Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS PEREIRA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801075-84.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Tempo de Serviço]
Vistos, etc. RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação e instrução (ID nº 86984388), bem como não comprovou o motivo de sua ausência. Anote-se que o sistema dos Juizados Especiais, fundado nos critérios de simplicidade, informalidade e celeridade, não comporta indevidas dilações da relação jurídica processual por inércia das partes. Tratando-se de direitos disponíveis, o abandono da demanda pela parte autora, mormente pela sua ausência a qualquer das audiências agendadas, leva ao fim prematuro do processo, com a sua extinção. Nesse sentido, veja-se o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; No presente caso, restou comprovado a ausência do autor à audiência acima citada, o que conduz à necessária extinção do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, face a ausência do autor em audiência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora nas custas do processo, observando o Enunciado 28 do FONAJE: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Não obstante a condenação da parte autora em custas processuais, defiro o pedido de gratuidade da justiça (ID nº 80754632), na forma do artigo 98 do CPC, considerando a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. Dessa forma, observando o regramento da justiça gratuita, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, independentemente de recolhimento das custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade deve permanecer sob condição suspensiva, na forma do § 3º do artigo 98 do CPC. Considerando que a extinção do processo por ausência do autor na audiência não obsta a propositura de nova ação enquanto não ocorrida a prescrição, arquivem-se os autos independentemente de trânsito em julgado. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ___Assinatura Eletrônica___ CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito em respondência pelo JECCFP de São Raimundo Nonato