Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JAQUELINE DE SOUSA GOMES ASSUNCAO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831358-03.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL proposta POR AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JAQUELINE DE SOUSA GOMES ASSUNCAO, ambos qualificados. Despacho de Id 70115349, determinou a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, decorrendo prazo sem manifestação, mesmo devidamente intimado, conforme certidão de Id 74376755. Despacho de Id 80290533, determinou a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no seguimento do feito, sob pena de extinção. Devidamente intimado (Id 85675769), decorreu o prazo sem manifestação da parte autora (Id 8096762). Era o que tinha a relatar. Decido. Prevê o art. 485, III do CPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 dias. Mesmo intimada pessoalmente, conforme determina o art. 485, §1º do CPC, a parte autora não supriu a falta, mantendo-se inerte. Quando o abandono da causa pelo autor for antes do oferecimento da contestação, poderá o processo ser extinto independentemente de requerimento do réu, de acordo com a interpretação “contrario sensu” do § 6º do art. 485 do Código de Processo Civil. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes. Sem honorários. Transitado em julgado e não tendo a autora pago as custas devidas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Após, intime-se o devedor para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina