Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE LIBERATO BARROZO FILHO e outros (2)
REU: MANOEL DOS SANTOS e outros (4) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800455-40.2022.8.18.0112 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão]
Trata-se de ação de manutenção de posse movida por José Liberato Barrozo Filho e Júlio Pinto Neto em face de Manoel dos Santos e outros. A parte autora foi intimada para informar os endereços dos requeridos e esclarecer a composição do polo passivo, tendo em vista que a petição inicial mencionava número de réus superior ao efetivamente cadastrado no sistema. (id. 84494783) Em resposta, a parte autora alegou a existência de diversos réus indicados na inicial e sustentou a impossibilidade de cadastramento no sistema PJe sem a indicação completa de dados. (id. 84588496) Diante disso, foi expedido novo ato ordinatório para que comprovasse a alegada impossibilidade, uma vez que o sistema permite o cadastramento de múltiplas partes mesmo sem todas as informações completas. (id. 87017755) Novamente intimada, a parte autora reiterou a impossibilidade de realizar o cadastramento, afirmando que a retificação da autuação seria função exclusiva de usuário interno do sistema, requerendo que a secretaria procedesse à atualização. (id. 87318410) Houve decisão que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder ao cadastramento dos réus mencionados na petição inicial, regularizando a composição do polo passivo, bem como informar os respectivos endereços para citação, sempre que conhecidos. Determinou, ainda, que, caso não disponha das informações necessárias, a parte autora requeira expressamente as diligências cabíveis para localização dos demandados. A decisão advertiu que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (id. 92040835) Petição de emenda à inicial apresentada pelos autores, na qual alegaram impossibilidade de cadastramento dos réus pela patrona após a distribuição do processo, sustentando que a retificação da autuação somente poderia ser realizada por usuário interno do PJe. Informaram que abriram chamado junto ao GLPI e que a resposta teria indicado que o cadastro deveria ser realizado pela secretaria da vara. Por isso, requereram que a secretaria procedesse à atualização do polo passivo. Na mesma petição, os autores indicaram endereços e contatos dos réus para fins de citação, informando que parte deles poderia ser encontrada na localidade Boa Vista do Retiro BGR, Rua João Dias, Baixa Grande do Ribeiro/PI, com coordenadas geográficas indicadas. Também informaram telefones de diversos requeridos para facilitar as diligências. Ainda, requereram a citação por edital dos réus que estariam em local incerto e não sabido, bem como de pessoas desconhecidas que eventualmente tenham interesse na demanda. Comunicaram o falecimento de Valdemar Ferreira dos Santos e pediram a expedição de edital para citação de seus herdeiros desconhecidos. Quanto à ré Raimunda Ferreira, informaram endereço e alegaram possível incapacidade decorrente de AVC, requerendo citação por oficial de justiça para verificação da situação e, se constatada a incapacidade, nomeação de curador judicial. Breve relatório. Decido. Recebo a emenda à inicial apresentada pela parte autora, uma vez que, em atenção à determinação anterior, foram prestados esclarecimentos acerca da composição do polo passivo e indicados endereços, contatos e requerimentos específicos relativos à citação dos demandados. No tocante ao cadastramento dos réus no sistema PJe, verifica-se que a parte autora comprovou a impossibilidade de realizar a retificação da autuação por usuário externo após a distribuição do feito. Assim, a fim de regularizar a composição do polo passivo e viabilizar o regular prosseguimento da demanda, determino que a secretaria proceda à inclusão dos réus indicados na petição inicial e na emenda apresentada, observando os dados fornecidos pela parte autora. Regularizada a autuação, proceda-se à citação dos réus que tiveram endereço informado, especialmente daqueles indicados como localizáveis na Boa Vista do Retiro BGR, Rua João Dias, Baixa Grande do Ribeiro/PI, CEP 64868-000, coordenadas 7°51’34” S e 45°08’18” W, bem como da ré Raimunda Ferreira, no endereço informado na petição de emenda. Quanto aos réus para os quais foram indicados contatos telefônicos, autorizo que tais informações constem dos mandados, a fim de auxiliar o cumprimento da diligência pelo oficial de justiça. No que se refere aos réus apontados como estando em local incerto e não sabido, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, uma vez que tal modalidade constitui medida excepcional e pressupõe a demonstração do esgotamento das tentativas de localização pessoal. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar diligências úteis à localização dos referidos réus, tais como novos endereços, consultas a sistemas disponíveis, expedição de ofícios ou outras medidas que entender cabíveis. Quanto ao réu Valdemar Ferreira dos Santos, diante da notícia de falecimento, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar certidão de óbito, caso a possua, bem como informar a existência de inventário, espólio, inventariante, sucessores conhecidos ou endereços aptos à regularização do polo passivo. Somente após a apresentação dessas informações será analisada eventual necessidade de citação por edital, por se tratar de providência subsidiária. Em relação à ré Raimunda Ferreira, considerando que foi indicado endereço certo, determino sua citação pessoal por oficial de justiça, na Rua Bruno Pereira, Baixa Grande do Ribeiro/PI. Deverá o oficial de justiça certificar, de forma circunstanciada, a situação encontrada no ato da diligência, especialmente quanto à possibilidade de recebimento da citação pela ré e à eventual existência de elementos aparentes que indiquem incapacidade, para posterior análise das providências cabíveis. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários