Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: AGOSTINHO MACEDO DE CASTRO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802187-31.2024.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos ]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Agostinho Macedo de Castro em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, visando, em síntese, à desconstituição da penhora realizada nos autos da execução nº 0000073-27.2002.8.18.0033. Alega o embargante que houve o bloqueio integral de seu benefício previdenciário, o qual constitui sua única fonte de renda e é destinado à subsistência familiar. Sustenta que tal verba possui caráter alimentar e, portanto, é impenhorável, nos termos dos arts. 832 e 833, IV, do CPC. Em decisão de ID 61629437, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. O embargante interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, razão pela qual o Tribunal de Justiça deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, determinando a sustação/levantamento dos bloqueios incidentes sobre a conta de titularidade da executada/agravante junto ao Banco do Brasil (ID 63248213). A determinação de sustação do bloqueio foi devidamente cumprida, conforme certidão de ID 70757546. No acórdão de ID 73992821, transitado em julgado (ID 73992825), o agravo de instrumento foi conhecido e provido para determinar o desbloqueio definitivo dos valores penhorados, diante da natureza alimentar da verba. Posteriormente, foi novamente determinado o desbloqueio dos valores (ID 75864546), embora o desbloqueio já tivesse sido efetivado (ID 75879521). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 77168719). É relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que os documentos existentes nos autos, aliados às alegações das partes, permitem o pronto julgamento da lide. Dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A impenhorabilidade prevista na norma possui caráter absoluto, ressalvada a exceção do § 2º do mesmo artigo, que admite a constrição apenas quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia, hipótese que não se verifica no caso concreto. Ou seja, depreende-se do dispositivo acima que é vedada a penhora de créditos oriundos de salários, vencimentos, remunerações e proventos de aposentadoria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese,
trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) No caso concreto, restou devidamente comprovado, por meio dos documentos de ID 61256677 e 61256676, que o valor constrito possui origem em benefício previdenciário, detendo, portanto, natureza alimentar.
Trata-se de verba indispensável à subsistência do embargante, razão pela qual não poderia ter sido objeto de constrição judicial. Todavia, a penhora somente ocorreu em razão da inadimplência causada pelo próprio embargante. Ainda que a constrição tenha decorrido de ordem automática via sistema Sisbajud, tal circunstância não afasta o reconhecimento da ilegalidade da penhora, devendo os valores ser imediatamente liberados. Quanto ao pedido de condenação em honorários de sucumbência, assiste razão à embargada. A despeito de não haver resistência quanto ao desbloqueio da verba alimentar, é incontroverso que a constrição ocorreu em decorrência da inadimplência do embargante. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os respectivos ônus processuais. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já se manifestou nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. OBJETO MAIOR DA DEMANDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. 2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros. 4. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2167954 SP 2022/0214940-9, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Portanto, embora os embargos sejam acolhidos para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, deve o embargante, por ter dado causa ao processo, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. Dessa forma, reconhece-se a procedência dos embargos exclusivamente para declarar a impenhorabilidade dos valores constritos, condenando-se o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em estrita observância à autoridade da coisa julgada material, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Agostinho Macedo de Castro e, por consequência, resolvo o mérito da ação com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar e/ou confirmar a DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA incidente sobre valores provenientes do benefício previdenciário do embargante, no montante de R$ 14.092,04 (quatorze mil, noventa e dois reais e quatro centavos), determinando-se a liberação definitiva da constrição; b) condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Execução n.º 0000073-27.2002.8.18.0033, para as anotações e providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri