Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO MANOEL DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801497-58.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Concessão]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por RAIMUNDO MANOEL DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária c/c pedido subsidiário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que, nascido em 25/11/1967, é trabalhador rural (segurado especial) desde 2022 e que, desde essa época, está acometido de diversas anomalias físicas na coluna lombar (CID10: M51.3, S33.5, M51.1, M19.8, M51, M51.2, R60.0, M43.1, M47.9), que o incapacitam de forma total e permanente para o trabalho. Afirma que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária indeferido na via administrativa em 24/09/2025, sob o motivo de "Não constatação da incapacidade laborativa", após requerimento em 07/08/2024 (DER). Foi deferida a gratuidade da justiça (id. 84757996). O INSS apresentou contestação (id. 87796919), defendendo a improcedência dos pedidos. Alegou que, embora o laudo pericial judicial tenha reconhecido a incapacidade a partir de 01/01/2024, a parte autora não comprovou a qualidade de segurado especial, por ausência de início de prova material contemporânea à DII, por possuir vínculos de emprego registrados no CNIS, endereço urbano e por ter declarado na perícia a profissão de "cozinheira". Requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial (id. 87135932), reiterando que o laudo corrobora sua incapacidade permanente e total, e que suas condições pessoais (idade, escolaridade, profissão) inviabilizam a reabilitação. Requereu a imediata concessão do benefício e o julgamento antecipado do mérito. O feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova pericial (id. 84757996). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (id. 87017754), e as partes intimadas para se manifestarem (id. 87017758). O processo foi concluso para decisão (id. 89157260). II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando que ambas as partes, tanto o INSS em sua contestação (id. 87796919) quanto a parte autora em sua manifestação sobre o laudo pericial (id. 87135932), requereram o julgamento antecipado do mérito, e que a controvérsia fática remanescente pode ser dirimida com a prova documental e pericial já produzida, sem necessidade de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Gratuidade da Justiça O pedido de gratuidade da justiça já foi deferido por este Juízo (id. 84757996), razão pela qual não há questão processual pendente a ser decidida neste ponto. Da Prioridade na Tramitação A parte autora requereu a prioridade na tramitação do feito com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do NCPC, alegando ser portador de doença grave e ter idade avançada. Contudo, o laudo pericial (ID 87017754, p. 16, quesito 1.1) expressamente consignou que a doença do periciando não se enquadra nas moléstias graves elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Ademais, o autor, nascido em 25/11/1967, contava com 57 anos na data da propositura da ação (17/10/2025), não preenchendo o requisito etário de 60 (sessenta) anos ou mais. Assim, indefiro o pedido de prioridade na tramitação. Do Mérito Para a concessão dos benefícios por incapacidade, seja Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença) ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez), a Lei nº 8.213/91 exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência, quando exigida; e (iii) a existência de incapacidade para o trabalho. No presente caso, o laudo médico pericial (ID 87017754, p. 13-17), elaborado por perito médico especialista, foi conclusivo quanto à existência da incapacidade. O perito diagnosticou o autor com Lombalgia crônica com radiculopatia (CID M54.4 e G55.1) e fixou a Data de Início da Doença (DID) em 2022 e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 01/01/2024. Mais importante, o laudo atestou que a incapacidade é PERMANENTE e TOTAL para a atividade habitual (trabalhador rural/cozinheiro) e para qualquer outra atividade que exija esforço físico ou longos períodos em pé/sentado. Além disso, considerando as condições pessoais do autor (58 anos, ensino fundamental incompleto), o perito concluiu pela impossibilidade de reabilitação para outra profissão. Dessa forma, o requisito da incapacidade laboral encontra-se devidamente comprovado nos autos. A controvérsia central, no entanto, reside na qualidade de segurado e no cumprimento da carência na DII (01/01/2024). A parte autora alega ser trabalhador rural (segurado especial) desde 2022. Contudo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contestou veementemente essa qualidade, apontando a ausência de início de prova material contemporânea à DII, a existência de vínculos empregatícios urbanos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a declaração da profissão de "cozinheira" na perícia judicial. Analisando as provas: 1. CNIS (ID 84701369 e ID 87796920, p. 7, 62-63): O extrato do CNIS demonstra que o autor possuiu vínculos empregatícios urbanos nos períodos de 04/05/1998 a 15/01/1999 e de 03/02/2003 a 16/04/2003. Não há registros de contribuições ou de atividade como segurado especial após 2003. 2. Documentos Comprobatórios da Atividade Rural (ID 84701371, p. 64-68): A parte autora juntou certidões de casamento (1988) e de nascimento de filhos (1990, 1992, 1994, 1996), nas quais sua profissão é declarada como "Lavrador". Embora esses documentos configurem início de prova material da atividade rural em períodos pretéritos, eles são distantes da Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 01/01/2024. 3. Declaração na Perícia (ID 87017754, p. 14): Na anamnese pericial, o autor declarou sua profissão como "cozinheiro", o que diverge da alegação de trabalhador rural. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII, define o segurado especial como o produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rural, pescador artesanal ou a ele assemelhado, que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. A comprovação da atividade rural, para fins de carência e qualidade de segurado, exige início de prova material, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, os vínculos empregatícios urbanos registrados no CNIS até 2003 indicam que o autor não manteve a qualidade de segurado obrigatório após essa data, e o período de graça, previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, já havia se exaurido muito antes da DII (01/01/2024). Para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, seria indispensável a apresentação de início de prova material contemporânea ao período de carência imediatamente anterior à DII, o que não ocorreu. Os documentos rurais apresentados são antigos e não abrangem o período relevante para a DII. A declaração de "cozinheiro" na perícia, somada à ausência de prova material contemporânea de atividade rural e aos vínculos urbanos pretéritos, fragiliza de forma insuperável a tese de segurado especial. Conforme as diretrizes principiológicas deste Juízo, a concessão de benefícios previdenciários exige certeza probatória, e a ausência de prova robusta deve ser interpretada restritivamente, preservando o interesse público e social. A parte autora não logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurado na DII, requisito essencial para a concessão de qualquer benefício por incapacidade. Portanto, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Da Tutela de Urgência O pedido de tutela de urgência para a concessão imediata do benefício resta prejudicado em face da improcedência do mérito. Da Litigância de Má-fé Não vislumbro nos autos qualquer conduta da parte autora que configure litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. MANOEL EMÍDIO-PI, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio