Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LOURIVAL MOURAO DA SILVA
REU: INSS DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RURAL C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PEDIDO LIMINAR, proposta por LOURIVAL MOURAO DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), todos devidamente qualificados nos autos. A autora aduz que: “O Requerente da presente demanda é devidamente filiado ao Regime Geral de Previdência Social, na categoria de segurado especial – rural, e, por sua vez, requereu junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS – a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade, no qual foi injustificadamente indeferido, conforme comunicado de decisão em anexo. O Requerente é portador de grave patologia, o que ocasiona diversas limitações de suas atividades, conforme a documentação juntada aos autos. Portanto, sendo o requerente segurado especial e possuindo enfermidades que o incapacitam de exercer as suas atividades laborais rurais, requer-se a designação da perícia médica oficial e a concessão do benefício em comento.” Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora não são amparados em prova suficiente para a conclusão de alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, sendo temerária decisão de concessão antes da devida instrução processual. Da detida analise dos fatos trazidos ao conhecimento deste juízo, e dos elementos até agora coligidos ao feito e que instruem a inicial, constato a inexistência dos requisitos necessários para a concessão do pleito formulado em sede liminar. Ademais, verifico que a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de conceder o benefício previdenciário à autora, esbarra inequivocamente na vedação legal a concessão de medidas quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. De fato, caso haja a implementação do benefício previdenciário indevidamente, poderá haver prejuízo a parte requerida, haja vista que a medida poderá ser revogada no futuro, porquanto a concessão do benefício é verba de natureza alimentar e, assim sendo, não passível de restituição, incidindo assim a regra estampada no §3º do art. 300 do CPC. Em verdade, tenho que o feito deve enfrentar dilação probatória, de tal sorte que a conclusão relativa ao preenchimento ou não das condições necessárias à concessão do benefício requerido somente poderá ser prolatada com segurança depois de respeitado o contraditório e a perícia médica, no curso do devido do processo legal. Sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800663-26.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória, eis que não caracterizados os requisitos imprescindíveis à sua concessão. De outro giro, tem-se que a Administração Pública somente poderá resolver, por meio de autocomposição, os litígios – em que seja parte – nas hipóteses em que haja autorização normativa do ente público envolvido na contenda, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, deixo de designar audiência de conciliação preliminar, ressalvando-se, entretanto, o direito de o demandado requerê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Portanto, CITE-SE o requerido, através de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), contestar a presente ação. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí