Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HELENA DA CONCEICAO LIMAREU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801991-64.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Vistos etc. INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas alegações finais. Intimação necessária. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HELENA DA CONCEICAO LIMA
REU: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas alegações finais. PICOS, 27 de novembro de 2025. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801991-64.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 07:57
Mero expediente
19/03/2026, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 13:04
Publicação
02/12/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HELENA DA CONCEICAO LIMA
REU: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas alegações finais. PICOS, 27 de novembro de 2025. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801991-64.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HELENA DA CONCEICAO LIMAREU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801991-64.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Vistos etc. INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas alegações finais. Intimação necessária. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HELENA DA CONCEICAO LIMA
REU: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas alegações finais. PICOS, 27 de novembro de 2025. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801991-64.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 07:57
Mero expediente
19/03/2026, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 13:04
Publicação
02/12/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HELENA DA CONCEICAO LIMA
REU: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas alegações finais. PICOS, 27 de novembro de 2025. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801991-64.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HELENA DA CONCEICAO LIMA
REU: BANCO AGIPLAN S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a a necessidade de produção de outras provas, devendo-as juntar nesse prazo, se for o caso. PICOS, 29 de agosto de 2025. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801991-64.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HELENA DA CONCEICAO LIMA
REU: BANCO AGIPLAN S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a a necessidade de produção de outras provas, devendo-as juntar nesse prazo, se for o caso. PICOS, 29 de agosto de 2025. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801991-64.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:16
Mero expediente
27/11/2025, 11:48
Decurso de Prazo
24/09/2025, 04:08
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 12:15
Publicação
02/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:08
Publicação
02/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HELENA DA CONCEICAO LIMA
REU: BANCO AGIPLAN S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a a necessidade de produção de outras provas, devendo-as juntar nesse prazo, se for o caso. PICOS, 29 de agosto de 2025. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801991-64.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HELENA DA CONCEICAO LIMA
REU: BANCO AGIPLAN S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a a necessidade de produção de outras provas, devendo-as juntar nesse prazo, se for o caso. PICOS, 29 de agosto de 2025. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801991-64.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HELENA DA CONCEICAO LIMA
REU: BANCO AGIPLAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 22 de maio de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801991-64.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:07
Mero expediente
28/08/2025, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 11:03
Decurso de Prazo
03/06/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HELENA DA CONCEICAO LIMA
REU: BANCO AGIPLAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 22 de maio de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801991-64.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:45
Recebimento
20/05/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HELENA DA CONCEICAO LIMA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de não atendimento à determinação de emenda à petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação subjacente busca a nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que a autora alega não ter celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora atendeu integralmente à determinação judicial de emenda à petição inicial, viabilizando o regular prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora cumpre a determinação de emenda à inicial ao apresentar, dentro do prazo assinalado, os documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau. O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito configuram violação ao princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A reforma da sentença se impõe para garantir o regular prosseguimento do feito e a devida instrução processual, permitindo a apreciação do mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial impede o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito. A extinção do feito, quando demonstrado o atendimento às exigências judiciais, viola o princípio do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/88. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de abril de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801991-64.2024.8.18.0032
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELENA DA CONCEIÇÃO LIMA contra BANCO AGIPLAN S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Diante do exposto, concluo que a inicial é inepta, uma vez que carece de individualização dos fatos e não atende às diligências exigidas para garantir a integridade e a autenticidade processual, em consonância com a recomendação 159/2024 do CNJ. Por estas razões, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, reconhecendo a inépcia da petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença merece reforma, sustentando que a petição inicial continha elementos suficientes para a formação da lide, incluindo a qualificação das partes, o número do contrato, o valor das parcelas descontadas e os extratos bancários comprovando os descontos indevidos. Argumenta que a decisão de extinção da ação sem resolução de mérito viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, especialmente diante da hipossuficiência da parte autora, pessoa idosa e semianalfabeta. Requer a reforma da sentença para que a demanda prossiga regularmente, com o julgamento do mérito e a condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pede também o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco, nos termos do artigo 14 do CDC. Em contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso é inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente não teria apresentado fundamentos jurídicos suficientes para rebater os argumentos da sentença. Sustenta que a petição inicial é inepta, pois carece de individualização dos fatos e de documentos essenciais à formação da lide, conforme prevê o artigo 320 do Código de Processo Civil. Afirma ainda que a extinção da ação sem resolução de mérito foi fundamentada e adequada, em razão da ausência de elementos mínimos para o prosseguimento da demanda. Requer o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade ou, caso conhecido, o seu desprovimento. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não teria atendido à determinação de emenda à inicial. A controvérsia gira em torno da verificação do cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial e da viabilidade do prosseguimento do feito. A análise dos autos revela que a parte autora, ora apelante, cumpriu integralmente a decisão judicial que determinava a emenda à inicial, apresentando documentos exigidos, tais como procuração e comprovante de endereço atualizado, conforme manifestação protocolada sob o ID 22193311 e 22193312. Ao assim proceder, restou inequívoco que a apelante atendeu às determinações judiciais dentro do prazo assinalado, de modo que a extinção do processo, sem resolução do mérito, configura manifesta violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Destarte, a sentença deve ser reformada, determinando-se o regular prosseguimento do feito, a fim de que se permita a devida instrução processual e apreciação do mérito da demanda, nos termos do direito constitucional de acesso ao Judiciário.
Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801991-64.2024.8.18.0032.
APELANTE: HELENA DA CONCEICAO LIMA Advogados do(a)
APELANTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2025, 22:25
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 22:24
Decurso de Prazo
13/12/2024, 03:09
Decurso de Prazo
13/12/2024, 03:09
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:37
Decurso de Prazo
06/12/2024, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 23:39
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:05
Ato ordinatório
19/09/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2024, 12:01
Petição (Contestação)
16/09/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2024, 08:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))