Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JESUNEIDE MARTINS DO LAGO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801162-87.2023.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adjudicação ]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Jesuneide Martins do Lago em face do Município de Redenção do Gurguéia, redistribuído a este juízo em razão da incompetência do Juizado Especial, nos termos do Tema 1029/STJ, uma vez que a sentença exequenda foi proferida sob o rito ordinário pela 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus/PI. Registre-se que, conforme os despachos anteriormente proferidos, houve a determinação de expedição de ofício requisitório para pagamento dos valores a título de RPV, referentes aos honorários advocatícios, bem como a determinação para cadastro de precatório relativo ao crédito principal da parte exequente. No tocante ao RPV expedido em favor do patrono, constatado o regular depósito, deverá a Secretaria proceder à imediata expedição de alvará de levantamento em favor do beneficiário, observando-se a vinculação aos documentos pessoais e dados bancários já constantes nos autos. Realizado o levantamento, registre-se nos autos o cumprimento da obrigação correspondente. Tendo em vista ocorrências verificadas em outros feitos submetidos à apreciação deste juízo, registro, para fins de prevenção e adequada tramitação, que a Coordenadoria de Precatórios tem devolvido ofícios requisitórios quando verificada a inobservância das formalidades estabelecidas no art. 6º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, no art. 7º da Resolução nº 198/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como nas disposições atualizadas da Resolução nº 375/2023 e da Portaria nº 4532/2023, ambas do TJPI. Destaca-se, em especial, a obrigatoriedade de que o Ofício Requisitório de Precatório seja expedido exclusivamente pelo sistema SEI, mediante utilização do modelo padronizado “Ofício Precatório – SEI”, sendo vedado o encaminhamento em formato PDF ou por meio diverso do determinado pelos atos normativos mencionados. Assim, desde logo previno a Secretaria para que, antes da expedição do requisitório, proceda à conferência rigorosa de que todos os requisitos previstos nas normas citadas foram integralmente atendidos, de modo a evitar devoluções pela Coordenadoria de Precatórios e a consequente dilação indevida na tramitação do feito. Dessa forma, determino a expedição de novo Ofício Requisitório de Precatório, que deverá ser elaborado e assinado exclusivamente no âmbito do SEI, em conformidade com os atos normativos supracitados e com as orientações expressas. Expedido o ofício, deverá o processo administrativo ser encaminhado à Coordenadoria de Precatórios para análise. Esclarece-se que, uma vez remetido o requisitório, podem ocorrer duas hipóteses distintas, a saber: devolução para correção de inconsistências ou autuação do precatório no sistema PJe, caso em que o comprovante de autuação deverá ser imediatamente juntado aos autos judiciais. De igual modo, cumpre registrar que, após a autuação do precatório e enquanto pendente de pagamento, o processo judicial deverá permanecer em tramitação, devendo ser realizada a conclusão para realização do movimento de suspensão do feito por expedição de precatório (código 15247), conforme orientação administrativa encaminhada no SEI 23.0.000123178-2. Sobrevindo comunicação da Presidência do Tribunal acerca da baixa do precatório, a Secretaria deverá proceder ao levantamento da suspensão mediante o movimento 12066 “Cumprimento de Levantamento da Suspensão”. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus