Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: I. P. B., MARIA DAS MERCES PINHEIRO DA SILVA Nome: I. P. B. Endereço: NICOLÁU BARREIRA, S/N, CENTRO, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 Nome: MARIA DAS MERCES PINHEIRO DA SILVA Endereço: NICOLÁU BARREIRA, S/N, CENTRO, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000
EXECUTADO: MARINANDO ARAUJO BENVINDO Nome: MARINANDO ARAUJO BENVINDO Endereço: RUA DAVID CAMPOS, S/N, PRAÇA DOS PARAIBANOS, CENTRO, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) SARA ALMEIDA CEDRAZ, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus da Comarca de BOM JESUS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801320-74.2025.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Alimentos]
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos promovido por I. P. B., representada por sua genitora, Maria das Mercês Pinheiro da Silva, em face de Marinando Araujo Benvindo, todos qualificados nos autos. Após a prolação da sentença contida no ID: 87124369, que extinguiu o rito de prisão processado anteriormente em razão de depósito judicial que quitou as parcelas então executadas, os autos passaram a tramitar sob o rito expropriatório. A parte exequente peticionou no ID: 94507233 informando a ocorrência de nova inadimplência contumaz por parte do executado. Na oportunidade, colacionou planilha no ID: 94507241, apontando um débito total de R$ 9.626,21, requerendo o prosseguimento da execução com a divisão dos ritos cabíveis. O débito restou discriminado com o valor de R$ 4.763,21 atinente ao rito de expropriação (referente aos meses de outubro a dezembro de 2025) e R$ 4.863,00 sob o rito de prisão civil (referente aos meses de janeiro a março de 2026). Os autos vieram conclusos. Fundamento e Decido. A cumulação de ritos distintos no cumprimento de sentença de obrigação alimentar é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, desde que respeitadas as formalidades e os prazos legais de cada modalidade executiva. No que tange às parcelas pretéritas de outubro a dezembro de 2025, processadas sob o rito da expropriação, o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, estabelece de forma cogente que o executado deve ser intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após o transcurso in albis desse interregno legal é que se autoriza a aplicação de multa, honorários advocatícios e a subsequente expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, incluindo-se o bloqueio online de ativos financeiros, nos termos do artigo 523, § 3º, do mesmo diploma. De igual modo, em relação às parcelas mais recentes de janeiro a março de 2026, processadas sob o rito da coação pessoal, incide a regra insculpida no artigo 528, caput, do Código de Processo Civil. O dispositivo determina que o juiz mandará intimar o executado pessoalmente para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade absoluta de efetuá-lo.
Trata-se de pressuposto indispensável e obrigatório para a eventual decretação da prisão civil, consoante o artigo 528, § 3º, do CPC, e a inteligência da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, positivada no § 7º do referido artigo. Promover medidas constritivas ou coercitivas sem a observância dessas notificações prévias configuraria manifesto cerceamento de defesa e inversão tumultuária do processo. Imperiosa, portanto, a prévia e regular intimação do devedor para manifestação acerca dos novos cálculos apresentados.
Diante do exposto, para a salvaguarda das garantias constitucionais do processo, determino as seguintes providências: Quanto ao rito de expropriação (Art. 523 do CPC), intime-se o executado para que efetue o pagamento do valor de R$ 4.763,21 (quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante, além da posterior abertura de atos de penhora. Quanto ao rito de prisão civil (Art. 528 do CPC), expeça-se mandado de intimação pessoal do executado, no endereço constante nos autos, para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a quantia de R$ 4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais), prove que o fez ou apresente justificativa plausível de impossibilidade absoluta de pagar, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e decretação de nova prisão civil em regime fechado. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e acompanhamento, diante do manifesto interesse de menor impúbere. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062410160579200000072684251 DECLARAÇÃO DE POBREZA- ISABELA Documentos 25062410160639100000072684265 DECLARAÇÃO DE POBREZA Documentos 25062410160759800000072684266 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25062410160862300000072684267 Image to PDF 20250528 17.21.22 Documentos 25062410160945100000072684272 Image to PDF 20250528 17.22.45 Documentos 25062410161022000000072684278 PROCURAÇÃO- ISABELA Procuração 25062410161110600000072684280 PROCURAÇÃO Procuração 25062410161180300000072684684 RG-CPF- ISABELA Documentos 25062410161254500000072684687 Sentença-3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062410161330800000072684694 RG-CPF- MARIA DAS MERCES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062410161399000000072684729 Informação Informação 25062410520179000000072690203 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25081814340406200000075551922 SUBSTABELECIMENTO-ass PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25081814340417200000075564737 Despacho Decisão 25090200103120600000072886054 Citação Citação 25090211262472900000076399359 Sistema Sistema 25090211264058300000076399363 Diligência Diligência 25090409015155800000076527210 MARINANDO A.B. 0801320-74.2025 Diligência 25090409015161500000076527214 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25091109554800700000076900302 Sistema Sistema 25092610275136200000077708363 Sistema Sistema 25092610275136200000077708363 Manifestação Manifestação 25093014111300000000077927140 Sistema Sistema 25100113444875100000077972395 Decisão Decisão 25102209163024800000079043655 Intimação Intimação 25102212530032500000079095936 Manifestação Manifestação 25102411431386000000079235973 Cálculo Atualizado Isabele DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102411431392100000079235978 Cálculo atualizado dos últimos três meses I.P.B DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102411431395200000079235979 MANDADO MANDADO 25111313241658000000080286222 MANDADO MANDADO 25111316030352500000080303498 Intimação Intimação 25111316075777800000080303888 Sistema Sistema 25111316080961200000080303890 Procuração Procuração 25111911333615000000080594193 proc marinando Procuração 25111911333630100000080594200 Manifestação Manifestação 25112509261129800000080802628 ComprovantePagamento Comprovante 25112509261138400000080802633 DJO MARINANDO (1) Comprovante 25112509261144400000080803234 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25112510364112000000080813062 Sistema Sistema 25112710374367000000080972535 Decisão Decisão 25112713071315600000080974640 Decisão Decisão 25112713071315600000080974640 Informação Informação 25112809513358300000081046691 Intimação Intimação 25112713071315600000080974640 Diligência Diligência 25112814100490700000081082397 MARINANDO A.B. 0801320-74.2025 Diligência 25112814100507500000081082404 Sistema Sistema 25112815444396900000081090398 Sentença Sentença 25112910260290200000081090407 Intimação Intimação 25112910260290200000081090407 ALVARÁ ALVARÁ 25120210235837800000081221249 Intimação Intimação 25120211053469800000081237131 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25121014481984400000081656146 Planilha de cálculo pós depósito Outros Documentos 25121014481987900000081656150 Certidão Certidão 26022223142841500000084642976 Sistema Sistema 26022223144752900000084642977 Manifestação Manifestação 26041610032211700000087821639 cálculo atualizado abril 2026 Isabelle Documentos 26041610032218200000087821647 BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus