Remessa (em grau de recurso)01/04/2026, 07:49
Expedição de documento (Certidão)01/04/2026, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)31/03/2026, 12:11
Expedição de documento (Certidão)25/03/2026, 13:37
Expedição de documento (Certidão)25/03/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))17/03/2026, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAILTON MARTINS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800232-61.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por JAILTON MARTINS SANTOS, em face do Município de Cristalândia-PI, alegando em síntese, exercer a função de auxiliar de enfermagem, através de concurso público. Aduz que exerceu suas funções de modo habitual no período da Pandemia da COVID – 19 tendo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosa, mediante exposição intermitente. Informa que recebia apenas 20% (vinte por cento) de Adicional de Insalubridade, e requereu o adicional de 40% justificado pelo fato de ter trabalhado durante o período pandêmico. Juntou documentos e procuração. O promovido apresentou defesa, impugnando integralmente as alegações da parte autora, pela ausência de previsão na Lei Específica Municipal. Requereu a improcedência dos pleitos formulados. Processo devidamente instruído e apto para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que o adicional de insalubridade constitui vantagem pecuniária condicionada à comprovação técnica das condições ambientais de trabalho que exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego. O reconhecimento de insalubridade depende, portanto, de avaliação pericial específica realizada no ambiente laboral efetivamente frequentado pelo servidor, mediante Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou outro documento técnico equivalente, elaborado por profissional habilitado. No presente caso, o que se pleiteia é o adicional de insalubridade no grau máximo sob a alegação de que atuou no enfrentamento do Covid-19. Pois bem, para o deferimento do pedido este juízo observará dois pontos: Fundamentação em lei municipal que autoriza a concessão de adicional de insalubridade temporária aos servidores atuantes no enfrentamento da COVID-19, bem como percentual e o período de incidência do referido adicional, à luz da prova pericial produzida. A jurisprudência corrobora o entendimento de que o adicional de insalubridade é devido quando há comprovação técnica da insalubridade, sendo inaplicável a presunção do direito sem laudo (TJSP, Apelação Cível 1003460-11.2022.8.26.0356; TJSP, Remessa Necessária Cível 1000423-86.2019.8.26.0515). Certamente que o servidor público ocupante de cargo exposto aos riscos biológicos presentes no ambiente de trabalho, tem direito à percepção do referido adicional. Na hipótese,
trata-se de profissional que foi extremamente necessário ao momento que ocorreu a pandemia. No presente caso a controvérsia é quanto ao acréscimo de mais 20%. O que deve ser verificado a luz da lei Municipal. Neste norte, entendo que se mostra temerário compelir o município a suportar os encargos financeiros decorrentes da implantação de pretendida gratificação de insalubridade sem um prévio estudo do impacto financeiro que essa medida acarretará nas já combalidas finanças públicas. Ademais, este juízo não visualiza normativo para subsidiar o pedido. Não é demais pontuar, que a parte autora limita seu pedido ao acréscimo do adicional de insalubridade referente à função de auxiliar de enfermagem, baseado no processo de n. 0000003-31.2022.5.22.0103, contudo, sem que haja comprovação de que as condições ambientais e procedimentos de biossegurança sejam idênticos aos verificados em seu local de exercício profissional. Tais elementos inviabilizam a utilização da referida prova como meio hábil a demonstrar a existência da necessidade de implantar mais 20% de insalubridade. Isso porque, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a prova emprestada somente é admissível quando as condições de fato e de direito forem rigorosamente equivalentes, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a instrução probatória foi regularmente encerrada, inexistindo prova técnica específica que ateste o labor do servidor em condições insalubres. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395, a concessão de vantagens, gratificações e adicionais a servidores públicos depende de lei específica editada pelo respectivo ente federativo, sendo vedada a criação ou extensão de benefícios por decisão judicial com base apenas em analogia, laudos genéricos ou provas emprestadas. Em verdade, embora reconheça que os rigores da Lei de Responsabilidade Fiscal possam ser afastados nas hipóteses de emergência e calamidade pública (artigo 65 da Lei Complementar nº 101/2000, é preciso ponderar que nos casos em que há uma evidente colisão de direitos, é imperiosa a extrema cautela no decidir, uma vez que, nessa etapa da marcha processual, em um juízo de cognição sumária, mostra-se extremamente temerário deferir a medida, justamente por desconhecer extensão dos efeitos financeiros gerados pela incidência do referido acréscimo. Dessa forma, a ausência de lei municipal específica que regulamente o pagamento do adicional de insalubridade de 40% no período da pandemia aos motoristas, bem como a inexistência de laudo técnico individualizado, impede o reconhecimento do direito postulado. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal- RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800715-28.2024.8.18.0119 – Juiz LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Ante o exposto, considerando a ausência de prova pericial válida e a inexistência de base legal específica no âmbito municipal, indeferem-se os pedidos de reconhecimento e pagamento do adicional de insalubridade em 40%, bem como seus reflexos retroativos. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CORRENTE-PI, 24 de novembro de 2025. MARA RÚBIA COSTA SOARES Juíza de Direito do JECCFP/Corrente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAILTON MARTINS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800232-61.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por JAILTON MARTINS SANTOS, em face do Município de Cristalândia-PI, alegando em síntese, exercer a função de auxiliar de enfermagem, através de concurso público. Aduz que exerceu suas funções de modo habitual no período da Pandemia da COVID – 19 tendo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosa, mediante exposição intermitente. Informa que recebia apenas 20% (vinte por cento) de Adicional de Insalubridade, e requereu o adicional de 40% justificado pelo fato de ter trabalhado durante o período pandêmico. Juntou documentos e procuração. O promovido apresentou defesa, impugnando integralmente as alegações da parte autora, pela ausência de previsão na Lei Específica Municipal. Requereu a improcedência dos pleitos formulados. Processo devidamente instruído e apto para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que o adicional de insalubridade constitui vantagem pecuniária condicionada à comprovação técnica das condições ambientais de trabalho que exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego. O reconhecimento de insalubridade depende, portanto, de avaliação pericial específica realizada no ambiente laboral efetivamente frequentado pelo servidor, mediante Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou outro documento técnico equivalente, elaborado por profissional habilitado. No presente caso, o que se pleiteia é o adicional de insalubridade no grau máximo sob a alegação de que atuou no enfrentamento do Covid-19. Pois bem, para o deferimento do pedido este juízo observará dois pontos: Fundamentação em lei municipal que autoriza a concessão de adicional de insalubridade temporária aos servidores atuantes no enfrentamento da COVID-19, bem como percentual e o período de incidência do referido adicional, à luz da prova pericial produzida. A jurisprudência corrobora o entendimento de que o adicional de insalubridade é devido quando há comprovação técnica da insalubridade, sendo inaplicável a presunção do direito sem laudo (TJSP, Apelação Cível 1003460-11.2022.8.26.0356; TJSP, Remessa Necessária Cível 1000423-86.2019.8.26.0515). Certamente que o servidor público ocupante de cargo exposto aos riscos biológicos presentes no ambiente de trabalho, tem direito à percepção do referido adicional. Na hipótese,
trata-se de profissional que foi extremamente necessário ao momento que ocorreu a pandemia. No presente caso a controvérsia é quanto ao acréscimo de mais 20%. O que deve ser verificado a luz da lei Municipal. Neste norte, entendo que se mostra temerário compelir o município a suportar os encargos financeiros decorrentes da implantação de pretendida gratificação de insalubridade sem um prévio estudo do impacto financeiro que essa medida acarretará nas já combalidas finanças públicas. Ademais, este juízo não visualiza normativo para subsidiar o pedido. Não é demais pontuar, que a parte autora limita seu pedido ao acréscimo do adicional de insalubridade referente à função de auxiliar de enfermagem, baseado no processo de n. 0000003-31.2022.5.22.0103, contudo, sem que haja comprovação de que as condições ambientais e procedimentos de biossegurança sejam idênticos aos verificados em seu local de exercício profissional. Tais elementos inviabilizam a utilização da referida prova como meio hábil a demonstrar a existência da necessidade de implantar mais 20% de insalubridade. Isso porque, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a prova emprestada somente é admissível quando as condições de fato e de direito forem rigorosamente equivalentes, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a instrução probatória foi regularmente encerrada, inexistindo prova técnica específica que ateste o labor do servidor em condições insalubres. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395, a concessão de vantagens, gratificações e adicionais a servidores públicos depende de lei específica editada pelo respectivo ente federativo, sendo vedada a criação ou extensão de benefícios por decisão judicial com base apenas em analogia, laudos genéricos ou provas emprestadas. Em verdade, embora reconheça que os rigores da Lei de Responsabilidade Fiscal possam ser afastados nas hipóteses de emergência e calamidade pública (artigo 65 da Lei Complementar nº 101/2000, é preciso ponderar que nos casos em que há uma evidente colisão de direitos, é imperiosa a extrema cautela no decidir, uma vez que, nessa etapa da marcha processual, em um juízo de cognição sumária, mostra-se extremamente temerário deferir a medida, justamente por desconhecer extensão dos efeitos financeiros gerados pela incidência do referido acréscimo. Dessa forma, a ausência de lei municipal específica que regulamente o pagamento do adicional de insalubridade de 40% no período da pandemia aos motoristas, bem como a inexistência de laudo técnico individualizado, impede o reconhecimento do direito postulado. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal- RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800715-28.2024.8.18.0119 – Juiz LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Ante o exposto, considerando a ausência de prova pericial válida e a inexistência de base legal específica no âmbito municipal, indeferem-se os pedidos de reconhecimento e pagamento do adicional de insalubridade em 40%, bem como seus reflexos retroativos. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CORRENTE-PI, 24 de novembro de 2025. MARA RÚBIA COSTA SOARES Juíza de Direito do JECCFP/Corrente
Expedição de documento (Outros documentos)01/03/2026, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)01/03/2026, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)01/03/2026, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)01/03/2026, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2026, 13:40
Sem efeito suspensivo26/02/2026, 13:40
Decurso de Prazo23/01/2026, 00:02
Expedição de documento (Certidão)16/12/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)16/12/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))15/12/2025, 20:38
Publicação02/12/2025, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAILTON MARTINS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800232-61.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por JAILTON MARTINS SANTOS, em face do Município de Cristalândia-PI, alegando em síntese, exercer a função de auxiliar de enfermagem, através de concurso público. Aduz que exerceu suas funções de modo habitual no período da Pandemia da COVID – 19 tendo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosa, mediante exposição intermitente. Informa que recebia apenas 20% (vinte por cento) de Adicional de Insalubridade, e requereu o adicional de 40% justificado pelo fato de ter trabalhado durante o período pandêmico. Juntou documentos e procuração. O promovido apresentou defesa, impugnando integralmente as alegações da parte autora, pela ausência de previsão na Lei Específica Municipal. Requereu a improcedência dos pleitos formulados. Processo devidamente instruído e apto para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que o adicional de insalubridade constitui vantagem pecuniária condicionada à comprovação técnica das condições ambientais de trabalho que exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego. O reconhecimento de insalubridade depende, portanto, de avaliação pericial específica realizada no ambiente laboral efetivamente frequentado pelo servidor, mediante Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou outro documento técnico equivalente, elaborado por profissional habilitado. No presente caso, o que se pleiteia é o adicional de insalubridade no grau máximo sob a alegação de que atuou no enfrentamento do Covid-19. Pois bem, para o deferimento do pedido este juízo observará dois pontos: Fundamentação em lei municipal que autoriza a concessão de adicional de insalubridade temporária aos servidores atuantes no enfrentamento da COVID-19, bem como percentual e o período de incidência do referido adicional, à luz da prova pericial produzida. A jurisprudência corrobora o entendimento de que o adicional de insalubridade é devido quando há comprovação técnica da insalubridade, sendo inaplicável a presunção do direito sem laudo (TJSP, Apelação Cível 1003460-11.2022.8.26.0356; TJSP, Remessa Necessária Cível 1000423-86.2019.8.26.0515). Certamente que o servidor público ocupante de cargo exposto aos riscos biológicos presentes no ambiente de trabalho, tem direito à percepção do referido adicional. Na hipótese,
trata-se de profissional que foi extremamente necessário ao momento que ocorreu a pandemia. No presente caso a controvérsia é quanto ao acréscimo de mais 20%. O que deve ser verificado a luz da lei Municipal. Neste norte, entendo que se mostra temerário compelir o município a suportar os encargos financeiros decorrentes da implantação de pretendida gratificação de insalubridade sem um prévio estudo do impacto financeiro que essa medida acarretará nas já combalidas finanças públicas. Ademais, este juízo não visualiza normativo para subsidiar o pedido. Não é demais pontuar, que a parte autora limita seu pedido ao acréscimo do adicional de insalubridade referente à função de auxiliar de enfermagem, baseado no processo de n. 0000003-31.2022.5.22.0103, contudo, sem que haja comprovação de que as condições ambientais e procedimentos de biossegurança sejam idênticos aos verificados em seu local de exercício profissional. Tais elementos inviabilizam a utilização da referida prova como meio hábil a demonstrar a existência da necessidade de implantar mais 20% de insalubridade. Isso porque, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a prova emprestada somente é admissível quando as condições de fato e de direito forem rigorosamente equivalentes, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a instrução probatória foi regularmente encerrada, inexistindo prova técnica específica que ateste o labor do servidor em condições insalubres. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395, a concessão de vantagens, gratificações e adicionais a servidores públicos depende de lei específica editada pelo respectivo ente federativo, sendo vedada a criação ou extensão de benefícios por decisão judicial com base apenas em analogia, laudos genéricos ou provas emprestadas. Em verdade, embora reconheça que os rigores da Lei de Responsabilidade Fiscal possam ser afastados nas hipóteses de emergência e calamidade pública (artigo 65 da Lei Complementar nº 101/2000, é preciso ponderar que nos casos em que há uma evidente colisão de direitos, é imperiosa a extrema cautela no decidir, uma vez que, nessa etapa da marcha processual, em um juízo de cognição sumária, mostra-se extremamente temerário deferir a medida, justamente por desconhecer extensão dos efeitos financeiros gerados pela incidência do referido acréscimo. Dessa forma, a ausência de lei municipal específica que regulamente o pagamento do adicional de insalubridade de 40% no período da pandemia aos motoristas, bem como a inexistência de laudo técnico individualizado, impede o reconhecimento do direito postulado. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal- RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800715-28.2024.8.18.0119 – Juiz LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Ante o exposto, considerando a ausência de prova pericial válida e a inexistência de base legal específica no âmbito municipal, indeferem-se os pedidos de reconhecimento e pagamento do adicional de insalubridade em 40%, bem como seus reflexos retroativos. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CORRENTE-PI, 24 de novembro de 2025. MARA RÚBIA COSTA SOARES Juíza de Direito do JECCFP/Corrente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JAILTON MARTINS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI ___________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA ___________________________________ ___________________________________ FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente, abaixo qualificada, para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada PRESENCIALMENTE e/ou por VIDEOCONFERÊNCIA. ___________________________________ QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JAILTON MARTINS SANTOS ___________________________________ DATA DA AUDIÊNCIA: 01/09/2025 às 09h00min. ___________________________________ ADVERTÊNCIAS: As empresas públicas e privadas, conforme § 1º, art. 246, do CPC e Provimento Conjunto Nº 43/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Para realização da audiência, intimo Vossa Senhoria, conforme provimento nº. 11/2016 do TJPI, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por videoconferência. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, fica subentendido o vosso desinteresse na realização da referida audiência e, em consequência, será realizada de forma presencial. Caso a parte esteja desacompanhada de advogado, registre-se, desde já, que o link https://link.tjpi.jus.br/97aeac corresponde ao meio para acesso à sala de audiência virtual, caso contrário, fica o(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos a responsabilidade de repassar para a respectiva parte as informações referentes à presente intimação, inclusive o link acima descrito, para a seu ingresso e participação à audiência virtual: Caso a parte não possua estrutura física/tecnológica para acessar à audiência virtual, deverá comparecer no Fórum de Corrente-PI com mínimo de 01 (uma) hora de antecedência da audiência, para ser disponibilizada uma sala neste Juizado Especial. Ressalte-se que, para a participação da audiência ora designada, conforme o disposto no art. 18, § 3º, e art. 19, da Lei 9.099/95, a tolerância de acesso é de até 15 (quinze) minutos. Esclareço, por oportuno, que, se a parte intimada não comparecer ou se recusar a participar da referida audiência, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020. Por fim, quaisquer dúvidas, porventura existentes, entrar em contato pelo telefone (89)3573-1158, que também é WhatsApp institucional da Unidade, ocasião em que serão feitos os devidos esclarecimentos. CORRENTE, 30 de julho de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800232-61.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Base de Cálculo]
Expedição de documento (Outros documentos)27/11/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)27/11/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)27/11/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2025, 16:22
Expedição de documento (Certidão)01/09/2025, 10:39
de Conciliação (realizada)01/09/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))01/09/2025, 08:56
Ato ordinatório01/09/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))29/08/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))19/08/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))07/08/2025, 17:39
Publicação01/08/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JAILTON MARTINS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI ___________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA ___________________________________ ___________________________________ FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente, abaixo qualificada, para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada PRESENCIALMENTE e/ou por VIDEOCONFERÊNCIA. ___________________________________ QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JAILTON MARTINS SANTOS ___________________________________ DATA DA AUDIÊNCIA: 01/09/2025 às 09h00min. ___________________________________ ADVERTÊNCIAS: As empresas públicas e privadas, conforme § 1º, art. 246, do CPC e Provimento Conjunto Nº 43/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Para realização da audiência, intimo Vossa Senhoria, conforme provimento nº. 11/2016 do TJPI, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por videoconferência. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, fica subentendido o vosso desinteresse na realização da referida audiência e, em consequência, será realizada de forma presencial. Caso a parte esteja desacompanhada de advogado, registre-se, desde já, que o link https://link.tjpi.jus.br/97aeac corresponde ao meio para acesso à sala de audiência virtual, caso contrário, fica o(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos a responsabilidade de repassar para a respectiva parte as informações referentes à presente intimação, inclusive o link acima descrito, para a seu ingresso e participação à audiência virtual: Caso a parte não possua estrutura física/tecnológica para acessar à audiência virtual, deverá comparecer no Fórum de Corrente-PI com mínimo de 01 (uma) hora de antecedência da audiência, para ser disponibilizada uma sala neste Juizado Especial. Ressalte-se que, para a participação da audiência ora designada, conforme o disposto no art. 18, § 3º, e art. 19, da Lei 9.099/95, a tolerância de acesso é de até 15 (quinze) minutos. Esclareço, por oportuno, que, se a parte intimada não comparecer ou se recusar a participar da referida audiência, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020. Por fim, quaisquer dúvidas, porventura existentes, entrar em contato pelo telefone (89)3573-1158, que também é WhatsApp institucional da Unidade, ocasião em que serão feitos os devidos esclarecimentos. CORRENTE, 30 de julho de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800232-61.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Base de Cálculo]
Expedição de documento (Outros documentos)30/07/2025, 14:39
de Conciliação (designada)10/06/2025, 09:50
Gratuidade da Justiça27/05/2025, 11:16
Expedição de documento (Certidão)18/05/2025, 10:37
Expedição de documento (Certidão)18/05/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))05/05/2025, 09:20
Distribuição (sorteio)01/05/2025, 00:08