elétrica, bem jurídico considerado essencial. 5. Inadequações do projeto técnico apresentado e das instalações técnicas existentes capazes de justificar a negativa do fornecimento que não foram demonstradas pela concessionária. 6. Tutela de urgência deferida na origem que vai mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70082816752 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 28/11/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0017517-04.2021.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0017517-04.2021.8.17.9000, em que figuram como agravante NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e como agravada INDUSTRIA DE CERAMICA RECYCLE LTDA, acordam os desembargadores integrantes da 3º CÂMARA CÍVEL, na conformidade da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e julgar PREJUDICADO, por consequência, o agravo interno, mantendo a decisão agravada nos termos do voto do relator. Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, ITABIRA DE BRITO FILHO] RECIFE, 8 de março de 2022 Magistrado Ademais, a liberdade de iniciativa garantida pelos arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição brasileira consubstancia cláusula de proteção destacada no ordenamento pátrio, como fundamento da República, sendo possível ao Poder Judiciário invalidar atos normativos que representem restrição desproporcional a essa liberdade. No caso dos autos, se averigua a desproporcionalidade da concessionária de energia ao impedir a contratação dos seus serviços, diga-se públicos, sob o argumento de inadimplência da empresa arrendatária, frente ao princípio constitucional da livre iniciativa da empresa autora que está impedida de exercer suas atividades econômicas em razão da negativa da concessionária sob o argumento da aplicação do artigo 346 da Resolução 1000 ANEEL, notadamente quando não há prova excludente de qualquer dúvida da fusão comercial das empresas. Portanto, em razão do serviço essencial para o reinício da atividade empresarial da empresa autora e da verossimilhança das alegações já fundamentadas, a procedência do pedido é medida que se impõe. DOS DANOS MORAIS A parte ré agiu em clara afronta à Resolução da ANEEL, conduta que gerou dano moral passível de reparação, ante a própria essencialidade do serviço que deveria prestar. O dano causado ao autor extrapola ao que se poderia admitir como mero aborrecimento e invade a esfera moral, merecendo procedência o pleito indenizatório formulado. Dessa forma, patente o pleito reparatório a título de dano moral, pelo que passo a analisar o quantum indenizatório. Nesse sentido, o juiz deve arbitrar um valor razoável e proporcional à conduta, utilizando critérios de equidade e analisando as circunstâncias singulares de cada caso, tais como a condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, a repercussão da ação no meio social e o abalo sofrido. Nessa esteira, levando-se em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, fixo o quantum indenizatório da reparação moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora, valor que se mostra adequado, não sendo tão elevado a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa, nem tão irrisório de modo a estimular a reiteração da prática lesiva. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (i) CONFIRMAR a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID nº 59900086), tornando-a definitiva; (ii) CONDENAR a ré a proceder, imediatamente, a mudança de titularidade, para que a Autora passe a ser responsável pelas obrigações da sua unidade consumidora, localizada à margem direita da Rodovia PI 115 (sentido Campo Maior-PI / Castelo do Piauí – PI), S/N, Zona Rural, Campo Maior – PI, CEP 64.280-000, bem como realize a ligação da energia; (iii) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82 do CPC) e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados estes em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 7 de novembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior