Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: YURI LINDOSO LEITE
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0849302-18.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência Recursal formulado por YURI LINDOSO LEITE, no bojo da presente APELAÇÃO CÍVEL, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou improcedente a demanda ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, relativa à etapa de avaliação psicológica do Concurso Público para o cargo de Policial Penal. O Apelante requer, em caráter de urgência, a suspensão do ato administrativo que determinou sua eliminação do certame, com o consequente prosseguimento nas fases subsequentes, ou, subsidiariamente, a determinação de realização de nova avaliação psicológica, ao argumento de que o exame teria sido conduzido em desconformidade com critérios técnicos, normativos e editalícios, especialmente quanto à técnica global de análise e à utilização de resultado isolado do teste EFN-R. Sustenta, ainda, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, este consubstanciado no avanço do cronograma do concurso e na iminência de perda da utilidade do recurso. É o que importa relatar. Passo a decidir. 1. Do pedido de tutela de urgência recursal A concessão da tutela provisória recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.012, § 4º, e art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não verifico a presença da probabilidade do direito invocado. Com efeito, as razões deduzidas pela pelo Apelante reproduzem, em essência, a insurgência já deduzida desde a origem, centrada na alegada nulidade da avaliação psicológica, por suposta ausência de objetividade, inobservância da técnica global de análise, violação aos princípios da isonomia e da transparência, bem como inadequação metodológica na utilização dos testes aplicados. Todavia, o controle jurisdicional sobre atos administrativos praticados em concurso público limita-se, em regra, ao exame de legalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na apreciação de critérios técnicos e subjetivos, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou de inobservância objetiva das regras editalícias. Na hipótese, as teses articuladas pelo Apelante, notadamente no que se refere à alegada impropriedade técnica da conclusão psicológica e à suposta nulidade do exame por utilização indevida de resultado isolado, carecem de verossimilhança Ressalto que o próprio Apelante informou ter se submetido a nova avaliação psicológica, sendo novamente considerado inapto, conforme consta do laudo técnico inserido no ID 72842199. De igual modo, a aferição acerca da efetiva inobservância da técnica global de análise, da correção da metodologia empregada pela banca e da repercussão dos resultados obtidos nos testes psicológicos demanda incursão em matéria eminentemente técnica, cuja resolução não se mostra possível neste momento de cognição sumária. Além disso, os laudos e documentos particulares apresentados pelo Apelante, embora passíveis de apreciação por ocasião do julgamento de mérito, não se revelam suficientes, por ora, para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo nem para autorizar, em sede precária, o afastamento da conclusão da banca examinadora. Nesse contexto, ausente elemento seguro a evidenciar, de plano, a plausibilidade jurídica da pretensão recursal, não se mostra cabível o deferimento da medida de urgência vindicada. Ressalte-se, por fim, que a presente deliberação possui natureza estritamente provisória, sem qualquer antecipação do exame exauriente do mérito da apelação, o qual será oportunamente apreciado pelo órgão colegiado competente. Portanto, não demonstrada, neste juízo de delibação, a probabilidade de provimento do recurso, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência recursal. 2. Dispositivo Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal formulado no bojo da presente Apelação Cível. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para o regular processamento do feito. Data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator