Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIAO ARAUJO COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., SEBASTIAO ARAUJO COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800440-58.2022.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e SEBASTIAO ARAUJO COSTA contra sentença proferida pelo d. Juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800440-58.2022.8.18.0084). Na sentença (id. 24797996), o d. Juízo de 1º grau julgou os pedidos parcialmente precedentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência da tarifa e/ou encargo de cartão de crédito objeto da controvérsia e para CONDENAR o réu a restituir a importância de R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos) descontada indevidamente da conta corrente da parte autora referente a tarifa e/ou encargo de cartão de crédito declarado inexistente, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente a partir da data da citação, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) (CPC, art. 85, § 8º) Intimem-se. Transitado em julgado, certifique a secretaria sobre o recolhimento das custas processuais devidas pelo réu, sucumbente na demanda.” Nas razões recursais (id. 24696939), o 1ª apelante (BANCO BRADESCO S/A), suscita preliminar de regularização do polo passivo. Sustenta a regularidade da cobrança da tarifa. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem. Sem contrarrazões (id. 24696945). Nas razões recursais (id. 24696943), a 2º apelante (SEBASTIAO ARAUJO COSTA), sustenta a irregularidade das cobranças sob a rubrica “CART CRED ANUIDADE”. Pugna pela majoração da indenização por danos morais e pela repetição do indébito na forma dobrada. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Nas contrarrazões (id. 24696946), a instituição financeira suscita preliminar de ausência de interesse de agir. Sustenta a regularidade das cobranças e a ausência de ato ilícito a ensejar indenização por dano moral. Requer o desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares. II. PRELIMINARES II.I – Da regularização do polo passivo: Nas suas razões recursais, o Banco Bradesco sustenta sua ilegitimidade passiva, eis que não praticou qualquer conduta (ativa ou omissiva) que tenha nexo de causalidade com os supostos danos alegados pelo autor, os quais ocorreram em razão de condutas alheia a sua atuação. Contudo, não merece prosperar tal irresignação. Dos documentos acostados aos autos (id. 24696451; Fl. 06), observa-se que os alegados descontos indevidos foram efetuados na conta em que o autor possui na referida instituição financeira. Assim, não há como dissociar a conduta do Banco Bradesco aos supostos danos sofridos pelo autor. Portanto, rejeito a referida preliminar. II.II – Falta de interesse de agir: Aduz a instituição financeira que a ação carece de um dos pressupostos processuais, tendo em vista que não houve a busca de resolução administrativa pela parte autora. Acerca da sustentação, cumpre esclarecer que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da República, o qual prescreve que “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie. In casu, verificado a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos pela documentação anexa, restou demonstrado o interesse de agir/processual do autor, ora apelado, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. III. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Na hipótese, nota-se que os descontos na conta de titularidade do autor (apelante) encontram-se comprovados, consoante documentos juntados (id. 24696451; Fl. 06). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência do consumidor por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ). Tem-se assim que o banco demandado não juntou a prova da contratação do serviço, bem como a autorização do consumidor, a permitir a cobrança da Tarifa, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Por sua vez, o art. 39, inciso III, do CDC, preceitua que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. Por fim, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram recente entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, impõe-se a condenação da instituição financeira à indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. 3. DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira. Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor/apelante, para reformar a sentença e determinar o cancelamento descontos, condenando o banco requerido (apelado) à restituição em dobro das parcelas descontadas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais),acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Majoro os honorários advocatícios para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator