Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA VIANA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, devido ao descumprimento de determinação judicial para emenda, consistente na apresentação de documentos específicos, tais como contrato e extratos bancários, procuração atualizada, comprovante de endereço, comprovação de tentativa de solução administrativa e definição do valor dos danos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legitimidade da extinção do processo sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial diante da não apresentação, pelo autor, de documentos solicitados pelo juízo para formação válida da relação processual, especialmente sob fundada suspeita de litigância repetitiva ou predatória, mesmo diante da alegação de cerceamento de defesa e inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR É legítimo ao magistrado determinar a apresentação de documentos essenciais à formação válida da relação processual, com fundamento no poder geral de cautela (art. 139, III, CPC), especialmente diante de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, conforme jurisprudência sumulada (Súmula nº 33 do TJPI). A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não ocorre automaticamente, exigindo-se análise judicial acerca da verossimilhança das alegações e da efetiva hipossuficiência do consumidor, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O não cumprimento injustificado da determinação judicial expressa para emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC, sem que isso constitua cerceamento de defesa ou exigência indevida. Não demonstrada a impossibilidade ou justificativa plausível para o não atendimento da diligência pelo autor, configura-se legítimo e imperioso o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito pelo indeferimento da inicial quando há descumprimento injustificado de determinação judicial expressa para apresentação de documentos essenciais à formação válida da relação processual, especialmente diante de fundada suspeita de litigância predatória ou repetitiva. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não é automática, devendo ser analisados judicialmente os requisitos de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Não caracteriza cerceamento de defesa a exigência judicial de documentos específicos e essenciais para a validação do processo, diante de fundada suspeita de litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, caput e parágrafo único; 485, I; CDC, art. 6º, VIII; Súmula nº 33 TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1468968/RJ. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. I – RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800119-88.2024.8.18.0072
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO FERREIRA VIANA contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800119-88.2024.8.18.0072, que negou provimento ao recurso, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, por descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial. Nas razões do Agravo Interno (ID 24206823), sustenta o agravante que a exigência de documentos como extratos bancários, procuração atualizada, comprovante de endereço, comprovação de tentativa de solução administrativa e definição do valor dos danos não constitui requisito essencial à propositura da demanda, invocando o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e alegando cerceamento de defesa, além da prescindibilidade de tais documentos, conforme precedentes do TJPI. Por sua vez, o agravado BANCO PAN S/A apresentou contrarrazões (ID 26077157), defendendo a manutenção da decisão agravada em razão do não cumprimento integral das determinações judiciais e da ausência dos documentos indispensáveis à formação válida da relação processual, destacando, inclusive, indícios de litigância predatória, consoante jurisprudência e súmula aplicáveis. É o relatório. VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. III – DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre destacar que o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial com a juntada de documentos específicos, dentre eles, contrato bancário e extratos bancários, conforme ID 23030156. Tal determinação baseou-se no poder geral de cautela do juiz, consoante art. 139, III, do CPC, ante fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) prevê: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." No caso em apreço, apesar da alegada hipossuficiência, a parte agravante não demonstrou impossibilidade justificada para apresentação dos documentos solicitados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre automaticamente, exigindo análise judicial acerca da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor (AgInt no AREsp 1468968/RJ). Nesse contexto, apesar do alegado pela parte agravante, verifica-se que os documentos solicitados pelo juízo a quo não configuram exigência excessiva ou cerceamento de defesa, mas sim documentos essenciais para formação válida da relação processual, especialmente ante o contexto de fundada suspeita de demandas predatórias, conforme salientado na decisão terminativa. Dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Comprovado nos autos o descumprimento da determinação judicial, configura-se plenamente legítimo o indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial." Desse modo, resta incontroverso o descumprimento pela parte agravante da diligência expressamente determinada pelo juízo de primeiro grau, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Alfim, demonstrada a regularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
15/08/2025, 00:00