Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OGEANEA AMORIM
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801087-77.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por OGEANEA AMORIM em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou contrato de crédito pessoal consignado nº 456521179, com desconto das parcelas em sua remuneração, sustentando a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Afirma que a taxa contratual (aproximadamente 3,08% a.m.) ultrapassa a média de mercado (cerca de 1,57% a.m.), resultando em onerosidade excessiva e pagamento total desproporcional ao valor contratado. Requer a revisão contratual, com recálculo do débito e restituição ou compensação dos valores pagos a maior. Juntou documentos. Regularmente citada, a parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual deve ser reconhecida sua revelia. É o relatório. Decido. Inicialmente, reconhece-se a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, seus efeitos não são automáticos, cabendo ao julgador analisar o conjunto probatório constante dos autos. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a adequação dos encargos pactuados, ônus do qual não se desincumbiu. No mérito, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato supera de forma relevante a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito consignado, modalidade que apresenta baixo risco de inadimplemento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema 27, admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade concreta. No caso dos autos, a discrepância significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado evidencia desvantagem excessiva ao consumidor, autorizando a intervenção judicial. Ademais, o parecer técnico juntado aos autos, não impugnado pela parte ré, reforça a conclusão pela abusividade dos encargos e demonstra o impacto econômico da taxa aplicada. Diante disso, impõe-se a revisão do contrato, com adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, bem como o recálculo do débito. No que se refere aos efeitos patrimoniais, cumpre observar que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, exige a demonstração de má-fé do fornecedor. No caso concreto, embora reconhecida a abusividade da taxa contratada, não há elementos que evidenciem conduta dolosa da instituição financeira, tratando-se de controvérsia contratual quanto à adequação dos encargos. Assim, eventual devolução de valores deve ocorrer na forma simples, preferencialmente mediante compensação no saldo contratual, como forma de restabelecer o equilíbrio da avença, evitando enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR abusiva a cláusula contratual que fixou os juros remuneratórios do contrato de crédito pessoal consignado nº 456521179; b) DETERMINAR a revisão do contrato, com adequação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, procedendo-se ao recálculo do débito; c) DETERMINAR a compensação dos valores pagos a maior no saldo contratual, ou, inexistindo saldo, a restituição simples dos valores indevidamente pagos, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR a imediata adequação das parcelas vincendas aos parâmetros fixados nesta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se pessoalmente a parte requerida quanto à obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Interpostos embargos de declaração com efeitos modificativos, intime-se a parte contrária para manifestação. Havendo interposição de recurso, observe-se o disposto nos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. Nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS – PI, data registrada em sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI